TJPA - 0800336-96.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 04:52
Decorrido prazo de FERNANDO BARROS DO CARMO em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:06
Decorrido prazo de FERNANDO BARROS DO CARMO em 18/07/2022 23:59.
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05/07/2022 20:24
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 02:11
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
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13/03/2022 04:01
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:33
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0800336-96.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: ANDREA CRISTINA REIS, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como REQUERIDO: FERNANDO BARROS DO CARMO, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do NCPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do NCPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Observo que as medidas serão prorrogadas automaticamente enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme Lei nº 13.979/2020.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 11 de fevereiro de 2022.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito auxiliando a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, conforme portaria 4365/2021-GP - 
                                            
11/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 03:06
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/01/2022 23:59.
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14/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 00:43
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
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08/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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08/01/2022 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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08/01/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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08/01/2022 11:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/01/2022 19:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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