TJPA - 0807634-52.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2298 foi retirado e o Assunto de id 4267 foi incluído.
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09/04/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 10:08
Baixa Definitiva
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09/04/2021 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de ROSEMEIRE COSTA ALVES em 10/02/2021 23:59.
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14/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, COM ALÍQUOTA DE 9,5% PREVISTA EM LEI FEDERAL Nº 13.954/19. AGRAVO INSURGINDO QUANTO A REGULARIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA.
MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS NÃO FORAM EXCLUÍDOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, QUE DEU NOVA DISCIPLINA AO ART. 22, XXI DA CF, ESTABELECENDO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE ESTABELECEU CONTRIBUIÇÃO DE 9,5%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PISO. 1. As alterações da Emenda Constitucional 103/2019 deram à União a competência privativa para legislar acerca das normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI, CF). 2. Em razão das alterações, foi publicada a Lei Federal n. 13.954/2019, modificando várias legislações referentes aos militares das forças armadas, aplicáveis aos Estados, dentre elas, a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares e a instituição da alíquota de contribuição de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020. 3. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0807634-52.2020.8.14.0000. ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém(PA), 09 de dezembro de 2020. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:19
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 12:49
Conclusos para despacho
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06/10/2020 09:35
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 09:35
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2020 10:28
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
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23/09/2020 00:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2020 23:59.
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22/08/2020 00:02
Decorrido prazo de ROSEMEIRE COSTA ALVES em 21/08/2020 23:59.
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30/07/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 13:37
Juntada de Certidão
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29/07/2020 15:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/07/2020 10:15
Conclusos para decisão
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28/07/2020 10:15
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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