TJPA - 0800193-10.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:16
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 22:32
Decorrido prazo de HERMILO MARIA MAGNO PANTOJA em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 11:53
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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28/09/2022 03:09
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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20/09/2022 09:37
Audiência Preliminar realizada para 19/09/2022 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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08/04/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2022 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 09:21
Audiência Preliminar designada para 19/09/2022 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/02/2022 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0800193-10.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 19 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
17/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:58
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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