TJPA - 0874867-02.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA REDED CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/10/2023 11:20
Entrega de Documento
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17/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:40
Decorrido prazo de GAV HOLDING LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:40
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA REDED CARDOSO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de GAV HOLDING LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA REDED CARDOSO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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30/05/2023 01:58
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ANDREA FERREIRA REDED CARDOSO em desfavor de ETR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e GAV HOLDING LTDA, na qual o autor pretende que o réu seja compelido rescisão do contrato estipulado entre as partes, com a respectiva devolução do valor pago em sua integralidade, acrescidos de juros e correção monetária.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, uma vez que o contrato possui cláusula expressa de eleição do foro de Salinópolis - Pará.
Por outro lado, o autor - em réplica - sustentou a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigação. §1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. §2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.” No caso em tela, observo que foi previsto no contrato, em sua cláusula 19, que as partes elegeram o foro da situação do empreendimento, ou seja, Salinópolis - Pará, para dirimirem quaisquer controvérsias decorrentes do contrato.
Nessa perspectiva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada no sentido de que apenas a efetiva comprovação de que haverá prejuízo ao litigante pode levar a modificação da competência acordada nos contratos de adesão, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
AUTORA DA AÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.INEXISTÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO.
PRECEDENTES.1.
Exceção de incompetência apresentada em 25/7/2014.
Recurso especial interposto em 9/5/2018 e concluso ao Gabinete em 4/11/2019.2.
O propósito recursal é definir o juízo competente para julgamento de ação - movida por sociedade empresária em recuperação judicial - que tem como objeto questões concernentes a contrato de concessão de venda de veículos automotores. 3.
A Lei 11.101/05 dispõe, em seu art. 6º, §§ 1º e 3º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem como efeito, sobre as ações ajuizadas em face do devedor, a suspensão de seus processamentos nos juízos onde estejam tramitando, inclusive aquelas que envolvam discussão sobre o pagamento de quantias ilíquidas.
Nesses casos, o juízo competente poderá determinar a reserva das importâncias que estimar devidas no processo de soerguimento, sendo o respetivo crédito incluído na classe própria quando reconhecida a liquidez do direito.4.
Por outro lado, o julgamento de ações em que a recuperanda figure como autora ou litisconsorte ativa não compete ao juízo onde tramita a ação de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma.5.
Ainda que assim não fosse, a formação de um juízo universal e indivisível, dotado de competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor, somente foi prevista na LFRE para as hipóteses de falência (art. 76), não havendo regra semelhante incidindo sobre os casos que envolvam processos de recuperação judicial. 6.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar hipossuficiência econômica e ensejar o afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 7.
Em contratos dessa espécie, a decretação da invalidade da cláusula de eleição de foro somente tem cabimento se ficar suficientemente comprovada a abusividade, o que se caracterizaria na hipótese de sua observância resultar em evidente inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário, circunstâncias não verificadas no particular.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1868182/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Assim, deve prevalecer o foro de eleição livremente ajustado entre as partes, uma vez que não foi efetivamente demonstrada nos autos a dificuldade de acesso a justiça ou a hipossuficiência do requerente para ser reconhecida a abusividade do foro eleito.
Ademais, a mera relação de consumo não induz à automática declaração de invalidade da cláusula de eleição de foro regularmente pactuada entre as partes.
Ante o exposto, acolho a presente exceção de incompetência, para determinar a remessa dos autos à comarca de Salinópolis - Pará, por ser o foro competente para apreciar e julgar a presente demanda, conforme reiterados julgados de nossos tribunais pátrios.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:17
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 09:56
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA REDED CARDOSO em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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23/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 08:22
Conclusos para decisão
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03/10/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA REDED CARDOSO em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:51
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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26/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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26/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 08:41
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA REDED CARDOSO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/03/2022 04:19
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA REDED CARDOSO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0874867-02.2021.8.14.0301 AUTOR: ANDREA FERREIRA REDED CARDOSO REU: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GAV HOLDING LTDA DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 10 de janeiro de 2022 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 18:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/01/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA FERREIRA REDED CARDOSO - CPF: *21.***.*11-20 (AUTOR).
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15/12/2021 13:32
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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