TJPA - 0812548-69.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0812548-69.2021.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Crédito Rural, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: EDUARDO TADEU FERREIRA Nome: EDUARDO TADEU FERREIRA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 517, B, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO, FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 794, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 DESPACHO / MANDADO I – Por se tratar de feito não contemplado por gratuidade de justiça, à UNAJ para procedimento de finalização / emissão de custas finais.
II – Havendo pendência, INTIME-SE a parte Requerente / Exequente, por meio de seus(uas) respectivos(as) Advogados(as) – via Sistema Eletrônico e/ou DJE, para pagamento no prazo de 15 dias.
III – SEM PREJUÍZO, considerando o teor da peça de ID 92983503 e em homenagem ao contraditório, fica a parte Requerente / Exequente, nos mesmos termos do item anterior, intimada para se manifestar sobre a juntada de informações e/ou documentos novos.
IV – Após, retornem conclusos para deliberação dos ulteriores de direito.
V – SERVE o presente ato como MANDADO / OFÍCIO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/02/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 01:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:42
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0812548-69.2021.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Crédito Rural, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: EDUARDO TADEU FERREIRA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 517, B, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO, FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 794, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Ao MP para que se manifeste no prazo legal. 2.
Após, conclusos.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:27
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0812548-69.2021.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Crédito Rural, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: EDUARDO TADEU FERREIRA Nome: EDUARDO TADEU FERREIRA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 517, B, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO, FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 794, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 Vistos etc.
I – Compulsando os autos, VISLUMBRO que o presente processo fora sentenciado à(s) fl(s). / ID 91056281.
II – Ocorre, NO ENTANTO, que fora constatado equívoco no que concerne à prolação do referido ato.
III – A este respeito, o Art. 494, incisos I e II, do NCPC/2015 prevê: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Nesse esteio, o Art. 1.022, do mesmo Diploma Legal preleciona: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” IV – ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 1.022, incisos I, II e III c/c Art. 1.024 do NCPC/2015, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo em que, ACOLHENDO suas razões, DOU-LHES PROVIMENTO para TORNAR SEM EFEITO aquele ato outrora proferido, DETERMINANDO o RESTABELECIMENTO do curso processual, ficando: iv.1. a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID Num. 86428967 - pp. 2/3; iv.2. a parte EXECUTADA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório / cálculo do débito exequendo de ID’s Num. 85551932 - pp. 2/3 e Num. 85551934 - Pág. 1.
V – Em atenção à natureza da demanda e à superação da matéria viciada / infringente, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, devendo ser de pronto cumprido o item anterior, frente ao lapso temporal a que está sujeita a demanda e pelo próprio caráter exauriente constante do objeto litigado.
Portanto, decorridos os prazos, cumpridas eventuais diligências necessárias e/ou havendo requerimentos, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
VI – SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou OFÍCIO.
VII – Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
VIII – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular, no exercício de jurisdição cumulativa -
09/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:01
Processo Reativado
-
08/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0812548-69.2021.8.14.0051.
AUTOS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDUARDO TADEU FERREIRA .
Advogado: EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO OAB: RS50215 Endereço: desconhecido Advogado: FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDO OAB: RS59119 Endereço: RUA BARAO DE ANTONINA, 261, sala 02, CENTRO, CARAZINHO - RS - CEP: 99500-000 Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO, FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 794, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no bojo do processo de nº. 94.00.08514-1 (Ação Civil Pública distribuída junto ao Douto Juízo Federal da 3ª Vara do Distrito Federal – TRF1).
Com o advento da Lei 11.235, de 25 de dezembro de 2005, denominada “reforma executiva”, o cumprimento de sentença passou a ser uma fase no processo de origem, culminando com o cumprimento das obrigações na mesma relação processual, ou seja, independente da instauração de processo executivo próprio.
No presente caso, a petição de cumprimento foi erroneamente distribuída, gerando novo número de processo, o que atinge a regular constituição e o desenvolvimento do processo.
Diante do exposto, considerando que a distribuição da petição de cumprimento de sentença fere o pressuposto de constituição e desenvolvimento da fase de cumprimento pretendida, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Por fim, contemplando que o ato de distribuição de processo por dependência – cujo pedido importa em cumprimento de fase própria de demanda anteriormente em curso – constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito, no exercício de jurisdição cumulativa -
17/04/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:37
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
17/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
-
04/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2022 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 01:17
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
22/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:13
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/02/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0812548-69.2021.8.14.0051.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDUARDO TADEU FERREIRA Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO, FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO RH.
Trata-se de Ação de Liquidação Provisória de Sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. À UNAJ para verificar a existência de custas pendentes neste processo.
Havendo, estas, por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR JUiz de Direito -
16/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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