TJPA - 0804260-76.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:58
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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04/03/2023 01:57
Decorrido prazo de BRENO GLEYDSON OLIVEIRA LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BRENO GLEYDSON OLIVEIRA LIMA em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:00
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804260-76.2021.8.14.0005 Assunto: Dissolução, Reconhecimento / Dissolução Classe: SOBREPARTILHA Requerente: TAINARA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Poejo, 812, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-666 Requerido: BRENO GLEYDSON OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Humbelino José de Oliveira, 1332, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-113 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por TAINARA SOUZA DE OLIVEIRA em face de BRENO GLEYDSON OLIVEIRA LIMA, partes qualificadas nos autos, pleiteando, em síntese, o reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens Aduz a parte autora que conviveu em regime de união estável com a parte requerida do período que compreende início de 2015 a maio de 2021.
Informa, que durante o período de convivência o casal adquiriu: GOL, G5, 1.6, ano de 2010, Placa NNF 5942, no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil) Quitado.
FOX, 1.6 ano 2012, Placa OBT 1412, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil), financiado no total de 48 parcelas sendo que 24 já estão pagas.
A requerente apresentou a seguinte proposta de acordo: “A requerente fica com o automóvel FOX, 1.6 ano 2012, Placa OBT 1412, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil), financiado em nome do requerido, no total de 48 parcelas, sendo que 24 já estão pagas, e a requerente assume o pagamento das 24 parcelas que ainda estão por vencer, na oportunidade, quando houver a quitação total do veículo o requerente se obriga a fazer a transferência do veículo para o nome da requerida, bem como já a deixa Procuração com poderes para que a requerente possa resolver qualquer situação referente ao veículo.
O requerido fica com o GOL, G5, 1.6, ano de 2010, Placa NNF 5942, no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil) que já se encontra quitado”.
Designação de audiência de conciliação (id. 53761455).
Aberta audiência, não houve acordo ante a ausência da parte requerida (id. 56772888).
O requerido apresentou contestação reconhecendo a união estável e manifestou-se favorável a proposta apresentada pela requerente (id. 58844703).
Pleiteia, assim, pelo Reconhecimento e dissolução da União Estável, meação dos bens adquiridos na constância da união, bem como fixação de alimentos para si e para os filhos menores e guarda em favor da requerente.
Junto com a inicial apresentou documentos (fls. 08/13). É o relatório necessário.
Decido.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de e Partilha de Bens.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Da União Estável No que tange ao pedido de reconhecimento de União Estável este é procedente.
A Constituição da República, em seu artigo 226, reconhece a família como base da sociedade e coloca sob proteção estatal o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar, delegando à legislação infraconstitucional sua regulamentação.
A união estável tem como conceito básico a convivência pública, continua e duradora entre homem e mulher, desimpedidos de casar ou separados de fato com o intuito de estabelecer família.
Nessa vereda, o artigo 1.723 do Código Civil prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Os documentos que instruem a inicial conferem verossimilhança à alegação da parte autora de que vivia em união estável com a parte requerida no período apontado, com quem teve dois filhos.
No caso dos autos, nota-se que não há controvérsia relevante quanto à existência da união estável, tendo em vista que as partes mantinham uma relação afetiva, sendo esta pública.
As provas são claras e harmoniosas e não deixam margem para qualquer dúvida acerca da existência da convivência em união.
Restou provado não se tratar de um simples relacionamento paralelo, mas sim, de um núcleo familiar constituído e mantido durante o período indicado na inicial.
Relativamente ao tempo de duração da união estável entre o autor e a requerida, temos como o marco inicial da união estável o início do ano de 2015 e quanto ao seu término, deve ser considerado o mês de maio de 2021.
Da Partilha de bens A Requerente fica com o automóvel FOX, 1.6 ano 2012, Placa OBT 1412, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil), financiado em nome do Requerido, no total de 48 parcelas, sendo que 24 já estão pagas, e a Requerente assume o pagamento das 24 parcelas que ainda estão por vencer, na oportunidade, quando houver a quitação total do veículo o Requerido se obriga a fazer a transferência do veículo para o nome da Requerente, bem como já a deixa procuração com poderes para que a Requerente possa resolver qualquer situação referente ao veículo.
O Requerido fica com o GOL, G5, 1.6, ano de 2010, Placa NNF 5942, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) que já se encontra quitado.
Do dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) RECONHECER a existência da união estável entre as partes, com início do ano de 2015 e término em maio de 2021, declarando-a por sentença. 2) DETERMINAR a partilha dos bens móveis e imóveis, conforme requerido na inicial.
Em consequência, extinguo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade deferida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11 -
27/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 07:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/04/2022 13:54
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/04/2022 02:16
Decorrido prazo de BRENO GLEYDSON OLIVEIRA LIMA em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 04:21
Decorrido prazo de TAINARA SOUZA DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
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12/03/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível PROCESSO: 0804260-76.2021.8.14.0005 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS REQUERENTE: TAINARA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Poejo, n. 812, Bairro: Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-666 REQUERIDO: BRENO GLEYDSON OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Humbelino José de Oliveira, n. 1332, Bairro: Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-113 DESPACHO-MANDADO 1.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 05 de abril de 2022, às 09 horas, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria Conjunta nº10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria nº12/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI, tendo em vista o atual cenário de pandemia.
As partes deverão tomar todas as medidas pertinentes à realização do ato, entre elas, o download (obtenção) do aplicativo Microsoft Teams, ter disponíveis as ferramentas tecnológicas necessárias para a realização do ato (câmera e microfone, acoplados ou não) e informar e-mails com antecedência de até 2 dias antes da realização da audiência para os quais serão enviados o convite para participação do ato.
Ressalto que o supramencionado convite será encaminhado no dia da audiência, por meio de link, no e-mail informado nos autos, devendo as partes estarem conectadas ao sistema, com antecedência mínima de 10 minutos do horário previsto para a audiência. 2.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico/virtual, por impossibilidade das partes deverão ser comunicados e justificados a este Juízo, antecipadamente, sob pena de lhe serem aplicados as penalidades legais quanto a ausência, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Cabe esclarecer que somente em casos excepcionais serão realizadas audiências presenciais, desde que devidamente fundamentado pelas partes quanto à impossibilidade de audiência por videoconferência e a critério deste Juízo. 3.
A parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Tendo em vista o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o Requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 4.
Advirto as partes, com fulcro no art. 334, § 8°, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do (a) autor ou do (a) requerido (a) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 5.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do art. 334, parágrafos 8° e 9°, do CPC, devendo as partes estar acompanhadas por seus advogados. 6.
Intimem-se as partes para comparecerem à Audiência Virtual (conforme estabelecido no item 1).
Ressalto que, na impossibilidade e/ou dificuldade de obtenção de acesso ao sistema de audiência virtual, poderá a parte requerida comparecer na sala de audiências desta vara, no dia e hora acima designados, caso não esteja assistida por advogado (a).
P.
I.
C.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Altamira/PA, 17 de setembro de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA 02 -
15/02/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
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15/09/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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