TJPA - 0044390-64.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO MENDES BARROSO REBELLO em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0044390-64.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ (ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ APELADO: PAULO MENDES BARROSO RIBEIRO (ADV.
BERNARDO DE SOUZA MENDES – OAB/PA 14.815).
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CONCEIÇÃO MATTOS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de ressarcimento ao erário movida contra ex-gestor, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à irregularidade na aplicação de recursos vinculados ao Convênio SUS nº 01/88, 4º trimestre/1990.
Sentença proferida com julgamento antecipado da lide, desconsiderando pedido de produção de prova documental por meio de ofício ao TCU, requerido desde a réplica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento tácito do pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União – diligência probatória relevante à comprovação das alegações iniciais – configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte apelante solicitou expressamente a expedição de ofício ao TCU para instruir os autos com possível julgamento das contas objeto da ação, sendo tal diligência ignorada pelo juízo a quo. 4.
O julgamento antecipado, nesses moldes, violou o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa, pois a ausência da prova requerida fundamentou a improcedência do pedido inicial. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à nulidade da sentença proferida sem o cumprimento de diligência essencial ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando esta é previamente requerida e capaz de influenciar na conclusão do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Autos remetidos à origem para realização da diligência requerida e prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento, ainda que implícito, de diligência probatória requerida e potencialmente decisiva configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal. 2.
A sentença proferida sem análise ou fundamentação sobre a prova solicitada deve ser anulada para viabilizar a instrução processual adequada e garantir a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 369, 370, 932, VIII; RITJPA, art. 133, XI, d. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 7004/AL, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo; STJ, AgRg no Ag 888.574/PR, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa; STJ, AgInt no AREsp 1.327.290/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Ressarcimento ao Erário proposta contra PAULO MENDES BARROSO REBELLO, julgou o pedido improcedente conforme se vê na parte dispositiva da sentença, in verbis (Id. 13425598): “ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, e, consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Cabível a condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do requerido, em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, IV, do NCPC.
Isenta de custas, por tratar-se de Fazenda Pública.
P.R.I.C.
Após, observadas as formalidades legais e o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Belém/PA, 22 de maio de 2017.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Auxiliar da Capital” Em suas razões recursais (Id. 1342599), o apelante argumentou, em síntese: a) do princípio da primazia da resolução de mérito. prova material do prejuízo material sofrido pelo estado. art. 932 e 938 do CPC; b) irregularidade das contas em relação ao 4° semestre 1990. necessidade de expedição de ofício ao TCU; c) da existência de direito ao ressarcimento. da comprovação do dano material e conduta ilícita. da necessidade de reforma da sentença e procedência do pedido do Estado; d) da vinculação da administração ao princípio da legalidade, previsto no art.5°, inciso II e caput do art. 37 da CF/88.
Finaliza requerendo a anulação/reforma da decisão apelada.
Em contrarrazões (id. 1342600), o apelado rebate as teses recursais e pede o improvimento do apelo.
Processo a mim distribuído e recebido no duplo efeito (id. 1345155).
Parecer do MPPA de 2º grau pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 1472113). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, bem como do TJPA, conforme passo a demonstrar.
Efetivamente, há violação do devido processo legal em razão do não acatamento de solicitação probatória indispensável à comprovação das alegações do recorrente, entendo que o julgamento antecipado da lide, neste particular, maculou insanavelmente a sentença recorrida.
Cediço que o julgamento antecipado da lide é dever do magistrado – e não faculdade – quando presentes os pressupostos autorizativos de tal procedimento.
Neste sentido é célebre a decisão do Min.
Sálvio de Figueiredo no REsp 2832.
Entretanto, aqui se trata de pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União - TCU acerca do julgamento das contas do apelado justamente no 4º trimestre de 1990, que é, justamente, a base do pedido de ressarcimento e que foi solicitada desde a réplica (id. 1342596, página 6), o qual não foi atendido pelo Juízo a quo.
Na réplica assim se manifestou o apelante (id. 1342596, página 6): “Apesar de não haver necessidade de um título executivo, para que seja pleiteado, pela via ordinária, o ressarcimento do Erário Público, REQUER, para melhor instruir a presente ação, que SEJA OFICIADO POR ESSE MM.
JUÍZO AO TCU, NO SENTIDO DE QUE INFORME SE JÁ HOUVE JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO N° 01/88, REFERENTE AO QUARTO TRIMESTRE/1990.
DE FLS. 24/40 DOS PRESENTES AUTOS, APRESENTADA PELO CONTESTANTE.
CASO A RESPOSTA SEJA POSITIVA, QUE SEJA ENCAMINHADA CÓPIA DA DECISÃO DO TCE SOBRE O ASSUNTO EM TELA.” Há expresso pedido de diligência probatória requerida pelo apelante que poderia, se positiva, alterar o julgado para a improcedência da demanda, e que não foi atendido e sequer teve justificativa pelo juízo a quo.
De tal constatação se extrai que o feito não poderia ter sido julgado antecipadamente sem o cumprimento da diligência probatória requerida.
Utilizei-me da clássica decisão do Min.
Sálvio de Figueiredo para ilustrar o dever do julgamento antecipado da lide quando presentes as condições para tanto.
Porém, o mesmo Ministro Sálvio de Figueiredo, no julgamento do REsp 7004, assim ementou o seu entendimento: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO.
PRELIMINARES NÃO ENFRENTADAS.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - EXISTINDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA PARA AFERIÇÃO DE ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPORTA EM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AS PARTES E UM DOS PILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
II - AO JUDICIARIO NÃO BASTA AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, SENDO IMPRESCINDIVEL DAR AS RAZÕES DA REJEIÇÃO. (REsp n. 7.004/AL, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/8/1991, DJ de 30/9/1991, p. 13489.)” E assim tem sido a preocupação do STJ quando se trata da produção de prova relevante para o desate da questão, como se pode ver, por todos, dos julgados abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Evidencia-se o cerceamento, autorizador da nulidade do processo, quando proferido julgamento antecipado que despreza a produção de provas relevante a solução do processo. 2.
Se o pleito do autor depende da prova, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação autêntica de denegação de justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 888.574/PR, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 16/10/2007, DJ de 29/10/2007, p. 262.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSTERIOR DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de determinada prova, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de prova de suas alegações. 2.
Na hipótese, é de se reconhecer a violação ao art. 369 do CPC/2015, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas pela ora agravante, a fim de comprovar as alegações apresentadas na petição inicial. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.327.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.)” Portanto, claro está o prejuízo causado ao apelante pelo julgamento antecipado da lide sem que se atentasse ao pedido de diligência solicitado na réplica e que, no meu sentir, mostrava-se fundamental ao contraditório em razão das alegações da exordial, e, ainda, para dirimir o feito com segurança jurídica acerca das postulações do apelante e da resposta do apelado, notando-se que o pedido de ressarcimento diz respeito ao 4º trimestre do ano de 1990, do convênio 01/88.
Portanto, negar o pedido estatal por ausência de prova e não analisar o pedido probatório solicitado não se coaduna com as garantias constitucionais processuais dadas aos litigantes.
Neste sentido, diz o parecer do MP (id. 1472113): “Ademais, em se tratando da fundamentação que ensejou a extinção do processo com resolução de mérito por causa de ausência de provas, o juízo a quo aduziu que a documentação juntada pelo Estado do Pará não identifica qual prestação de contas está se referindo, alega omissão quanto ao período sobre o qual determinou a devolução dos valores.” E na exordial, especificamente (id. 1342588, páginas 05/06): “No presente caso concreto, o Estado do Pará - SESPA, foi notificado pelo Ministério da Saúde, para efetuar depósito em conta bancária da União, no valor de R$418.022,40 (quatrocentos e dezoito mil, vinte e dois reais e quarenta centavos), de modo a sanar irregularidades na prestação de contas do Convênio SUS 01/88 - 4° trimestre/90, cuja responsável direto por tal prestação de contas era, na época, o Réu.” O pedido probatório, aliás, foi replicado em sede de apelação.
Sobre a temática, assim tem decidido esta Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por Severina Costa Carvalho, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o regular prosseguimento do feito, com a realização da instrução probatória.
A decisão recorrida entendeu que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau julgou a demanda sem oportunizar a realização da prova pericial requerida pela parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial pelo juízo de primeiro grau configurou cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a determinação do prosseguimento do feito com a instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo de primeiro grau indeferiu a prova pericial sob o argumento de que, em razão do lapso temporal, seria inócua, e negou a prova testemunhal ao entender que os documentos nos autos eram suficientes para a análise dos fatos.
No entanto, ao proferir a sentença, o magistrado concluiu que a conduta do médico ocorreu dentro dos padrões de razoabilidade, sem erro médico, sem que houvesse produção da prova técnica essencial para a resolução da controvérsia.
O indeferimento da prova pericial inviabilizou a correta análise do mérito, configurando cerceamento de defesa, pois privou a parte da oportunidade de demonstrar tecnicamente a ocorrência de erro médico.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais reconhece o cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova essencial à solução da demanda.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova requerida e improcedência do pedido por insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial essencial à análise da controvérsia configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença.
O magistrado, embora destinatário da prova, não pode indeferir a produção de prova técnica necessária à elucidação de questões fora de sua expertise.
O julgamento antecipado da lide, com base na ausência de prova sem oportunizar sua produção à parte interessada, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1816786/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.10.2021; TJ-MG, AC 10775150022876001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 02.12.2021; TJ-GO, AC 54260021220178090137, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 2ª Vara Cível de Rio Verde. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007156-23.2015.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/02/2025 )” Dessarte, mister a reforma da sentença recorrida, com a devolução dos autos à origem a fim de viabilizar à parte recorrente a produção de provas e permitir nova análise do pleito a partir dos documentos a serem eventualmente apresentados pela diligência tempestiva e justificadamente requerida.
Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo STJ, dentre várias, entendo necessário observar os artigos 932, VIII, do CPC/2015 e 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento, anulando a decisão apelada por manifesto cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, determinando a remessa dos autos à Instância inferior para o cumprimento de diligência solicitada pelo apelante e, após, julgar o feito como achar de direito.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
04/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
-
31/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO MENDES BARROSO REBELLO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0044390-64.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELéM APELANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA APELADO: PAULO MENDES BARROSO REBELLO Advogado(s) do reclamado: BERNARDO DE SOUZA MENDES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Tendo em vista que a Lei nº 14.320/2021 prevê, em seu art. 17-B, a celebração de acordo como alternativa consensual, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, respeitadas as especificidades legais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte adversa para se manifestar também no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se e intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:24
Conclusos ao relator
-
10/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO MENDES BARROSO REBELLO em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:02
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0044390-64.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA APELADO: PAULO MENDES BARROSO REBELLO Advogado(s) do reclamado: BERNARDO DE SOUZA MENDES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a alteração legislativa de diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e, a fim de evitar, posteriormente, eventual alegação de violação ao art. 10, do CPC/15, determino a manifestação das partes sobre a matéria debatida nos autos, bem como sobre a aplicabilidade da nova lei ao caso concreto. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2020 20:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2019 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
15/10/2019 11:45
Movimento Processual Retificado
-
10/10/2019 15:35
Declarado impedimento ou suspeição
-
09/10/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 11:53
Movimento Processual Retificado
-
08/10/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 13:57
Conclusos para julgamento
-
13/03/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 14:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/02/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 12:47
Recebidos os autos
-
04/02/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002896-71.2015.8.14.0051
Wando Bergue Amorim dos Santos
Estado do para
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2015 10:19
Processo nº 0000623-20.2009.8.14.0055
Municipio de Sao Miguel do Guama
Vildemar Rosa Fernandes
Advogado: Aline Cristina Gondim de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2019 15:39
Processo nº 0000623-20.2009.8.14.0055
Municipio de Sao Miguel do Guama
Vildemar Rosa Fernandes
Advogado: Aline Cristina Gondim de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2019 13:52
Processo nº 0800003-86.2022.8.14.0000
Kemerson Araujo da Silva
Vara Unica da Comarca de Curionopolis
Advogado: Maicon de Matos Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/01/2022 18:50
Processo nº 0013680-45.2016.8.14.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maria Dalva Bandeira Porto 36533637215
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2016 13:43