TJPA - 0801564-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 12:20
Baixa Definitiva
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26/05/2022 12:19
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:04
Publicado Acórdão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801564-48.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOSE CICERO DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A DO CPB.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DA DEFESA.
NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPROCEDENTE. 1- Somente se viabilizaria a substituição de testemunha, após a oferta da defesa prévia, se atendidas as hipóteses previstas no art. 451, do CPC, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que a testemunha Luciana de Moraes foi devidamente localizada e intimada, não tendo acessado o link da Audiência de Instrução e Julgamento por motivos desconhecidos. 2- Cumpre ressaltar que o Juiz atua como destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a relevância destas, podendo indeferi-las de forma fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008. 3- Decisão que indeferiu a substituição da testemunha se encontra devidamente fundamentada; 4- Nulidade por cerceamento de defesa não demonstrada nos autos.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal, por maioria de votos, vencidos os Exmos.
Deses.
Vania Fortes Bitar, Rômulo José Ferreira Nunes e José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que votaram pela concessão, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
Belém/PA, 02 de maio de 2022.
DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JOSÉ CÍCERO DE SOUSA, sob o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de testemunha faltante.
Alegaram os impetrantes, em síntese, que o paciente fora denunciado pela suposta prática do tipo penal descrito no art. 217-A do CPB, tendo, quando do oferecimento da peça de resposta à acusação, nos moldes do art. 396-A do CPP, arrolado, tempestivamente, oito testemunhas, dentre elas a Sra.
Luciana de Moraes, que apesar de devidamente intimada para o ato, quando da audiência de instrução e julgamento realizada no doa 27/01/2021, deixou de comparecer.
Relataram que ao final da audiência de instrução, após a confirmação da ausência da aludida testemunha de forma injustificada, e de sua não localização pelo Juízo, ciente de que o ato seria redesignado a pedido do Ministério Público, a defesa, observando que a testemunha arrolada seria de difícil localização, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, pleiteou ao MM.
Magistrado, ainda em audiência, por sua substituição pela Sra.
Ana Felícia Fonseca Guimarães, a qual reside na comarca de Ourilândia do Norte e trabalha na policlínica da cidade.
Afirmaram que o pleito de substituição da testemunha Luciana de Moraes teve como fundamento não apenas sua ausência imotivada, mas também a imprescindibilidade da oitiva da Sra.
Ana Felícia Fonseca Guimarães, visto que, segundo o depoimento prestado em Juízo pela testemunha de acusação Sra.
Neusiane Gomes Pessoa, a Sra.
Ana Felícia teria mantido contato profissional com a vítima anteriormente a coleta de seu depoimento especial, o qual não se encontra nos autos.
Sustentaram que o MM.
Juízo entendeu por indeferir o pleito da defesa.
Consignando em ata que: “A Defesa requereu a substituição da testemunha Luciana José Joana pela Psicóloga Ana Felícia Fonseca de Morais.
MP manifestou pelo indeferimento.
Indeferido pelo MM.
Juiz, tendo em vista que o depoimento especial por ela conduzido já se encontra nos autos disponíveis às partes, protestos da defesa consignados em ata.” Objetivam, através do presente Writ, sanar o constrangimento ilegal ora suportado pelo paciente, em razão do evidente cerceamento de defesa.
Em ID 8157899, os autos foram encaminhados ao gabinete da Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira tendo em vista o afastamento desta relatora para gozo de férias, oportunidade em que aquela Desembargadora indeferiu o pedido liminar, solicitou informações à autoridade apontada como coatora e determinou o posterior encaminhamento à Procuradoria de Justiça.
Em ID 8273262, informações prestadas pela autoridade inquinada coatora.
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça, através de Parecer da lavra da Dra.
Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, em ID 8547987, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
Em ID 8565988, os impetrantes pleitearam a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Em ID 8620979, foi indeferido o pedido de ID 8565988, uma vez que o indeferimento da liminar se encontra respaldado na ausência dos requisitos necessários e essenciais a sua concessão. É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO O foco da impetração reside na alegação de que resta configurada violação aos princípios fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, na medida em que restringe a produção de uma prova tempestivamente solicitada e de essencial valor para a elucidação dos fatos.
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade conheço do writ e passo à sua análise.
Infere-se que os impetrantes pediram a substituição da testemunha Luciana de Moraes pela testemunha Ana Felícia Fonseca Guimarães, com fundamento em uma das modalidades previstas no art. 451, do CPC, o qual passou a ser aplicado subsidiariamente após o advento da Lei n. 11.719/2008, também pelo princípio da analogia (art. 3º, do CPP), deixando o CPP de prever expressamente a possibilidade de substituição de testemunhas.
O art. 451 do CPC dispõe sobre a Produção da Prova Testemunhal, nos seguintes termos, in verbis: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Grifei.
Observa-se que somente se viabilizaria a substituição de testemunha, após a oferta da defesa prévia, se atendidas as hipóteses previstas no art. 451, do CPC, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que conforme Termo de Audiência realizada no dia 01/12/2021 (ID 8131095 – fl. 20), a testemunha Luciana de Moraes ficou intimada da data da audiência (27/01/2022), bem como ciente de que o link para a videoconferência seria disponibilizado nos autos em 48 horas antes do início da audiência, não o tendo acessado por motivos desconhecidos.
Assim, os autos revelam que o momento oportuno para a substituição da testemunha precluiu.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
INDICAÇÃO APÓS A DEFESA PRÉVIA.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O deferimento de provas é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (precedentes do STF e do STJ). 2.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual (HC n. 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). 3.
Conforme o art. 396-A do CPP e o art. 55, § 1º, da Lei de Tóxicos, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de substituição de testemunha, mesmo que o acusado venha a constituir outro patrono após a apresentação da defesa prévia. 4.
Ainda que o pedido fosse apresentado dentro do prazo legal, "a substituição ulterior de depoentes é medida excepcional e deve observância a uma das hipóteses descritas no art. 451 do Novo Código de processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal.
São causas admitidas para substituição da testemunha: o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento, e a não localização do atestante em razão da mudança de endereço." (RHC 96.948/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018).
No caso dos autos, não se desincumbiu a defesa do ônus de demonstrar a efetiva necessidade de oitiva de testemunha arrolada a destempo. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 105683 RJ 2018/0311038-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Grifei.
Ademais, cumpre ressaltar que o Juiz atua como destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a relevância destas, podendo indeferi-las de forma fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008.
Na hipótese, observo que o indeferimento do pedido de substituição de testemunha encontra-se devidamente fundamentado pelo MM.
Juiz, pelo que não vislumbro, desse modo, demonstrada nos autos a ocorrência de cerceamento de defesa, senão vejamos: “A Defesa requereu a substituição da testemunha Luciana José Joana pela Psicóloga Ana Felícia Fonseca de Morais.
MP manifestou pelo indeferimento.
Indeferido pelo MM.
Juiz, tendo em vista que o depoimento especial por ela conduzido já se encontra nos autos disponível às partes.
Protestos da defesa consignados em ata.” Para mais, como bem pontuou a Procuradora de Justiça: “... como é cediço, o princípio processual da instrumentalidade das formas, também conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief, preceitua que a declaração de nulidade exige a efetiva comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, vez que os impetrantes não se desincumbiram de comprovar a existência de dano processual em desfavor do paciente. ...” No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DESPROVIMENTO. 1.
O deferimento de diligências na instrução processual possui certo grau de discricionariedade, que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados, podendo o magistrado indeferir as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.
Na ausência de regramento específico sobre os requisitos para substituição de testemunhas na legislação processual penal, o que ocorre desde a edição da Lei n. 11.719/2008, é válida a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil sobre o tema. 3.
O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. 4.
Para o acolhimento da tese defensiva – imprescindibilidade da realização do exame de sanidade mental – seria indispensável reanalisar todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 199621 GO, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifei.
Acrescente-se que, conforme constatado pela assessoria do gabinete em contato com o magistrado a quo, a audiência designada para 22 de março último efetivamente ocorreu, sendo redesignada data para sua continuidade, o próximo dia 11 de maio, em razão de não ser possível precisar se a testemunha Luciana Moraes fora devidamente intimada para aquele ato processual e do requerimento da defesa em ouvi-la, bem como em ouvir o médico Dr.
Arnaldo júnior que também não se fez presente.
Assim, não vislumbro a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, pelo que denoto legalidade na decisão proferida, razão pela qual não há como ser concedida a ordem.
Diante do exposto, conheço da ordem impetrada e a denego. É o voto.
Belém/PA, 02 de maio de 2022.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 03/05/2022 -
05/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:11
Denegado o Habeas Corpus a JOSE CICERO DE SOUSA - CPF: *27.***.*88-72 (PACIENTE)
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02/05/2022 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/04/2022 08:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/04/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0801564-48.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOSE CICERO DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 8157899 que indeferiu a concessão da liminar.
Indefiro o pedido de ID 8565988, eis que indeferimento da liminar se encontra respaldado na ausência dos requisitos necessários e essências a sua concessão, quais sejam: o fumus boni iuris e periculum in mora; razão pela qual mantenho, em todos os seus termos e fundamentos, a decisão de ID 8157899 que indeferiu a liminar pleiteada.
Ademais, nota-se que o indeferimento da oitiva da testemunha pretendida pela defesa encontra-se devidamente fundamentado pela autoridade coatora.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de março de 2022 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
22/03/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:57
Conclusos ao relator
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22/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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19/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801564-48.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: OURILÂNDIA DO NORTE/PA PACIENTE: JOSÉ CÍCERO DE SOUSA IMPETRANTE: ADVOGADO ROBERTO LAURIA E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de José Cícero de Sousa, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, proferido no bojo do Processo de origem n.º 0006783-57.2018.8.8.14.0116.
Consta da impetração que o paciente foi denunciado pela prática do ilícito penal disposto no art. 217-A, do CPB.
Salienta que, oferecida resposta à acusação, foram arroladas, tempestivamente, oito testemunhas pela defesa, umas das quais, embora devidamente intimada para o ato, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/01/2021.
Assevera que, ao final da audiência de instrução, ciente de que o ato seria redesignado a pedido do Parquet, em razão da ausência injustificada de uma de suas testemunhas, a defesa, observando que a testemunha faltosa seria de difícil localização, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, pleiteou ao MM.
Magistrado de 1º Grau, ainda em audiência, a sua substituição por outra testemunha.
Aduz que o pleito de substituição da testemunha teve como fundamento não apenas sua ausência imotivada, mas também a imprescindibilidade da oitiva daquela arrolada posteriormente, em face de ser a Psicóloga responsável por conduzir o depoimento especial da vítima.
Sustenta, entretanto, que, não obstante as elucidações tecidas pela defesa quanto à importância/necessidade da oitiva da testemunha não arrolada na resposta à acusação para o deslinde dos fatos apurados, o MM.
Juízo de Primeiro Grau entendeu por indeferir o pleito da defesa.
Nesse contexto, alega que o indeferimento do pedido de substituição de testemunha pela Autoridade Coatora, afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, na medida em que restringe a produção de uma prova tempestivamente solicitada e de essencial valor para a elucidação dos fatos.
Assim, pugna: a) Pela concessão da liminar de sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, evitando-se assim o agravamento da nulidade ora evidenciada através do presente writ, com a realização do interrogatório do paciente anteriormente a produção da prova testemunhal requisitada pela defesa, uma vez que a instrução processual poderá se encerrar já na próxima audiência (22/03/2022). b) No mérito, pleiteia-se pelo reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, e consequente Concessão DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para substituição da testemunha faltante Luciana de Moraes, pela testemunha Ana Felícia Fonseca Guimarães, possibilitando assim o exercício da ampla defesa pelo paciente, em consonância aos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico pátrio. É o relatório.
Decido: Ab initio, cumpre frisar que a prevenção para julgamento do writ em voga recai sob a relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, relatora dos Habeas Corpus de n.º 0814190-36.2021.8.14.0000, distribuído em 06/12/2021 e de n.º 0808182-48.2018.8.14.0000, este último, inclusive, já julgado, consoante Acórdão de ID 1217413, ambos oriundos da mesma Ação Penal Originária do presente writ (006783-57.2018.8.14.0116).
O afastamento da nobre Relatora de suas atividades judicantes, por motivo de férias regulamentares (PA-MEM-2022/04020-A), todavia, enseja a análise da tutela emergencial, nos termos do §2º, do art. 112, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Estadual de Justiça.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Na hipótese sub examine, ao menos nesta etapa, não se extrai ilegalidade manifesta na decisão objurgada, porquanto, oferecida resposta à acusação, resta preclusa o arrolamento de novas testemunhas indicadas extemporaneamente.
Outrossim, compulsando os autos, nota-se que a autoridade coatora justifica o indeferimento da oitiva da testemunha pretendida pela defesa, haja vista que o depoimento especial por ela conduzido junto à ofendida, já se encontra nos autos, disponível às partes.
Destarte, não verifico, por ora, nenhuma complexidade apta a justificar a dilação excepcional, do rol de testemunhas.
Nesta senda de raciocínio: “PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
ROL DE TESTEMUNHAS.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 2.
OBSERVÂNCIA AO NÚMERO LEGAL.
APRESENTAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO.
ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. 3.
ROL APRESENTADO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 4.
POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL.
FACULDADE DO JUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 5.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. 6.
RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O CPP, em seu art. 268, dispõe que o ofendido pode intervir como assistente do MP em todos os termos da ação pública, sendo-lhe permitido, entre outros, propor meios de prova, nos termos do art. 271.
No entanto, "receberá a causa no estado em que se achar", conforme disciplina o art. 269 do CPP.
Quanto à possibilidade de propor meios de prova, tem-se que a oitiva de testemunha é um meio de prova, motivo pelo qual o assistente de acusação pode sim arrolar testemunhas.
De fato, "de acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública" (AgRg no RHC 89.886/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2.
Deve ser observado o número legal bem como a tempestividade.
Dessarte, "somente quando o Ministério Público não esgota o número legal, que lhe é reservado, pode o assistente suprir o rol, acrescentando outras testemunhas.
E deve fazê-lo até que ocorra a defesa preliminar do réu, uma vez que, nesse ato processual, nasce o direito da defesa de arrolar testemunhas, e não mais da acusação" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 18.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 732). 3.
Na hipótese dos autos, questiona-se a intempestividade do rol apresentado, porquanto trazido aos autos após a apresentação da resposta à acusação pela defesa.
Nesse contexto, tem-se manifesta a não observância do disposto no art. 269 do CPP, porquanto ultrapassada a fase de apresentação do rol de testemunhas da acusação, que se dá no momento do oferecimento da denúncia.
Outrossim, ainda que fosse possível o aditamento do rol pelo assistente de acusação, necessário que ocorresse antes da apresentação da resposta à acusação.
Entretanto, a resposta à acusação, com seu próprio rol de testemunhas, já havia sido devidamente apresentada, já se tendo ultrapassado a fase de apresentação de rol de testemunhas quer da acusação quer da defesa, encontrando-se, portanto, preclusa referida faculdade processual.
Precedentes. 4.
A possibilidade de as testemunhas arroladas intempestivamente serem ouvidas pelo juiz, como se fossem suas, não autoriza, por si só, a inversão ou o tumulto do adequado trâmite processual.
De fato, referida providência decorre do princípio da busca da verdade real, motivo pelo qual deve ficar demonstrada, de forma fundamentada e no caso concreto, que a oitiva se mostra necessária à formação do livre convencimento motivado do Magistrado, tendo em vista ser ele o destinatário da prova.
Nesse encadeamento de ideias, tem-se que, ultrapassado o momento adequado para arrolar testemunhas, "cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova" (HC 244.048/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012) 5.
Prevalece no STJ que não se reconhece nulidade sem que tenha sido demonstrado prejuízo efetivo, sob pena de a forma prevalecer sobre o conteúdo.
No entanto, o presente recurso não busca a nulidade de nenhum ato praticado, mas apenas o restabelecimento do regular trâmite da ação penal, motivo pelo qual não se revela necessário perquirir a respeito de eventual prejuízo acarretado pelo deferimento da oitiva do rol de testemunhas apresentado pelo assistente de acusação.
Nada obstante, verificando-se que as testemunhas arroladas a destempo pelo assistente de acusação ainda não foram ouvidas, porquanto designada a audiência para o dia 13/6/2019, mostra-se prudente seja o presente recurso provido, para restabelecer o adequado trâmite processual, desconstituindo-se a decisão que admitiu referido rol, sem prejuízo de que o Magistrado de origem possa ouvi-las, como testemunhas do juízo, desde que justificada sua necessidade, no momento oportuno. 6.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para desconstituir a decisão que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo assistente da acusação. (STJ, RHC 112.147/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019) “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DEFESA PRELIMINAR INTEMPESTIVA.
PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Não se constata o alegado direito líquido e certo quanto ao recebimento da defesa preliminar, considerada intempestiva, uma vez que o réu, na presença de seu advogado, compareceu em cartório e foi devidamente citado aos 6/12/2013.
Não tendo apresentado resposta à acusação no prazo legal (art. 396 do CPP), foi ainda intimado pela imprensa oficial em duas oportunidades, quais sejam, em 4/8/2014 e 17/10/2014.
Contudo, permaneceu silente e somente após 1 (um) ano e meio apresentou a defesa, quando já havia sido certificado o transcurso do prazo para resposta e intimado o réu para constituir novo advogado, em 1º/6/2015.
II - "No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC n. 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).
III -
Por outro lado, o deferimento de provas (v.g., prova testemunhal) é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RMS 52.413/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017) Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, a indefiro.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo legal, com a juntada de documentos que entender necessários para efeito de maiores esclarecimentos.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial.
Após, encaminhem-se os autos à relatora preventa.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:57
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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