TJPA - 0818266-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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02/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/03/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:01
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MARTINS MIYAKE em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:37
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0818266-73.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PRISCILA PEREIRA MARTINS MIYAKE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de REU: PRISCILA PEREIRA MARTINS MIYAKE, ambos qualificados nos autos.
Petição do autor (ID 76906284), requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade (ID 76906284) e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas finais, caso existam, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 16 de dezembro de 2022 DIANA CRISTINA F DA CUNHA Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 23:16
Extinto o processo por desistência
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13/12/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 19:03
Conclusos para despacho
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26/03/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:32
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MARTINS MIYAKE em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818266-73.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PRISCILA PEREIRA MARTINS MIYAKE Nome: PRISCILA PEREIRA MARTINS MIYAKE Endereço: Vila Honório, 448, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-340 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra PRISCILA PEREIRA MARTINS MIYAKE, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 24120701, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel Marca: NISSAN Modelo: LIVINA S 1.8 16V FLEX FUEL AUT.
Ano: 2010 Cor: PRETA Placa: NSR6741 RENAVAM: 277006600 CHASSI: 94DTBAL10BJ608326, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030817064071200000022674316 PRISCILLA PEREIRA MARTINS Petição 21030817064077700000022674323 CNPJ Documento de Identificação 21030817064084200000022674325 ATA Documento de Identificação 21030817064089100000022674326 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 21030817064097800000022674327 CONTRATO Documento de Identificação 21030817064122700000022674328 FIEL - PA Documento de Identificação 21030817064140100000022675379 GUARDA_BEM Documento de Identificação 21030817064147400000022675380 NOT POSITIVA Documento de Identificação 21030817064153200000022675381 CARTA DO BANCO Documento de Identificação 21030817064158200000022675382 TELA_DEBITO Documento de Identificação 21030817064163900000022675383 TELA_DETRAN Documento de Identificação 21030817064167700000022675384 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21032313073659100000023193507 JUNTADA DE COMPLEMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA INICIAL - PRISCILLA PEREIRA MARTINS Petição 21032313073664600000023193508 GUIA_617840_1 Documento de Comprovação 21032313073673200000023193509 COMP_617840_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21032313073678500000023193510 Decisão Decisão 21050313052739000000024570552 Decisão Decisão 21050313052739000000024570552 Petição Petição 21051215542502800000025020491 DILAÇÃO Petição 21051215542531700000025020492 Petição Petição 21052613523446000000025020493 PEÇA Petição 21052613523463200000025588260 CONTRATO ORIGINAL Documento de Identificação 21052613523468200000025588264 -
17/02/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 12:31
Conclusos para decisão
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29/05/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2021 23:59.
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28/05/2021 02:04
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA MARTINS MIYAKE em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2021 10:22
Conclusos para decisão
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23/03/2021 13:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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