TJPA - 0801308-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 10:45
Baixa Definitiva
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08/03/2022 10:45
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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08/03/2022 00:15
Decorrido prazo de DORIVALD LIMA DE PAIVA em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801308-08.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CONCORDIA DO PARÁ/PA PACIENTE: DORIVALD LIMA DE PAIVA IMPETRANTE: RAPHAEL REIS DE SOUSA – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Raphael Reis de Sousa, em favor do nacional DORIVALD LIMA DE PAIVA, apontando tecnicamente como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso, acusado de suposto envolvimento em delito capitulado no art. 33, da Lei de nº 11.343/2006, autos do processo crime de nº 0800040-89.2022.8.14.0105.
Alega que em audiência de custódia, houve a homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva de forma oral, não sendo levada a termo, violando o direito do paciente ao título judicial, o que prejudica seu direito à defesa.
Sustenta que as audiências através de vídeo conferência, não desobriga sua transcrição em ata escrita, permitindo acesso a fundamentação que sustenta o ato judicial.
Ao final, requer a concessão da ordem liminarmente, com a imposição de medidas cautelares diversas.
Juntou documentos, com manifestação de sustentação oral no julgamento do writ.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Alega-se na impetração ilegalidade na prisão cautelar do paciente, por ausência de ato formal que demonstre os fundamentos legais utilizados para decretar a custódia preventiva.
Da análise da documentação juntada com a impetração, constata-se, na Id 8083983 – Pág. 1, termo de audiência onde consta que sua realização ocorreu de forma virtual, vídeo conferência, indicando que o termo e mídia da audiência encontram-se juntadas nos autos eletrônicos, portanto, de onde se pode extrair, de forma oficial, documento ou vídeo, com os fundamentos utilizados pelo juízo para decretação da prisão preventiva. in casu, não se demostra na impetração qualquer negativa do juízo na entrega do termo de audiência ou tentativa frustrada na extração dele através dos autos eletrônico, o que, data venia, torna inviável qualquer provimento jurisdicional ante o rito célere como que se caracteriza este remédio constitucional, por ausência de prova pré-constituída e, assim, “Em sede de recurso ordinário em habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. (AgRg no RHC 149.264/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)”.
Por necessária, "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017).
Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente o pedido de habeas corpus, a Parte Impetrante impede a apreciação do seu mérito. (RCD no HC 672.353/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021)”.
Se não bastasse, não se demonstra, também, qualquer pedido formulado à autoridade indicada como coatora de fornecimento de documento formal com os fundamentos da prisão cautelar do paciente e, assim, qualquer prestação jurisdicional neste momento se caracteriza como flagrante supressão de instância e, sobre o assunto: "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)”. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 13 de fevereiro de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
14/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 17:52
Não conhecido o Habeas Corpus de DORIVALD LIMA DE PAIVA - CPF: *34.***.*46-16 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCORDIA DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA)
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09/02/2022 20:07
Conclusos para decisão
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09/02/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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