TJPA - 0801215-57.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:56
Audiência de Conciliação do dia 30/11/2022 10:00 cancelada.
-
28/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DIOGO DE LACERDA ANTUNES BORGES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA ANTUNES BORGES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de NELSON ANTUNES BORGES em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:27
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 11:51
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PJE - Proc. 0801215-57.2020.8.14.0051 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: MUNICIPIO DE SANTAREM, DIOGO DE LACERDA ANTUNES BORGES, THIAGO LACERDA ANTUNES BORGES, L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e NELSON ANTUNES BORGES SENTENÇA CÍVEL 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Santarém, L B Construções E Incorporações LTDA, Diogo de Lacerda Antunes Borges, Thiago Lacerda Antunes Borges e Nelson Antunes Borges, objetivando a suspensão/paralisação das obras do prédio Mediterranée, localizada na Av.
Marechal Rondon, n.° 330, Bairro Prainha, até que as patologias estruturais do edifício sejam sanadas. o Município de Santarém se manifestou no ID Num. 18084766 - Pág. 6 noticiando que suspendeu todas as licenças para execução da obra até a apresentação do Plano de Ação Específico para contenção dos prejuízos causados.
O Município informou (ID 20624953 - Pág. 8) que a obra foi desinterditada e a renovação do alvará de Construção da empresa, em razão das condicionantes entabulados no Plano de Ação Específico terem sido atendidos pelos demais demandados, bem como apresentado o Cronograma de execução das lajes de Subsolos e Laudo Técnico garantindo a estabilidade do talude inclinado entre o muro e estacas, conforme manifestação favorável da SEMMA e da SEMINFRA.
Os requeridos apresentaram contestação (ID 19634319 - Pág. 2), alegando a perda superveniente do objeto e a ausência de danos ambientais, já que a SEMMA pontuou “que os planos, projetos e cronogramas de ações emergenciais, apresentados pela interessada L.
B.
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, relativos às questões ambientais foram aprovados pelo setor técnico. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante frisar que o interesse processual se vincula ao binômio necessidade-utilidade relativa à prestação judicial requerida.
Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional.
Colaciona jurisprudência a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
INAPTIDÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
PONTUAÇÃO INFERIOR AO DO ÚLTIMO CANDIDATO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O interesse processual vincula-se ao binômio necessidade-utilidade relativa à prestação judicial requerida.
Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. 2.
Finalizada a oportunidade de participação no Curso de Formação condição sine qua non para o ingresso na carreira - antes mesmo do ajuizamento da ação, não há interesse na tutela jurisdicional, que se mostraria inócua, por absoluta falta de utilidade do provimento jurisdicional postulado. 3.
No caso, o Autor/Apelante retornou ao certame, por força de medida liminar, no entanto, não obteve pontuação suficiente para ingressar no curso de formação, configurando-se a ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto. 4.
Se a parte não foi diligente no sentido de ajuizar a ação em tempo de ver a solução prevista no ordenamento jurídico, somente a ela pode ser imputada a responsabilidade pela inviabilidade da proteção judicial, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2046-38, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 03/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2016.
Pág.: 176).
Grifo nosso.
No caso em exame, verifico que houve a suspensão/paralisação das obras do prédio Mediterranée, localizada na Av.
Marechal Rondon, n.° 330, Bairro Prainha, até que a parte ré sanasse as patologias estruturais do edifício, conforme o pleito inicial.
Ademais, observo que, posteriormente, o Município informou nos autos que a obra foi desinterditada, com a consequente renovação do alvará de Construção da empresa, em razão das condicionantes entabulados no Plano de Ação Específico terem sido atendidos pelos demais demandados, bem como pelo Cronograma de execução das lajes de Subsolos e Laudo Técnico, garantindo a estabilidade do talude inclinado entre o muro e estacas, conforme manifestação favorável da SEMMA e da SEMINFRA (ID(ID 20624953 - Pág. 8).
Desse modo, entendo que é caso de reconhecimento da perda do objeto da presente ação, ocasionado pela ocorrência de fato posterior que alterou a situação fática existente no momento da propositura, esvaziando a necessidade do provimento jurisdicional anteriormente postulado, posto que as ventiladas irregularidades foram sanadas sem ordem judicial, situação que demonstra ausência superveniente do interesse de agir, com perda do objeto da ação, pois uma eventual procedência do pleito se mostraria inócua. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Sanatarém -
31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 05:35
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA ANTUNES BORGES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:35
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:35
Decorrido prazo de NELSON ANTUNES BORGES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:35
Decorrido prazo de DIOGO DE LACERDA ANTUNES BORGES em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 21:27
Conclusos para despacho
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25/01/2024 21:27
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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19/12/2022 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:02
Decorrido prazo de DIOGO DE LACERDA ANTUNES BORGES em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:02
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA ANTUNES BORGES em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:02
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:03
Decorrido prazo de NELSON ANTUNES BORGES em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de NELSON ANTUNES BORGES em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA ANTUNES BORGES em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de DIOGO DE LACERDA ANTUNES BORGES em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:05
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801215-57.2020.8.14.0051 DESPACHO I – A despeito da pendência da análise da liminar, designo o dia 30 de novembro de 2022, às 10h, para audiência de tentativa de conciliação, por entendê-la perfeitamente possível.
II – Intimem-se.
P.R.I.
Santarém, 21 de novembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
21/11/2022 12:25
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
21/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO RH.
I – Intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
II - Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 16 de fevereiro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
17/02/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2021 01:36
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:36
Decorrido prazo de DIOGO DE LACERDA ANTUNES BORGES em 10/02/2021 23:59.
-
23/10/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 17:36
Outras Decisões
-
24/05/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 09:33
Audiência Conciliação designada para 02/04/2020 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
13/03/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 12:05
Outras Decisões
-
10/03/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 12:34
Outras Decisões
-
27/02/2020 07:29
Conclusos para decisão
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27/02/2020 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2020 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2020 08:21
Declarada incompetência
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14/02/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 14:11
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2020 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2020 13:30
Outras Decisões
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12/02/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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