TJPA - 0800118-91.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:39
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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06/08/2022 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS DIAS em 03/08/2022 23:59.
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06/08/2022 04:54
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 18:51
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 18:51
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/06/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 15:20 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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22/06/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 00:00
Intimação
UTOS DE PROCESSO Nº. 0800118-91.2022.814.0070 RECLAMANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, respondendo pelo Juizado Especial Único de Abaetetuba, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 08 DE JUNHO DE 2022, às 15h20min (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO).
CITE-SE OU INTIME-SE A PARTE RECLAMADA, bem como proceda-se a intimação da parte autora, RESSALTANDO QUE O ATO DESIGNADO SERÁ REALIZADO DE FORMA PRESENCIAL.
Abaetetuba-PA, 21 de março de 2022.
JOSÉ EDILSON MELO OLEASTRE Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba -
22/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:42
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2022 15:20 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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21/03/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS DIAS em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS DIAS em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800118-91.2022.814.0070 RECLAMANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS DIAS.
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 25 DE ABRIL DE 2023, às 15H.
CITE-SE A PARTE RECLAMADA, bem como proceda-se a intimação da parte autora.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bit.ly/3uYfs65 Abaetetuba-PA, 15 de fevereiro de 2022.
MIGUEL NAZARENO BAIA FERREIRA Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
15/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 02:06
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0800118-91.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO-MANDADO/CARTA Vistos, etc.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente, por ser pobre nos termos da lei.
Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, por força do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Verificam-se presentes ainda a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, razão pela qual procedo à inversão do ônus probatório.
Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela antecipada.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme narra a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por débito cujo credor é o requerido.
Diz, no entanto, que não contraiu nenhuma dívida com a instituição financeira demandada e não se utilizou de nenhum serviço por ela prestado.
Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o banco demandado se abstenha de efetuar qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Apesar das alegações da parte autora, não verifico a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada.
Denota-se dos documentos acostados e dos fatos narrados que não existe qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, notadamente porque a parte autora informa que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há mais de quatro anos.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade do contrato impugnado na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, uma vez que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes da presente decisão, bem como proceda com os atos necessários à realização da audiência de conciliação já designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/carta de citação e intimação.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
10/02/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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18/01/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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