TJPA - 0802567-96.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
22/09/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
21/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:07
Juntada de mandado
-
03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 08:56
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:32
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 22/09/2025 09:00 para 5ª Vara Criminal de Belém.
-
24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES LAIUN em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JÉSSICA KUSS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
20/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
18/07/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB/PA 14.928), EDMUNDO JOSÉ SILVA JÚNIOR (OAB/PA 32.197), MARIA EDUARDA MORAES DE SÃO MARCOS (OAB/PA 27.729), NATÁLIA PONTES QUINTELA (OAB/PA 30.838-A) e JURANDIR JÚNIOR VALENTE DA CRUZ (OAB/PA 16.883) INTIMADOS da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 21 DE JULHO DE 2025, ÀS 09 HORAS, nos autos do processo nº 0802567-96.2022.8.14.0401, em que configura(m) como réu (s): Karla Beatriz de Paula Barbosa Alencar, Lucas Nogueira Salheb, Raul André Rendeiro Dantas e Alan Dieme Costa dos Reis.
Belém/PA.
Datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:28
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 13:48
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:48
Decorrido prazo de RAUL ANDRE RENDEIRO DANTAS em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:47
Decorrido prazo de NELMA DE JESUS NOGUEIRA MACHADO em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:40
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:40
Decorrido prazo de RAUL ANDRE RENDEIRO DANTAS em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:40
Decorrido prazo de NELMA DE JESUS NOGUEIRA MACHADO em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 16/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:33
Decorrido prazo de NATALIA PONTES QUINTELA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:33
Decorrido prazo de JURANDIR JUNIOR VALENTE DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:33
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MORAES DE SAO MARCOS em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:32
Decorrido prazo de RAUL ANDRE RENDEIRO DANTAS em 16/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:32
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 16/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:32
Decorrido prazo de EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/07/2025 09:00, 5ª Vara Criminal de Belém.
-
12/06/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDREA FERREIRA BISPO em/para 03/06/2025 09:00, 5ª Vara Criminal de Belém.
-
11/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 08:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 08:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 08:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 08:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 08:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 08:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 08:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 08:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 07:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 07:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 07:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 07:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 07:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/06/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB/PA 14.928), EDMUNDO JOSÉ SILVA JÚNIOR (OAB/PA 32.197), MARIA EDUARDA MORAES DE SÃO MARCOS (OAB/PA 27.729), NATÁLIA PONTES QUINTELA (OAB/PA 30.838-A) e JURANDIR JÚNIOR VALENTE DA CRUZ (OAB/PA 16.883) INTIMADOS da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 03 DE JUNHO DE 2025, ÀS 09 HORAS, nos autos do processo nº 0802567-96.2022.8.14.0401, em que configura(m) como réu (s): Karla Beatriz de Paula Barbosa Alencar, Lucas Nogueira Salheb, Raul André Rendeiro Dantas e Alan Dieme Costa dos Reis.
Belém/PA.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:50
Juntada de mandado
-
07/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:07
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:06
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:06
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/06/2025 09:00, 5ª Vara Criminal de Belém.
-
04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MILLER MUSIAL em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de CLÁUDIA DE PAULA em 27/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 01:10
Decorrido prazo de NATALIA PONTES QUINTELA em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MORAES DE SAO MARCOS em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:58
Decorrido prazo de RAUL ANDRE RENDEIRO DANTAS em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:58
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:57
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:43
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:36
Decorrido prazo de JURANDIR JUNIOR VALENTE DA CRUZ em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:33
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:33
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:55
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 01:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 01:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 01:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
28/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0802567-96.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O Por motivo de foro íntimo superveniente, juro suspeição para funcionar no presente feito e autos associados nº0820011-79.2021.814.0401-Busca Criminal e 0804273-17.2022.814.0401 - PePrPr, devendo ser remetido ao juízo substituto automático (6ª Vara Criminal de Belém), conforme determinação da Portaria no. 320/2017-GP, sem necessidade de redistribuição dos autos, pois a suspeição é do juiz e não da vara, segundo parágrafo único, do art. 1º, da referida norma. “Portaria no. 320/2017-GP: Art. 1o.
Reordenar a tabela de substituição automática de Magistrados nos casos de férias, impedimentos e suspeições, e outros afastamentos.
Parágrafo Único.
Na hipótese de impedimento ou suspeição não ocorrerá redistribuição de autos, sendo que a substituição se dará pelo tempo necessário ao julgamento dos processos que deram causa ao afastamento do juiz natural.
Art. 3o. § 2o.
Para viabilizar a substituição nos casos de impedimentos ou suspeição, o substituto legal automático deve ser comunicado imediatamente pelo Magistrado substituído ou pela Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência, através do e-mail institucional.” Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
26/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:12
Declarada suspeição por JACKSON JOSE SODRE FERRAZ
-
24/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:51
Juntada de Ofício
-
22/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SANDRA LÚCIA RAMOS DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MORAES DE SAO MARCOS em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MORAES DE SAO MARCOS em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:41
Decorrido prazo de EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:02
Decorrido prazo de NATALIA PONTES QUINTELA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:02
Decorrido prazo de JURANDIR JUNIOR VALENTE DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:02
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
14/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0802567-96.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O 1.
Oficie-se à Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará informando que na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 30/08/2024, foram revogadas todas as medidas cautelares dos Réus Lucas Salheb e Karla Beatriz. 2.
Defiro a substituição das testemunhas requeridas no ID nº125209456, devendo além das testemunhas substituídas e as remanescentes serem intimadas os peritos subscritores dos laudos (Laudo nº. 2021.01.004976-QUI, Laudo Provisório nº 2022.01.000437-QUI, Laudo nº: 2022.01.000965- QUI e Laudo nº. 2022.01.000891-QUI), quais sejam: 1) Nelyane Maria Ferreira Batista; 2) Carla Cristina Ferreira Cardoso; 3) Gerson Medeiros da Silva e 4) Cecília Mariana de Almeida Silva. 3) Atente-se para as demais determinações contidas na audiência anterior id nº125129632.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
11/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:14
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RAUL ANDRE RENDEIRO DANTAS em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
02/09/2024 03:34
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 13:01
Decorrido prazo de JURANDIR JUNIOR VALENTE DA CRUZ em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:16
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:16
Decorrido prazo de RAUL ANDRE RENDEIRO DANTAS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:16
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:16
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:11
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0802567-96.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O 1.
Quanto ao pedido formulado pela Defesa de Lucas Nogueira Salheb no id nº123425279, defiro, tendo em vista as razões apresentadas, ficando o Acusado dispensando da cautelar de comparecer em juízo durante o mês agosto de 2024, assim como, do comparecimento em audiência de instrução designada para o dia 30/08/2024. 2.
Em relação a petição da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Pará de id nº123033617, determino o desentranhamento e protocolo como incidente processual vinculado aos autos, tendo em vista melhor manuseio e organização do processo. 2.a) Após a criação do incidente processual, certifique-se nos autos e dê-se vista ao Ministério Público para parecer. 2.b) Com a manifestação do Ministério Público, façam-se os autos conclusos para decisão.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
20/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:23
Decorrido prazo de EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 06/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 06/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:20
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 03:57
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB/PA 14.928), EDMUNDO JOSÉ SILVA JÚNIOR (OAB/PA 32.197) e JURANDIR JÚNIOR VALENTE DA CRUZ (OAB/PA 16.883) INTIMADOS da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 30 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 09h30min, nos autos do processo nº 0802567-96.2022.8.14.0401, em que configura(m) como réu (s): Karla Beatriz de Paula Barbosa Alencar, Lucas Nogueira Salheb, Raul André Rendeiro Dantas e Alan Dieme Costa dos Reis.
Belém/PA, em 07/06/2024. -
07/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0802567-96.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O Intime-se a Advogada Dra.
LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA SABINO (OAB/PA 14.928), para que no prazo de 3 (três) dias, junte endereço atualizado das testemunhas arroladas e não encontradas, conforme as certidões dos Oficiais de Justiça juntadas nos autos, sob pena de desistência de suas oitivas. 1.
NELMA DE JESUS NOGUEIRA MACHADO 2.
JÚLIO ANTÔNIO SALHEB DO NASCIMENTO 3.
LUIZ GUSTAVO FERNANDES LAIUN 4.
JOSÉ RICARDO CARDOSO 5.
KERLY FRANCISCO ARAÚJO SOEIRO Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
30/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 06:46
Decorrido prazo de MAX WILLIAMS FLEXA THO TRINDADE em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0802567-96.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O Intime-se a Advogada Dra.
LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA SABINO (OAB/PA 14.928), para que no prazo de 3 (três) dias, junte endereço atualizado das testemunhas arroladas e não encontradas, conforme as certidões dos Oficiais de Justiça juntadas nos autos, sob pena de desistência de suas oitivas. 1.
NELMA DE JESUS NOGUEIRA MACHADO 2.
JÚLIO ANTÔNIO SALHEB DO NASCIMENTO 3.
LUIZ GUSTAVO FERNANDES LAIUN 4.
JOSÉ RICARDO CARDOSO 5.
KERLY FRANCISCO ARAÚJO SOEIRO Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
24/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 11:26
Mandado devolvido cancelado
-
22/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
18/07/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
17/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:55
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 11/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:07
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 11/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:46
Decorrido prazo de O ESTADO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:46
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a advogada LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB/PA 14.928) INTIMADA da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 17 DE JULHO DE 2024, ÀS 09h30min, nos autos do processo nº 0802567-96.2022.8.14.0401, em que configura(m) como réu (s): Karla Beatriz de Paula Barbosa Alencar, Lucas Nogueira Salheb, Raul André Rendeiro Dantas e Alan Dieme Costa dos Reis.
Belém/PA, em 04/06/2024. -
04/06/2024 16:36
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:35
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 05:16
Decorrido prazo de O ESTADO em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:15
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:15
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:15
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:15
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:00
Decorrido prazo de O ESTADO em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:00
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:00
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:00
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 07:56
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:56
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:56
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de JURANDIR JUNIOR VALENTE DA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes (LUCAS NOGUEIRA SALHEB, KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR, RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS e ALAN DIEIME COSTA DOS REIS), por seus advogados, legalmente constituídos e habilitados (Dra.
LORENA SABINO FERREIRA MARTHA, OAB/PA 14.928, Dr.
JURANDIR JR.
VALENTE DA CRUZ OAB/PA n. 16.883, Defensoria Pública) INTIMADOS do inteiro teor da decisão de Id. 115100082, bem como para que procedam com o determinado, no prazo, especialmente no que diz respeito a informação de e-mails e contatos telefônicos das testemunhas de defesa, ficando cientes da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2024 às 09:30h.
Belém, 15/05/2024. -
15/05/2024 23:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
As Defesas de Raul André Rendeiro Dantas e Alan Dieime Costa dos Reis não apresentaram preliminares.
Quanto às preliminares apontadas na Defesa de Lucas Nogueira Salheb e Karla Beatriz de Paula Barbosa Alencar no id nº107485847, passo a manifestação. 1) Da reiteração do pedido já decidido de necessidade de acesso à integra dos elementos apreendidos (id 105493584).
Não merece ser conhecido o pleito em reiteração.
Com efeito, o pedido formulado pela Defesa já foi decidido no id nº105493584, em 04/12/2023, de forma que foi assegurado amplo e total acesso aos elementos de prova documentado nos autos, tanto é verdade que a Defesa arrola testemunhas indicando a cautelar de busca e apreensão e numeração de página onde se encontra a qualificação da testemunha, demonstrando que possui acesso às provas.
Demais disso, reitero que as mesmas provas que foram disponibilizadas ao Ministério Público igualmente foram disponibilizadas às Defesas.
Logo, há inexorável tratamento paritário entre Defesas e Ministério Público.
Em face disso, a Defesa não manejou o recurso cabível contra a decisão proferida no id nº 105493584, portanto, quer rediscutir matéria preclusa, razão pela qual NÃO CONHEÇO da arguição preliminar. 2) Da rejeição da Denúncia De igual modo, entendo não assistir razão à Defesa.
Do Art. 395, do Código de Processo Penal. “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condiç o para o exercício da aç o penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da aço penal.” Após, uma cognição sumária da peça inicial, entendo que não há ausência de justa causa para o recebimento da peça acusatória.
A justa causa para a instauração de ação penal, consubstancia-se em um lastro probatório MÍNIMO apontando a existência do delito e sua autoria delitiva.
Um conjunto de fatos, de elementos típicos, tais a presença dos elementos descritivos e elementos normativos a justificarem o início da persecução penal. É o caso dos autos.
A Denúncia oferecida pela representante do Ministério Público decorreu após apuração dos fatos mediante instauração de procedimento policial respectivo (inquérito policial), alicerçando, assim, lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria delitivas.
Sabe-se que para o recebimento da denúncia se exige somente mero juízo de admissibilidade, em cognição sumária, não sendo possível o aprofundamento do conjunto probatório apresentado pelo autor da ação penal.
Analisando o conjunto probatório apontado pelo Ministério Público, este amealhado na fase investigativa (Inquérito Policial nº 0033/2021.100128-9), tenho por presentes materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar o recebimento da Denúncia.
A conduta dos Denunciados foi descrita e tipificada pelo Ministério Público como incursa nos delitos capitulados nos Arts. 33 e 35, da Lei de Drogas, Art. 273, §1º e Art. 282, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Há elementos probatórios suficientes para essa fase de cognição sumária, a justificar a instauração de ação penal respectiva.
Em face do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela Defesa. 3) Demais diligências Desentranhe-se a petição de id nº113573902 dos autos, visto que é subscrita por profissional estranho aos autos., bem ainda desvincule o Advogado Edmundo José Silva Júnior, OAB/PA 32.197 no sistema PJe, a fim de evitar inversão tumultuária do processo, destacando-se que atualmente a defesa do Réu RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, nos termos da decisão id nº108160101, haja vista o abandono do processo e a não constituição de outro advogado pelo Réu.
Quanto às testemunhas arroladas fora da sede do Juízo, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a Defesa junte os e-mails e contatos telefônicos para suas oitivas por videoconferência (Testemunhas: GUSTAVO HENRIQUE MILLER MUSIAL; JÉSSICA KUSS; TIAGO SOUSA e CLAUDIA DE PAULA), sob pena de desistência da prova.
As demais, expeça-se mandado de intimação.
Em relação ao pedido contido na Defesa de habilitação de assistente técnico e acesso ao material probatório (id nº 107485847), DEFIRO, nos termos do Art. 159, §5º, II, do CPP, ficando, desde logo, a critério do órgão de perícia agendar dia e hora para acesso as provas, ocasião em que na presença do Perito Oficial proceder-se-á análise do material probatório, ficando as partes cientes que em nenhuma hipótese será retirado material do ambiente do órgão oficial de perícias.
Por fim, em relação ao requerimento realizado na petição id nº 111965602, INDEFIRO, pois constato a necessidade de manutenção das medidas cautelares anteriormente fixadas, conforme as razões contidas na decisão id nº105493584, as quais serão novamente analisadas por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, considerando a análise das respostas por escrito apresentadas pelas Defesas e seu cotejamento com as provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolvição sumária dos Acusados, nos termos do Art. 397, do Código de Processo Penal, haja vista que nenhuma das situações se enquadram nas modalidades ali previstas , razão pela qual designo o dia 17 de julho de 2024 às 09:30h para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada em seu formato híbrido com o auxílio da Plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as Defesas, o Ministério Público e as testemunhas.
Intimem-se os Denunciados.
Oficie-se ao Órgão de Perícia Criminal onde se encontram as provas acauteladas, para que agende acesso ao perito assistente da Defesa com o objetivo de produção de parecer técnico.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
09/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
16/03/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:20
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:20
Decorrido prazo de RAUL ANDRE RENDEIRO DANTAS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:20
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:20
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:20
Decorrido prazo de O ESTADO em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 12:36
Mandado devolvido cancelado
-
15/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de O ESTADO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de O ESTADO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de O ESTADO em 30/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de O ESTADO em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de RAUL ANDRE RENDEIRO DANTAS em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:56
Decorrido prazo de O ESTADO em 30/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de O ESTADO em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAUL ANDRE RENDEIRO DANTAS em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
04/02/2024 07:00
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:47
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:47
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:47
Decorrido prazo de O ESTADO em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:42
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 30/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0802567-96.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO PENAL em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ denunciou RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS, ALAN DIEME COSTA DOS REIS, KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR e LUCAS NOGUEIRA SALHEB, dando a conduta criminosa do primeiro réu como incurso no Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06; Art. 282, Parágrafo Único, c/ Art. 273, §1º, ambos do Código Penal Brasileiro.
O primeiro Réu está representado pelo Advogado Edmundo José Silva Júnior (OAB/PA nº 32.197), consoante procuração id 75544610.
O primeiro Réu foi intimado três vezes para apresentar Resposta à Acusação ( id 92531882 , id 105493584, id 103773547), não obstante isso, o Advogado se recusa a apresentar Reposta à Acusação, ao tempo em que formula uma série de requerimentos já apreciados e rejeitados .
Resumidamente, é o relatório dessa situação específica.
O Réu RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS está sem defesa técnica, isso porque o Advogado Edmundo José Silva Júnior abandonou o processo.
Com efeito, já fora dada três oportunidades sucessivas para que o Réu apresentasse sua Resposta à Acusação, porém o Advogado sem justificativa razoável se nega terminantemente a fazê-la.
Ora, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88) remete o julgador para a obediência ao rito processual adequado para o processo e julgamento, conforme a natureza jurídica da condutas ditas criminosas imputadas ao réu.
No caso em análise, o procedimento obedecido é o rito comum ordinário, motivo pelo qual o Magistrado não pode utilizar outro rito, sob pena de nulidade, assim como o advogado não pode dispor ao seu livre alvédrio sobre o rito do processo ou mesmo engendrar um rito processual, sob pena de nulidade dos atos processuais, por ilegalidade e, por efeito, gritante ofensa ao devido processo legal.
Homessa! o princípio do devido processo legal não é direcionado tão-somente ao Magistrado, mas, sim, igualmente às partes processuais atuantes, vale dizer, ao advogado e ao Ministério Público.
As questões levantadas pelo Advogado Edmundo José Silva Júnior foram todas analisadas e superadas por decisão judicial da qual não houve recurso da Defesa.
Portanto, tencionar retroagir o processo para fase investigativa e sobrestá-lo com a renitência da conduta equivale ao abandono da causa, tanto mais porque a marcha processual se dá para frente, para a próxima fase a seguir.
Bem a propósito da assertiva, calham os ensinamentos da Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, confiram-se: “Há tempo para todos os propósitos e acontecimentos jurídicos.
Não se pode tolerar possa a vontade dos interessados, "a qualquer momento, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades concedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade legal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o interessado realizado ato incompatível com o outro". (GRINOVER.
Ada Pellegrini.
As nulidades no processo Penal.
Revista dos Tribunais, São Paulo. 2007. p. 36) Nesse contexto, o Réu RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTES está sem defesa pelo abandono do processo.
O responsável pela condução e higidez do processo é o magistrado, o qual deve assegurar as partes representação legítima e regular, razão pela qual, na espécie, impõe-se o saneamento processual a fim de que o processo retome seu curso normal.
O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou a propósito da conduta do juiz em tais omissões, analise-se o seguinte julgado: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
O MAGISTRADO É O RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE O ADVOGADO SE RECUSAR, POR DUAS VEZES, A OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS.
FORMA ILEGÍTIMA DE IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS.
ACERTO DA DECISÃO QUE OPORTUNIZA À PARTE INDICAR NOVOS ADVOGADOS OU QUE PROVOCA A DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS.
NECESSIDADE DE RESPEITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A forma legal para impugnar eventuais discordâncias com as decisões tomadas pelo magistrado na condução da ação penal não pode ser a negativa de oferecimento de alegações finais. 2.
O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais para oportunizar à parte a substituição do causídico ou, na inércia, para requerer que a defensoria pública ofereça as alegações finais. 3.
Admitir, por hipótese, a validade de tal conduta implicaria, em última instância, conferir o poder de definir a legalidade da atuação do juiz não aos Tribunais, mas ao próprio advogado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (RMS n. 47.680/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) De sua vez, dispõe o Art. 265, §3º, do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correcional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.” (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023) Em face do exposto: 1) tenho como caracterizado o abandono do processo pelo Advogado Edmundo José Silva Junior (OAB/PA nº 32.197); 2) intime-se o Réu RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS, pessoalmente, para constituir outro Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente, desde logo, que em não havendo manifestação de vontade será patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Pará ou Advogado Dativo; 3) em não sendo localizado o Réu RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS, deverá ser intimado por edital e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão incontinenti; e 4) oficie-se à Ordem do Advogados do Brasil, Seção Pará, objetivando apurar eventual infração disciplinar do Advogado Edmundo José Silva Júnior (OAB/PA nº 32.197) pelo abandono do processo, devendo serem encaminhadas as peças necessárias acerca da conduta do Advogado no processo, com a presente decisão, sem prejuízo de outras responsabilidades.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém -
01/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:54
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 23/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:54
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 23/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:54
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 23/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:48
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:48
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 04:27
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802567-96.2022.814.0401 DECISÃO KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR e LUCAS NOGUEIRA SALHEB opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão publicada em 06/12/20223, id 105493584, visando reformar a decisão.
Decido.
De plano, cabe destacar que os Embargos de Declaração não se prestam a reformar decisão, mormente quando o Código de Processo Penal prever recurso específico para tal irresignação.
Logo, não sendo hipóteses de contradição, omissão e obscuridade, nos temos do Art. 382, do Código de Processo Penal, os Embargos não atendem ao requisito da formalidade.
Portanto, não havendo contradição, omissão e obscuridade na decisão NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
Quanto às procurações apresentadas, registro que há necessidade de juntar substabelecimento sem reservas de poderes dos antigos patronos ou ciência da substituição, isso porque é direito do advogado ter inequívoco conhecimento de que não atuará mais naquele processo, além de que o substabelecimento com reservas de poderes, como anteriormente concedido, implica consequências próprias da advocacia como o ajuste de honorários com o substabelecente, conforme dita o Art. 24, §1º e §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Dessa forma, a juntada apenas de nova procuração não é suficiente apta a substituição dos causídicos, tendo em vista a existência de formalidades perante os antigos advogados em homenagem a confiança recíproca depositada entre outorgante e seu patrono, tanto é assim, que mandato judicial ou extrajudicial não se extinguem pelo decurso do tempo.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ASSINO o prazo de 5 (cinco) dias para que a Advogada, Dra.
Lorena Sabino OAB/PA 14.928, junte aos autos as formalidades necessárias para substituição de patronos.
Intimem-se.
Belém (PA), data assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
16/12/2023 06:08
Decorrido prazo de JURANDIR JUNIOR VALENTE DA CRUZ em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:03
Decorrido prazo de O ESTADO em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:24
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802567-96.2022.814.0401 DECISÃO As Defesas de RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS (Adv.
Edmundo José Silva Júnior – OAB/PA 32.197), ALAN DIEME COSTA DOS REIS (Adv.
Jurandir Jr.
Valente da Cruz – OAB/PA 16.883), KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR ( Adv.
Jurandir Jr.
Valente da Cruz 16.883 – OAB/PA) e LUCAS NOGUEIRA SALHEB (Adv.
Lorena Sabino – OAB/PA 14.928, Ivanildo Ferreira Alves – OAB/PA 19.922 e Carlos Felipe Alves Guimarães – OAB/PA 18.307) foram intimadas, pela segunda vez, para apresentarem Resposta à Acusação, no prazo legal.
As Defesas de ALAN DIEME COSTA REIS e KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR deixaram transcorrer o prazo da defesa, sem manifestação.
A Defesa de RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS não apresentou Resposta à Acusação, porém requereu: i) a suspensão do processo; ii) acesso aos autos de Busca e Apreensão, iii) dezenas de diligências; e iv) respostas do Perito aos quesitos que apresenta.
A Defesa de LUCAS NOGUEIRA SALHEB não apresentou Resposta à Acusação, porém requereu: i) chamamento do feito à ordem a fim de ter acesso aos autos de busca e apreensão e a todo material apreendido.
Decido.
Analisando os pleitos apresentados, hei por bem retirar a cláusula de segredo de justiça da Medida Cautelar de Busca e Apreensão, Processo nº 0820011-79.2021.814.0401, e Representação de Prisão Preventiva, Processo nº 0804273-17.2022.814.0401, a fim de que o acesso seja público, haja vista que já foi oferecida denúncia pelo Ministério Público do Estado do Pará, não havendo, portanto, motivo para subsistir a reserva.
Logo, os Advogados terão acesso fácil via PJE.
Autorizar o acesso aos Advogados e a Advogada ao Inquérito Policial nº00033/2021.100128-9, instaurado junto à Divisão Estadual de Narcóticos do Pará, bem como autorizar o acesso a quaisquer outros autos que tenham dado ensejo a denúncia, devendo os Advogados e Advogada consultarem os autos diretamente com a Autoridade Policial ou quem de direito.
Quanto ao pedido apresentado pela Defesa de RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS de suspensão do processo e dezenas de diligências, INDEFIRO o pedido por ausência de fundamento legal e inversão tumultuária do processo, porquanto está sendo assegurado ao Acusado a ampla defesa e o contraditório dentro daquilo que foi produzido pela Polícia Judiciária, ou seja, acesso aos dados que já foram documentados em procedimento investigatório (Súmula nº 14 – STF).
Demais disso os pedidos não obedecem ao rito processual penal, vale dizer, não tem previsão legal, tampouco constitucional (porque manda observar o devido processo legal – Art. 5º, LV, CF/88 e não qualquer rito), além do que causariam indesejada inversão tumultuária do processo, porquanto negariam vigência a fase de instrução processual.
Quanto à concessão de Medidas Cautelares Diversa da Prisão aos Acusados KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOZA ALENCAR e LUCAS NOGUEIRA SALHEB (id 59533551), faço destacar que as mesmas tem a característica da fungibilidade, ou seja, podem ser readequadas conforme as circunstâncias fáticas novas surgirem.
Com efeito, há certidão nos autos do Oficial de Justiça no sentido de que os Acusados, estando presente no apartamento, determinaram a subida do Oficial, porém, ao chegar no apartamento, não foram recepcionados, o que levou o Oficial de Justiça a proceder de outra forma com o ato processual.
Ocorre que tal ato representa recusa dos Acusados em comparecem ao processo, recusa de comparecerem em Juízo, e, por efeito, descumprimento da condição do Item 4, da decisão concessiva de Medida Cautelar Diversa da Prisão.
Nesse contexto, tenho que há necessidade de revisão das condições, inicialmente, impostas aos Acusados a fim de que não permanecessem presos preventivamente, razão pela qual acresço a seguintes condições as Medidas Cautelares Diversas da Prisão, que deverão ser cumpridas doravante, sob pena de revogação: 1) devem os Acusados KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOZA ALENCAR e LUCAS NOGUEIRA SALHEB comparecerem a cada 15 (quinze) dias em Juízo para informar e justificar suas atividades, nos termos do Art. 319, Inciso I, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se em regime de urgência, inclusive via Plantão Judicial.
Ficam intimadas as Defesas de RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS (Adv.
Edmundo José Silva Júnior – OAB/PA 32.197), ALAN DIEME COSTA DOS REIS (Adv.
Jurandir Jr.
Valente da Cruz – OAB/PA 16.883), KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR ( Adv.
Jurandir Jr.
Valente da Cruz 16.883 – OAB/PA) e LUCAS NOGUEIRA SALHEB (Adv.
Lorena Sabino – OAB/PA 14.928, Ivanildo Ferreira Alves – OAB/PA 19.922 e Carlos Felipe Alves Guimarães – OAB/PA 18.307), pela terceira vez, para apresentarem Resposta à Acusação, no prazo legal.
Belém (PA), data assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 07:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:23
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:23
Decorrido prazo de O ESTADO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de JURANDIR JUNIOR VALENTE DA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 07:04
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:04
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1) Ficam intimados, pela segunda vez, os advogados 1) Edmundo José Silva Júnior OAB/PA 32.197 (Réu Raul André Rendeiro Dantas), 2) Lorena Sabino OAB/PA 14.928 (Réu Lucas Nogueira Salheb), 3) Jurandir Jr.
Valente da Cruz OAB/PA 16883 (Alan Dieime Costa dos Reis e Karla Beatriz de Paula Barbosa Alencar), para apresentarem resposta à acusação, no prazo legal, sob pena de restar caracterizado abandono de processo, com as consequência legais daí advindo. 2) O pedido de suspensão do processo da Advogada Lorena Sabino OAB/PA 14.928 já foi atendido em função do decurso do tempo.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JACKSON JOSE SODRE FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
08/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA ALVES em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de JURANDIR JUNIOR VALENTE DA CRUZ em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:48
Decorrido prazo de JURANDIR JUNIOR VALENTE DA CRUZ em 02/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:17
Decorrido prazo de RAUL ANDRE RENDEIRO DANTAS em 10/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados ADRIAN BARBOSA E SILVA, OAB/PA 20.205, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB/PA 21.088, MARCO ANTÔNIO DE S.
ROCHA, OAB/PA 32.673, JURANDIR JR.
VALENTE DA CRUZ, OAB/PA 16.883, LORENA SABINO, OAB/PA 14.928, INTIMADOS a apresentar resposta a acusação, no prazo legal, nos autos do processo nº 0802567-96.2022.8.14.0401, em que são denunciados LUCAS NOGUEIRA SALHEB, KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR, RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS e ALAN DIEIME COSTA DOS REIS.
Belém-PA, 13/04/2023. -
13/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:53
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ALAN DIEIME COSTA DOS REIS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo senhor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito, Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, nos autos da ação penal nº 0802567-96.2022.814.0401, o nacional ALAN DIEIME COSTA DOS REIS, brasileiro, nascido em 14/07/1992, portador da carteira de identidade RG nº 6823992 PC/PA, inscrito no CPF nº *19.***.*41-38, filho de Antônio dos Reis e Maria Gorete Prima da Costa, sem ENDEREÇOS ATUALIZADOS NOS AUTOS, como incurso nas penas do art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006; bem como os artigos 273, §1º, e 282, parágrafo único, ambos do CPB.
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 361 e 365 do CPP, para que o denunciado responda por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (DEZ) dias a Ação supracitada que tramita neste Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, sito na Rua Tomázia Perdigão, Nº 310 – Largo São João – 1º Andar, Sala 114 – Bairro Cidade Velha, nesta Capital do Estado do Pará.
NÃO SENDO APRESENTADA RESPOSTA ESCRITA POR ADVOGADO PARTICULAR INDICADO PELO (A) DENUNCIADO (A) OU NÃO TENDO ESTE (A) CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA CONSTITUIR ADVOGADO, O JUÍZO NOMEARÁ DEFENSOR PÚBLICO PARA FAZÊ-LO, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª.
Vara Criminal, aos 15(quinze) dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
Eu, Heliesio da Silva Lima, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo por força do que dispõe o art. 1º, §1º, inciso IX do provimento nº 06/2006-CJRMB, alterado pelo provimento Nº 08/2014-CJRMB.
Cumpra-se na forma da Lei.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
28/02/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado EDMUNDO JOSÉ SILVA JÚNIOR, OAB/PA 32.197, INTIMADO para que localize o seu constituinte: RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS e, por conseguinte, informe o endereço atualizado do mesmo, nos autos do processo nº 0802567-96.2022.8.14.0401, que o Ministério Público move em face de RAUL ANDRÉ RENDEIRO DANTAS, ALAN DIEIME COSTA DOS REIS, LUCAS NOGUEIRA SALHEB E KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR .
Belém-PA, 15/02/2023. -
15/02/2023 16:15
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
15/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:29
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:41
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA ALVES em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:09
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:45
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 04:56
Decorrido prazo de RAUL ANDRE RENDEIRO DANTAS em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:56
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:56
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:37
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:37
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:43
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 03:07
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 03:07
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 04:11
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 18/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 18/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:06
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:37
Recebida a denúncia contra KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR - CPF: *73.***.*74-28 (AUTOR DO FATO) e LUCAS NOGUEIRA SALHEB - CPF: *25.***.*61-62 (AUTOR DO FATO)
-
18/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 06:06
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 30/04/2022 14:44.
-
11/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 03:17
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 01:34
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Acusado : LUCAS NOGUEIRA SALHEB Acusada : KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA DECISÃO Cuida-se de requerimento de substituição de prisão preventiva por medidas cautelares requerido por LUCAS NOGUEIRA SALHEB E KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA, por intermédio de advogados constituídos, aduzindo, em síntese, que não existem motivos para manutenção da prisão cautelar dos Réus.
Compulsando os autos, verifica-se que os Réus foram presos em flagrante em 15/02/2022, e decretada a prisão preventiva pelo Juiz Plantonista, entretanto, em uma reanalise verifico que os Réus possuem condições de responder a presente demanda em liberdade, até pelo fato de não possuírem outros registros criminais, razão pela qual é possível a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O Art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal estabelece que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” A bem da verdade, um dos postulados da Constituição Federal de 1988 é que a prisão cautelar é exceção, sendo a liberdade regra, razão pela qual não preenchido os pressupostos da cautelaridade, resolvo por bem substituir a prisão anteriormente decretada e conceder a outras medidas cautelares.
Os Requerentes possuem endereço fixo e são primários, em que pese ainda não ter retornado os autos do Ministério Público com a Denúncia ou requerimento de arquivamento dos autos, bem ainda com novo parecer sobre a prisão, já existe manifestação anterior do Parquet ID nº52538231 e ID nº51459051, se manifestando pela concessão de medidas cautelares diversas.
Nessa fase inicial verifico a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, uma vez que os Réus preenchem condições de responder a ação penal em liberdade, entretanto, deverão cumprir algumas medidas que possuem o intuito de salvaguardar o andamento do processo, dentre elas o monitoramento eletrônico ao Réu Lucas Nogueira Salheb por certo período, tendo em vista a necessidade de coibir eventual reiteração delitiva e presença do Réu em certos locais.
Em face do exposto, SUBSTITUO a prisão preventiva de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOZA ALENCAR, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº3640948 SSP/PI, CPF nº*73.***.*74-28, pelas medidas cautelares do Art. 319 do CPP a seguir: 1) Não cometer outro crime ou contravenção; 2) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial; 3) Comparecer a todos os atos do processo quando intimado; 4) Não se ausentar da Comarca que reside por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial; e LUCAS NOGUEIRA SALHEB, brasileiro, solteiro, filho de Nelma de Jesus Nogueira Machado e Julio Antônio Salheb do Nascimento, portador da Cédula de Identidade RG nº6694021 PC/PA, pelas medidas cautelares do Art. 319 do CPP a seguir: 1) monitoramento eletrônico pelo período de 120 (cento e vinte) dias; 2) Não cometer outro crime ou contravenção; 3) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial; 3) Não se ausentar da Comarca que reside por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial; 4) Comparecer a todos os atos do processo quando intimado.
Servirá a presente decisão alvará de soltura devendo os Réus serem postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecerem presos.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
29/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:24
Concedida a Liberdade provisória de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR - CPF: *73.***.*74-28 (AUTOR DO FATO).
-
29/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 23:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2022 14:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/04/2022 14:25
Declarada incompetência
-
13/04/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
13/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:39
Prorrogado prazo de conclusão
-
20/03/2022 04:08
Decorrido prazo de JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 04:08
Decorrido prazo de LEILA GOMES GAYA em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 04:08
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 04:08
Decorrido prazo de LEOMARA BARROS RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 04:08
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 04:08
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 04:08
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 04:08
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 04:08
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 04:08
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 02:40
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 11/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 02:36
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 11/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 02:36
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 11/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:11
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA SALHEB em 08/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:11
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 08/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 07:45
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 01:52
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 06:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:39
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 03:41
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/02/2022 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 00:37
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 05:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:37
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 05:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2022 00:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 19:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
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18/02/2022 10:48
Juntada de Petição de revogação de prisão
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18/02/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802567-96.2022.8.14.0401 Flagranteados: KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR e LUCASD NOGUEIRA SALHEB Capitulação: Art. 297 do Código Penal e rt. 33 da Lei 11.343/2006.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR e LUCAS NOGUEIRA SALHEB, efetivada em 15/2/2022, pela prática dos crimes previstos no art. 297, § 1º, do Código Penal (CP) e nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. 2.
Consta do auto de flagrante que os acusados foram presos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, nos autos do Processo nº 0820011-79.2021.8.14.0401 (IPL nº 00033/2021.100128-9), no bojo da denominada “Operação Thanos Lab”, a qual visa combater a produção, comercialização e distribuição de anabolizantes e drogas sintéticas, em Belém e na Região Metropolitana. 3.
Na mencionada diligência, ocorreu a prisão em flagrante dos acusados no laboratório clandestino localizado na Travessa Mariz e Barros, nº 2665, Edifício Quebec, apartamento 1002, bairro Marco, Belém/PA, além de terem sido apreendidos produtos com a embalagem “Thanos Pharmaceutica” – tais como Ciprionato de Testosterona, Estanazolol, Acetato de trembolona, Undecilanato de Boldenona, Enantato de Testosterona –, sendo constatada provisoriamente a existência de substâncias tóxicas como 52 (cinquenta e dois) comprimidos de “ecstasy” – os quais pesam 27,6g – e 2,8g de “cocaína”, conforme laudos periciais registrados, respectivamente sob o ID 50684184, pag.16 e ID 50684182, pag. 19/20. 4.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzidos, estando o instrumento assinado por todos. 5.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso. 6.
Os flagranteados KARLA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALNECAR e LUCAS NOGUEIRA SALHEB requereram a substituição da segregação por medidas cautelares diversas – conforme as petições registradas, respectivamente, nos IDs 50689548 e 50686821 –, enquanto a Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 50684179). 7. É o breve relato.
Decido. 8.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal regular o recebimento do flagrante, nos seguintes termos: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 9.
As contingências sanitárias decorrentes da pandemia causada pelo vírus covid-19 inviabilizam a audiência de custódia presencial.
Remanesce, entretanto, a admissibilidade da audiência realizada por videoconferência, nos termos do art. 19 da Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Nada obstante, a insuficiência de meios para que se possa contar com a participação remota de todos os intervenientes do ato - custodiado(s) e seu(s) advogado(s), Ministério Público, Defensoria Pública, etc - assegurando-se o cumprimento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realização da audiência, recomenda que a regularidade da prisão, a possível configuração de maus tratos ou tortura, e a necessidade de aplicação de medidas cautelares sejam desde logo examinadas, à luz das peças que compõem o auto de prisão.
E é o que passo, portanto, a fazer. 10.
O flagrante foi lavrado em consonância com as garantias fundamentais asseguradas no texto constitucional (art. 5º, XLIX, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF).
A situação de fato que ensejou a prisão ajusta-se à hipótese do art. 302, III, do CPP.
As exigências de forma para lavratura da peça foram atendidas (arts. 304 e 306 do CPP). 11.
Uma vez satisfeitas as exigências constitucionais e legais, homologo o flagrante de ANA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR e LUCAS NOGUEIRA SALHEB. 12.
Assim, não sendo o caso de relaxamento da prisão, posto que formalmente perfeita, passa-se à apreciação da possibilidade de concessão de liberdade provisória ao flagrantado ou sua conversão da prisão em preventiva. 13.
A autoridade policial requereu a decretação de prisão preventiva dos acusados, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 14.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva se constitui como uma das dez medidas cautelares criminais possíveis de ser aplicadas no curso de uma penal.
Por regra, deve-se primeiramente aplicar as demais medidas cautelares, para, em última ratio, decretar a medida privativa de liberdade. 15.
As referidas medidas cautelares têm como pressupostos de sua aplicação, conforme previsto no art. 282 do mesmo Código, o binômio necessidade-adequação.
A necessidade de tais medidas deve ser avaliada com fins a resguardar a aplicação da lei penal, investigação policial ou instrução judicial, podendo-se, ainda, em casos específicos e expressamente previstos, ser decretada como medida que vise a evitar a prática de ações criminosas.
A adequação da medida é aferida segundo a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu. 16.
Prosseguindo, superados as considerações preliminares, havendo receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada atendendo-se os requisitos do art. 312 do Código Penal, quais sejam: a) Como garantia da ordem pública ou b) Como garantia da ordem econômica ou c) Por conveniência da instrução criminal ou d) Para assegurar a aplicação da lei penal; e e) Perigo gerado pelo estado de liberdade do representado 17.
Cumulativamente, há, ainda, que se atender a um dos requisitos complementares previstos no art. 313 do mesmo Código: a) O crime em persecução há que ser doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou b) O acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que verificada hipótese de reincidência, conforme definido no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; ou c) O crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; 18.
Pois bem, no presente caso, o binômio necessidade-adequação se encontra presente, já que nos encontramos em sede de investigação policial e, dado o modus operandi dos acusados, resta segura a possibilidade de os acusados voltarem a delinquir – ante a montagem e operação de laboratório clandestino para a falsificação de anabolizantes, bem como a existência de drogas sintéticas no local da residência dos flagranteados, os quais utilizavam-se dos aplicativos Instragam e WhatsApp para a comercialização de tais substâncias ilícitas – , bem como por em risco a investigação criminal ou instrução penal, o que torna necessária a manutenção da prisão cautelar aqui avaliada. 19.
Além disso, dada a gravidade na prática do delito no caso em específico, percebe-se que as demais medidas cautelares não se mostram adequadas, sendo certo que não se afigura razoável que pessoas envolvidas em delitos dessa natureza sejam postas incontinenti em liberdade, sob pena de insatisfação geral da população, dada a reiterada prática delitiva. 20.
Em específico, que instruem a representação da Autoridade Policial permitem vislumbrar, na presente fase procedimental, que a atuação dos agentes ocorria em verdadeiro laboratório clandestino para a produção de anabolizantes, a adulteração de esteroides, a comercialização de anabolizantes injetáveis sem prescrição médica – tais como medicamentos do tipo GH e Hemogenim – por meio dos aplicativos Instagram e WhatsApp denotam a gravidade concreta da conduta criminosa, tendo sido apreendidas, também, substância provisoriamente identificadas como “ecstasy” e “cocaína”, conforme os correspondentes laudos (ID 50684182, pag. 16; ID 50684182, pag. 19/20). 21.
Tal quadro denota o perigo concreto da conduta dos acusados à ordem pública, assim como emergindo a necessidade de assegurar o escorreito andamento da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, fazendo-se presente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 22.
Em progressão, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, podendo ser citado, exemplificativamente, o decidido no Habeas Corpus nº 91.926 (5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/10/2008, publicado em 9/12/2008). 23.
Por outro lado, a teor da Súmula nº 8 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), eventuais condições pessoais favoráveis não são óbice à custódia cautelar, eis que “[a]s qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”. 24.
Tal posicionamento da Corte paraense harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser consignados, por todos, o decidido no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 585.571 (5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, publicado em 8/9/2020) e no Recurso em Habeas Corpus nº 127.843 (6ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, publicado em 2/9/2020). 25.
No caso, as supostas condições pessoais dos acusados não têm aptidão de infirmar a presença dos requisitos necessários à decretação da segregação cautelar, na presente fase procedimental, motivo pelo qual indefiro o pedido defensivo quanto à imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 26.
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e a converto em prisão preventiva quanto aos acusados ANA BEATRIZ DE PAULA BARBOSA ALENCAR e LUCAS NOGUEIRA SALHEB, conforme a conjugação dos arts. 282, 310, 312, 313 e 319 do CPP.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Após, distribua-se ao Juízo Competente.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Portaria nº 4.362/2021-GP -
16/02/2022 18:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:56
Apensado ao processo 0820011-79.2021.8.14.0401
-
16/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 22:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/02/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/02/2022 18:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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