TJPA - 0800137-85.2021.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:22
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
26/08/2025 04:34
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:10
Extinta a Punibilidade de JUSCELINO ARAUJO - CPF: *34.***.*51-68 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
21/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:34
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 16:48
Decorrido prazo de JUSCELINO ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800137-85.2021.8.14.0053 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL O Ministério Público propôs ao investigado Acordo de Não Persecução Penal.
O investigado, devidamente assistido por sua Defensora Pública, após tomar ciência dos termos do ANPP, concordou plenamente com a proposta do órgão ministerial, na forma do art. 28-A e seguintes do CPP (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019).
Termo de Ajustes - Acordo de Não Persecução Penal (ID 115952846).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem, O autuado, devidamente assistido por sua Defensora Pública, CONCORDOU PLENAMENTE com a proposta do órgão ministerial, na forma do art. 28-A e ss do CPP (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019).
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129 I que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, a Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo para disciplinar a ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento.
Vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e firmado com o investigado, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art.28-A,§6°, primeira parte, do código de processo penal, com a redação que lhe deu a Lei n° 13964/2019. À Secretaria expeça-se o necessário.
Fica advertido o investigado de que: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP).
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (art. 28-A, § 11, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (art. 28-A, § 12, CPP).
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (art. 28-A, § 13, CPP) Por fim: 1.
Decorrido o prazo para o cumprimento do ANPP, dê-se vista dos autos ao MP e, em seguida, voltem conclusos; Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado eletronicamente.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 15:41
Decorrido prazo de JUSCELINO ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:35
Homologada a Transação
-
24/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 00:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 17/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/11/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/10/2022 21:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:28
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE SOUZA RAMOS em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RAMOS DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA VENTURA DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:28
Decorrido prazo de JOCELINO ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 00:59
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:11
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2022 00:44
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800137-85.2021.8.14.0053 DESPACHO Diante da certidão de id. 35321645, vistas ao Ministério Público para requerer o que entender cabível.
São Félix do Xingu, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
14/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 02:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2021 02:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2021 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801439-93.2022.8.14.0028
Sol Informatica LTDA
Procon Municipal de Maraba - para
Advogado: Afonso Henrique Cardoso da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2022 22:42
Processo nº 0000222-49.2011.8.14.0023
Mauricio Leal Dias
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Ronaldo Barros Bordalo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2018 14:07
Processo nº 0000222-49.2011.8.14.0023
Ministeerio Publico Estadual
Walcir Oliveira da Costa
Advogado: Claudio Ronaldo Barros Bordalo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2011 07:18
Processo nº 0801446-61.2019.8.14.0070
Adoniran da Costa Quaresma
Sistema de Ensino Gamaliel Virtual LTDA ...
Advogado: Flavio da Silva Leal Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2019 01:45
Processo nº 0000404-13.2019.8.14.0069
Asmerinda Dias Dovai
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Dermivon Souza Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2019 13:09