TJPA - 0849233-72.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 09:56
Juntada de Ofício
-
13/03/2022 02:50
Decorrido prazo de GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 02:19
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849233-72.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARA, COORDENADOR DO CERAT - COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR(A) DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SEFA/PA.
Refere que atua no ramo de operação de serrarias com desdobramento de madeira em bruto, dentre outras atividades secundárias que envolvem a participação na denominada cadeia florestal madeireira.
Aduz que grande arte de sua produção é destinada à exportação, o que se realiza mediante exportação indireta, onde a impetrante, na qualidade de remetente, vende a mercadoria para uma empresa exportadora, sendo esta última a responsável pela efetiva exportação dos produtos.
Sustenta que a atividade de exportação nos moldes supra está desobrigada ao recolhimento do ICMS, nos termos do que dispõe Constituição Federal e a Lei Kandir, contudo, refere que, em 05/11/2012, teve contra si lavrados os Autos de Infração nº 012012.510002188-8, nº 012012.510002189-6 e nº 012012.510002190-0 com fundamento na falta de recolhimento de ICMS, em razão de não ter comprovado que a mercadoria que vendeu à empresa EBATA (exportadora) fora, de fato, exportada dentro do prazo legal estabelecido pelas normas estaduais relativas ao ICMS, previstas no art. 608 do RICMS/PA.
Consigna que impugnou administrativamente os Autos de Infração, mas que todos foram, ao final do processo administrativo, julgados procedentes, sendo o último ato do processo administrativo em 05/02/2019, quando os seus Recursos de Revisão foram monocraticamente não-conhecidos, tendo sido o impetrante notificado das decisões que, por sua vez, transitaram livremente em julgado.
Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos Autos de Infração nº 012012.510002188-8, nº 012012.510002189-6 e nº 012012.510002190-0 e, no mérito, a concessão da segurança com o fim de ser declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento do crédito tributário constante dos Autos de Infração supra.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 12728190 o juízo se reservou para apreciar a liminar após prestadas as informações, ao mesmo tempo em que determinada a notificação da autoridade coatora.
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 13223502, ocasião em que se posicionaram pela improcedência dos pedidos.
O juízo indeferiu a liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público (ID Num. 14359104).
Parecer do parquet pela denegação da segurança, conforme ID Num. 14594980.
No ID Num. 15034583 o impetrante informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 17235572). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR(A) DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SEFA/PA.
Analisando os presentes autos, observo que deve ser reconhecida a decadência do prazo para a impetração do presente mandamus.
Senão vejamos: No caso em questão, conforme se observa nos documentos de IDs Num. 12677015 - Pág. 87 (AINF nº 012012.510002188-8), Num. 12677031 - Pág. 125 (AINF nº 012012.510002189-6) e Num. 12677094 - Pág. 131 (AINF nº 012012.510002190-0), o impetrante foi intimado acerca do indeferimento liminar dos seus Recursos de Revisão na data de 18/02/2019, já a presente ação só foi ajuizada em 13/09/2019, de modo que em data muito posterior ao lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de Mandado de Segurança estabelecido no art. 23 da lei nº 12.016/09.
Isto porque, o prazo inicial para fins de decadência de Mandado de Segurança em situações dessa natureza não é a partir da inscrição em dívida ativa, mas sim da constituição definitiva do crédito tributário, uma vez que a parte está a questionar não algum aspecto formal do ato de inscrição em dívida ativa, mas sim a legalidade do tributo.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CAUSA DE PEDIR VOLTADA A REDISCUTIR O LANÇAMENTO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EAg 1.085.151/RJ, posicionou-se no sentido de que o prazo decadencial do art. 18 da Lei 1.533/1951, nos casos em que a impetração do mandado de segurança se volta contra o ato de inscrição de dívida ativa para discutir a própria constituição (lançamento) do crédito tributário, deve ter como dies a quo a ciência do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito tributário em seu desfavor, e não a data da respectiva inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.292.654/PR.
Rel.
Min.
Sérgio Kukina.
Primeira Turma.
Dje. 13/10/2015. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT no ARESP nº 792724 – Rel.
Min.
Benedito Gonçalves – Julg, em 27/02/2018 – DJ de 09/03/2018).
Assim, após constituído o crédito tributário, começou a transcorrer o prazo para a impetração do Mandado de Segurança.
Desse modo, com o início da contagem do prazo após o esgotamento da discussão na via administrativa, com a intimação do impetrante em 18/02/2019, sendo o writ ajuizado apenas em 13/09/2019, ultrapassou o impetrante em muito o prazo de 120 dias autorizadores da impetração do Mandado de Segurança sendo, pois, imperioso o reconhecimento da decadência.
Diante do exposto, julgo extinto, por decadência, o presente Mandado de Segurança, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, 9 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/02/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:36
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:51
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
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15/05/2020 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2020 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:33
Conclusos para despacho
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13/05/2020 10:33
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/11/2019 00:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CERAT - COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - BELÉM em 14/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2019 09:45
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2019 08:52
Conclusos para decisão
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23/10/2019 08:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2019 08:46
Movimento Processual Retificado
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16/10/2019 01:06
Decorrido prazo de GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 10:17
Conclusos para decisão
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10/10/2019 10:17
Movimento Processual Retificado
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10/10/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2019 10:14
Conclusos para decisão
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23/09/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 10:52
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 11:18
Conclusos para despacho
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17/09/2019 11:18
Movimento Processual Retificado
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17/09/2019 10:02
Conclusos para decisão
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17/09/2019 10:00
Juntada de Certidão
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13/09/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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