TJPA - 0874754-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:23
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0874754-48.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ITAÚ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por dano moral em razão de suposta fraude na contratação de empréstimos.
O reclamante alega desconhecer os contratos de empréstimos de n. 815868470 – Bradesco Promotora; 010016744740 – C6 Consignado S.A; 613473577 – Itaú Consignado S.A, celebrados junto aos bancos reclamados, aduzindo que está sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário.
As Reclamadas apresentam contratos individuais assinados supostamente pelo autor.
Diante disso, alegam que os empréstimos são legítimos e pedem a improcedência da ação. - Decido. - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
Não acolho a preliminar arguida, eis que conforme inteligência do art. 5º, inciso XXXV da CF, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para viabilizar a propositura de demanda em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário.
Além disso, vale ressaltar que o autor informa na exordial que tentou solucionar a celeuma pela via administrativa, porém não obteve êxito.
Por este motivo, é inafastável o seu direito de acesso ao judiciário para pleitear o cancelamento do contrato e indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
Diante disso, afasto a preliminar. - Da preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com relação à segunda preliminar arguida pela ré, entendo que merece a mesma sorte.
Primeiro por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, e segundo porque o acesso ao primeiro grau de juizados especiais independe do recolhimento de custas, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar. - Da Preliminar de Complexidade.
Necessidade de Perícia Grafotécnica.
Deixo de acolher a preliminar arguida, eis que o próprio autor reconheceu em audiência de instrução e julgamento que as assinaturas constantes dos contratos são suas, de modo que é dispensável a produção de tal prova.
Passo à análise do mérito. - Mérito Analisando cuidadosamente as provas e alegações das partes, chego à conclusão de que não assiste razão à parte autora.
A Primeira Reclamada (Bradesco) juntou aos autos o contrato com a assinatura do autor (Ids. 55877201 e 55877209).
A Segunda Reclamada (Banco C6) juntou aos autos o contrato com a assinatura do autor (Id. 51432335).
A Terceira Reclamada (Itaú ) juntou aos autos o contrato com a assinatura do autor ( Id. 53159125).
Em audiência de instrução e julgamento, ao ser questionado sobre as assinaturas contidas nos contratos das três reclamadas, o autor confirma que as assinaturas são de fato suas.
Diante disso, ficou claro que o autor reconheceu tacitamente a contratação, eis que disse que as assinaturas constantes dos contratos objeto da presente ação lhe pertencem.
Observo, ainda, que o autor recebeu em conta de sua titularidade os créditos oriundos dos empréstimos objeto da demanda.
O valor de R$-1.172,68, referente ao contrato 613473577, foi recebido no dia 07/05/2020 (documento 000029); o valor de R$-657,43, referente ao contrato 010016744740, foi recebido no dia 23/02/2021 (documento 000626); e o valor de R$-2.201,12, referente ao contrato 815868470, foi recebido no dia 26/04/2021 (documento 000394).
Assim, em razão da inversão do ônus da prova inerente às relações de consumo, considero que as requeridas se desincumbiram do ônus probatório de que não praticaram qualquer ato ilícito no presente caso, haja vista que restou comprovada a regular contratação dos empréstimos debatidos na lide, realizados de forma individual junto às três Reclamadas.
Para configuração do dever de indenizar, devem restar presentes os elementos relativos à conduta, nexo de causalidade, dano (dispensada a verificação da culpa, por se tratar de relação consumerista, pautada pela responsabilidade objetiva).
O dano moral ocorre quando uma pessoa é intimamente afetada e ofendida em sua honra, sua dignidade, sua imagem, e em todo qualquer valor pessoal, não material.
No caso em exame, contudo, não vislumbro a demonstração de dano moral indenizável ou qualquer outro tipo de indenização, uma vez que não houve qualquer conduta da requerida em afronta à legislação pertinente ao caso, conforme já mencionado.
Uma vez que o autor afirma em audiência que as assinaturas contidas nos contratos de fato são suas, não restando dúvida sobre a legalidade das cobranças.
Portanto, não logrou a parte reclamante demonstrar que as reclamadas praticaram qualquer ato ilícito, bem como a ocorrência de dano, de modo que não se cabe falar em dever de indenizar. - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente os pedidos do reclamante, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado.
Revogo a tutela concedida nos autos.
Resta extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2022 09:31
Juntada de
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30/03/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/03/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0874754-48.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ITAÚ DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Em que pese os argumentos levantados, indefiro o pedido formulado pela parte autora no Id. 52551926.
Ressalto, por oportuno, que o entendimento adotado por este juízo visa evitar o enriquecimento sem causa da parte, ante à negativa de contratação do empréstimo discutido na lide e o efetivo recebimento dos valores em sua conta, razão pela qual o depósito do valor em juízo revela-se como condicionante indispensável ao cumprimento da medida determinada ao banco réu.
Assim, enquanto não cumprida a obrigação constante do item "a" da decisão de id. 50448102, não haverá obrigatoriedade de cumprimento da obrigação constante do item "b" desta mesma decisão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se as partes, para ciência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:16
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0874754-48.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ITAÚ DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte reclamante relata que recebe benefício de aposentadoria perante o INSS e vem sofrendo descontos mensais indevidos nos seus proventos referente a supostos contratos firmados com o banco réu, os quais aduz desconhecer, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte reclamada suspenda os descontos indevidos, sob pena de multa.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa obtenção de declaração de nulidade de contratação e indenização por danos morais, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe à parte Requerida, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório.
Exigir que a autora faça prova de algo que não existe (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente a parte adversa poderia demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em tais casos, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que restaram comprovados os descontos em seu benefício.
Necessário apenas que se faça uma ressalva quanto ao pedido formulado.
Em que pese a manifestação da parte autora, observo, da análise dos extratos apresentados, que houve recebimento dos créditos oriundos dos empréstimos objeto da demanda na conta do autor.
O valor de R$-1.172,68, referente ao contrato 613473577, foi recebido no dia 07/05/2020 (documento 000029); o valor de R$-657,43, referente ao contrato 010016744740, foi recebido no dia 23/02/2021 (documento 000626); e o valor de R$-2.201,12, referente ao contrato 815868470, foi recebido no dia 26/04/2021 (documento 000394).
Deste modo, entendo necessário que a parte autora deposite tais quantias em juízo, a fim de evitar-se eventual enriquecimento ilícito em razão do valor relativo aos contratos questionados.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar nestes moldes não traz risco algum a qualquer das partes, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte Requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência da dívida, nada obstará que se promovam novos descontos.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da indisponibilidade de sua verba de natureza salarial.
Deste modo, concedo a TUTELA ANTECIPADA, nos seguintes moldes: a) Intime-se a parte autora para que providencie, no prazo de cinco dias, o depósito em juízo do crédito relativo aos contratos questionados na exordial. b) Uma vez cumprida a determinação acima, intimem-se os reclamados para que se abstenham de promover novos descontos no benefício da parte autora, em razão de débitos referentes ao empréstimo apontado na inicial, até decisão final, sob pena de multa que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) por cada novo desconto promovido após a ciência da decisão.
As multas são aplicadas sem prejuízo de posterior alteração no valor / periodicidade, com fulcro no artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil, caso se mostrem inócuas ou excessivas.
No mais, citem-se os réus supracitados, para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para 30/03/2022, às 09:00h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
15/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 05:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:10
Conclusos para despacho
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14/01/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 22:41
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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