TJPA - 0803550-55.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALCANTARA LIMA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 08:27
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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24/02/2022 01:01
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803550-55.2021.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 REQUERIDO: Nome: LUIZ HENRIQUE ALCANTARA LIMA Endereço: RODOVIA DR JOAO MIRANDA, 928, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
Em decisão inicial foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O bem foi apreendido e entregue a depositário fiel indicado pela requerente (ID 50968178).
Em seguida, as partes entabularam acordo e pugnaram pela homologação do mesmo (ID 51445968).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Denota-se do caderno processual eletrônico que o acordo firmado entre as partes cumpriu todos os requisitos legais para a devida homologação.
Ao Poder Judiciário, em casos tais, cumpre proceder a uma análise formal e material das respectivas cláusulas.
Desse modo, por não contemplar cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece a avença a chancela do Poder Judiciário.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo constante na petição de ID 51445968 para que produza seus jurídicos e legais efeitos que fica fazendo parte integrante e inseparável desta sentença, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Por se tratar de acordo entre as partes e não havendo interesse na interposição de recursos, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação.
Ficam as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes em razão da transação (art. 90, § 3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
22/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:30
Homologada a Transação
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22/02/2022 11:19
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:14
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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17/02/2022 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 00:39
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803550-55.2021.8.14.0070 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 REQUERIDO: Nome: LUIZ HENRIQUE ALCANTARA LIMA Endereço: RODOVIA DR JOAO MIRANDA, 928, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
Reclama o requerente o pagamento da quantia aposta na planilha do débito, acrescida de correção monetária e encargos contratuais.
Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes, o instrumento de notificação em mora do devedor e o demonstrativo atualizado do débito.
Com fulcro no art. 3º do DL nº 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DE GARANTIA, DESCRITO NA INICIAL, com a restrição de reserva de domínio para a parte Credora/Requerente.
DADOS DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: HONDA CB250F TWISTER CBS, chassi n.º 9C2MC4400MR003852, ano 2021/2021, cor vermelha, placa não informada, renavam não informado.
Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado.
DEIXO DE PROCEDER com a RESTRIÇÃO JUDICIAL (intransferibilidade/restrição de circulação), por meio eletrônico (RENAJUD), uma vez que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas para tal, reservando-me a sua apreciação para pedido futuro, mediante o recolhimento prévio.
Cite-se o requerido para que, em querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ficando, desde já, ciente de que: 1) em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) poderá, no mesmo prazo de (05) cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pagando, também, as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Deverá o(a) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (CRLV e DUT), sob pena de cominação de multa, exceto se ocorrer a purgação da mora.
Cumprida a liminar, certifique-se e junte-se o que houver.
Contestado ou não o pedido, exaurido o prazo legal, certifique-se e retornem conclusos.
Na hipótese de ser certificada a não localização do bem, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção; ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais e recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Autorizo, desde já, a requisição de força policial para subsidiar o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO (Prov. 003 e 011/2009-CJCI/CJRMB-TJEPA).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
14/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:46
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 09:04
Conclusos para decisão
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31/01/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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