TJPA - 0803307-14.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803307-14.2021.8.14.0070 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALCIRA PINHEIRO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Pâmela Carneiro Lameira, MMª.
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, considerando o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMEM-SE AS PARTES para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes.
Abaetetuba/PA, 14 de fevereiro de 2025.
DELMA DO SOCORRO VALENTE RIBEIRO Analista Judiciária - Mat. 5761-4 Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
14/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:13
Juntada de despacho
-
04/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803307-14.2021.8.14.0070 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: DALCIRA PINHEIRO DA COSTA Endereço: Rio Panacuera, furo do panacuera, ilhas, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA DOM PEDRO II, 424, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Azevedo Lucena Juíza de Direito -
27/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:49
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803307-14.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: DALCIRA PINHEIRO DA COSTA Endereço: Rio Panacuera, furo do panacuera, ilhas, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA DOM PEDRO II, 424, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o demandado, devidamente citado, apresentou contestação com preliminar de mérito.
Ante o exposto, em atenção ao regramento previsto no art. 351, do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos e aduzir o que entender pertinente.
Após, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
07/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviaço, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] Processo nº 0803307-14.2021.8.14.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: FRANCICLEI DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA - PA25381, ODIVAL QUARESMA - PA2064 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA DOM PEDRO II, 424, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente, por ser pobre nos termos da lei.
Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, por força do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Verificam-se presentes ainda a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, razão pela qual procedo à inversão do ônus probatório.
Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela antecipada.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme narra a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por débito cujo credor é o requerido.
Diz, no entanto, que não contraiu nenhuma dívida com a instituição financeira demandada e não se utilizou de nenhum serviço por ela prestado.
Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o banco demandado se abstenha de efetuar qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Apesar das alegações da parte autora, não verifico a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada.
Denota-se dos documentos acostados e dos fatos narrados que não existe qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, notadamente porque a parte autora informa que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há mais de 3 anos ( 04/2018).
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade do contrato impugnado na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, uma vez que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes da presente decisão, bem como proceda com os atos necessários à realização da audiência de conciliação já designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/carta de citação e intimação.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
14/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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