TJPA - 0822920-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 21:11
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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03/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822920-06.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2024 05:23
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822920-06.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, em face da Fazenda Pública Estadual, os quais foram opostos de forma intempestiva, conforme certificado nos autos.
O artigo 16, III da Lei n° 6.830/80 dispõe que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias a contar da intimação da penhora, conforme o certificado nos autos de execução fiscal.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos ante a manifesta intempestividade, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 918, I do CPC.
Por conseguinte, as custas remanescentes, acaso existentes, são devidas e devem ser recolhidas pela parte autora, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:53
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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08/10/2022 03:34
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 02:53
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 24/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:08
Conclusos para decisão
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17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822920-06.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Considerando a petição do Exequente, que informa a abertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.103, de 28 de dezembro de 2021 - como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de 65% até 95% em relação ao ICM, ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propósito de incentivar a retomada de atividades econômicas no Estado do Pará, afetadas pela pandemia do Coronavírus, intime-se a parte Executada, para ciência e manifestação sobre o interesse em aderir o PROREFIS 2022, no prazo de 05(cinco) dias. 2.
Decorrido os prazos, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, 9 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:03
Conclusos para despacho
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09/02/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:53
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 18:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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