TJPA - 0800555-18.2020.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:36
Expedição de Edital.
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DALMIR DOMINGOS BASSO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES BASSO em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:03
Juntada de mandado
-
22/04/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:01
Juntada de mandado
-
22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:00
Juntada de mandado
-
04/04/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:50
Juntada de mandado
-
04/04/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES BASSO em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES BASSO em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 19:24
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/06/2024 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
20/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
17/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 05:17
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/12/2021 08:15
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
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05/03/2021 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/03/2021 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/03/2021 17:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA URUARÁ Autos n. 0800555-18.2020.8.14.0066 PARTE AUTORA Nome: EDUARDO RODRIGUES BASSO Endereço: TRAVESSA PERNAMBUCO, 123, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 PARTE RÉ Nome: ROFINO BASSO Endereço: BR 230, KM 155 NORTE, FAIXA, ZONA RURAL DE URUARÁ, URUARá - PA - CEP: 68140-000 DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A respeito desse tema, cabe ressaltar que a presunção relativa necessita de documentos que a reforcem, posto a mera afirmação não constituir elemento suficiente.
Nesses termos, os tribunais estaduais se manifestam: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada (TJPA. 2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2. Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018)”. Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intime-se.
Cumpra-se. Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. Uruará,25 de janeiro de 2021. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO (Documento assinado digitalmente) -
05/02/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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