TJPA - 0016458-08.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 20:29
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de R BASILE - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROSPECTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016458-08.2017.8.14.0301 APELANTE: R BASILE - EPP APELADA: CONSTRUTORA PROSPECTO LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO.
HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação contra sentença que extinguiu processo de execução sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse processual da exequente, decorrente da falta de recolhimento de custas intermediárias para expedição de mandado de citação.
A decisão de origem baseou-se no art. 485, VI, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta atribuída ao autor configura ausência de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ou abandono da causa conforme o inciso III do mesmo dispositivo; e (ii) se há necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de recolhimento de custas intermediárias caracteriza inércia quanto à promoção de ato essencial ao andamento do processo, enquadrando-se no art. 485, III, do CPC/2015, e não no inciso VI. 4.
O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta antes de eventual extinção por abandono.
A não observância desse requisito fere os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 5.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte reconhece a nulidade de sentenças que extinguem processos sem a devida intimação pessoal do autor, em hipóteses de abandono.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. "Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento de custas intermediárias para atos processuais configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, e não ausência de interesse processual. 2. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir pendências antes de extinguir o processo por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, VI, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 06/09/2018; TJPA, AC 0017861-53.2016.814.0040, Rel.
Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 16/03/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por R BASILE - EPP em face da r. sentença (Id. 21505432) proferida pelo M.M.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA PROSPECTO LTDA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015, nos exatos termos: “Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não se manifestou tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo (ID 92342774), eis que deixou de proceder a complementação da scustas intermediárias referentes ao seu pelito de citação.
Logo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual.” Na origem, a ação monitória tinha por objeto a inadimplência da apelada em contrato de aquisição de inúmeros materiais com a requerente, a qual exerce atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral.
Posteriormente, a ação foi convertida em execução, onde fora determinado a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida, consoante sentença de Id. 21505303, sendo determinado a citação do executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito.
Após solicitação da requerente para citação da executada via oficial de justiça fora expedido, mandado de citação de execução de título extrajudicial via Oficial de Justiça, o qual restou frustrado.
Com isso, em petição de Id. 21505420, a exequente informou novo endereço e pugnou pelo prosseguimento do feito dom a expedição de novo mandado de citação.
O magistrado a quo, ante o pleito, determinou a intimação da requerente a fim de comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes à expedição de mandado, no prazo legal, o qual, todavia, decorreu sem manifestação da parte.
Em suas razões recursais, sob Id. 21505433, a apelante alega que o seu interesse processual é cristalino, sendo irrazoável a extinção do feito em razão de suposta inércia por período proporcionalmente ínfimo, quando comparado o lapso temporal de trâmite do processo.
Expôs que, no caso dos autos, a única possibilidade para extinção do feito sem análise de mérito seria a prevista no inciso III, do art. 485, do CPC, que versa sobre a desídia do autor por mais de 30 dias, incluindo a obrigatoriedade de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Apontou que a r. sentença proferida adotou premissa equivocada, embasada de fundamentação insuficiente a embasar a extinção da lide, pelo que requereu sua reforma.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim da cassação da r. sentença, para regular prosseguimento do feito nos autos de origem.
Sem contrarrazões.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se à regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual da exequente, ao deixar de proceder com a complementação de custas intermediária, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos, constatei que a parte requerente fora intimada para comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao pleito de expedição de mandado de citação da executada via Oficial de Justiça, consoante Id. 21505422.
A exequente, por sua vez, juntou petição com comprovante de pagamento das custas, todavia referentes à diligência do Oficial de Justiça, motivo pelo qual, em novo ato ordinatório de Id. 21505426, determinou-se novamente a intimação da exequente para comprovação do recolhimento antecipado das custas intermediárias referentes à expedição de mandado, o qual não se confunde com a diligência do Oficial de Justiça, decorrendo o prazo legal sem manifestação, consoante certidão de Id. 21505427.
No caso concreto, a sentença reconheceu a inércia da parte autora para proceder com a complementação das custas, extinguindo o feito sob a fundamentação de ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do diploma processual civil.
Na hipótese prevista no supracitado dispositivo, inciso VI, art. 485, do CPC, se faz prescindível a intimação pessoal do autor para ocorrer a extinção do feito.
No entanto, no caso dos autos, verifica-se, de fato, o equívoco do juízo singular ao fundamentar a extinção do feito, uma vez que se trata de hipótese descrita no inciso III, do referido dispositivo legal.
In casu, observa-se que o feito já estava em fase de cumprimento de sentença, no qual fora requerido a citação do executado via Oficial de Justiça e, para a efetivação desta, determinou-se a intimação da exequente para o recolhimento das custas relacionadas.
A conduta imputada ao autor — ausência de complementação de custas para viabilizar a citação — constitui, em essência, uma inércia quanto à realização de ato necessário ao andamento do processo.
Nesse sentido, ao se omitir do cumprimento de diligências relacionadas às custas processuais, há o enquadramento na hipótese descrita no inciso III do mesmo artigo, e não do inciso VI, estando, assim, sujeita à prévia intimação pessoal.
O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige expressamente que a intimação pessoal do autor seja realizada para suprir qualquer ausência de ato processual essencial antes que o processo seja extinto por abandono, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Esse dispositivo visa assegurar o devido processo legal, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e impedir que a extinção do processo ocorra sem a devida oportunidade de regularização.
Sobre o tema, os ensinamentos de Fredie Didier Jr, in verbis: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa.
Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral.
Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar.
O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC). (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17.
Ed., -Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 714-715). (destaque nosso).
Nesse sentido, por se enquadrar na referida hipótese, a extinção do feito deveria ser precedida da devida intimação pessoal da parte para suprir as pendências, conforme determinação legal, a qual não fora realizada no caso ora em análise.
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Tribunais Pátrios, dentre estes o nosso Tribunal - TJPA.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0017861-53.2016.814.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: BRUNO LEONARDO SOUSA CARVALHO RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELANTE QUE DEIXOU DE RECOLHER CUSTAS INTERMEDIÁRIAS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ...DESACERTO - HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/2015 - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção do feito sem exame de mérito, face o não recolhimento das custas intermediárias pelo exequente/’apelante. 2 – Com efeito, o não recolhimento das custas pela parte, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, contudo, não se trata de hipótese de ausência de interesse processual, conforme decidiu o juízo “a quo”, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 3 – Nesta senda, imperiosa, revela-se a necessidade de se proceder (TJ-PA - AC: 00178615320168140040, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/03/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2.
Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018) “EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.
Recurso Especial provido.” (REsp 1750306/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO DE CARTA PRECATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485.
III DO NCPC).
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
RETORNO DOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É dever da parte autora efetuar o pagamento de despesas processuais, tais como o preparo de carta precatória.
O transcurso do prazo fixado pelo juízo sem que haja o pagamento das custas processuais necessárias ao cumprimento do ato deprecado enseja, em tese, a extinção do feito, por abandono da causa, dada a inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe competiam por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Frise-se, no entanto, que neste caso, é necessária a intimação pessoal da parte autora, a fim de que possa suprir a falta, cumprindo a diligência que lhe incumbe, conforme determina o § 1º do art. 485 do NCPC.
Mostra-se incabível, assim, a extinção do processo antes de intimar pessoalmente a parte autora para providenciar o regular prosseguimento do feito, por meio do recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da Carta Precatória. 3.
Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.” (TRF-1 - AC: 10001814420184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2020). “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Considerando que o Requerente não foi intimado pessoalmente para que promovesse as diligências cabíveis, na forma do ART. 485, §1º do CPC, não se pode falar em abandono de causa, motivo pelo qual deve ser determinado o prosseguimento da ação, com a desconstituição da decisão a quo. 2 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. “ (4805512, 4805512, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29).
Dessa forma, a ausência da intimação pessoal da recorrente, antes da extinção do feito, evidencia uma transgressão aos ditames legais, sendo necessário, pois, anular a sentença e possibilitar o prosseguimento regular do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto, declarando nula a sentença proferida e determinando o retorno do feito à instância de origem para o seu regular prosseguimento.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. .
Belém (PA),data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/01/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:35
Conhecido o recurso de R BASILE - EPP (APELANTE) e provido
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13/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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