TJPA - 0809798-30.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 03:59
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:41
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0809798-30.2021.8.14.0040 Requerente (s): REQUERENTE: EDSON DE ANDRADE VIEIRA Requerido (a) (s): REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração oposto por EDSON DE ANDRADE VIEIRA (ID 97673374) em face da sentença de ID 96781657 que julgou improcedente o pedido autoral.
A parte embargante suscita a ocorrência de contradição no fundamento que culminou na improcedência do pedido.
Aduz que os documentos constantes dos autos apontam para lesão superior à verificada pelo juízo, sendo imprescindível a realização de perícia judicial.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil.
A tese veiculada nos aclaratórios não merece acolhida.
Com efeito, a contradição a ser apontada em sede de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado e não a relacionada ao seu teor e às provas ou mesmo à lei.
Nesse diapasão, não há contradição a ser suprida.
Neste sentido caminha a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (grifei) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PREJUDICIALIDADE.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO. [...] IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifei). É evidente nas razões dos embargos o inconformismo a partir da intenção de rediscussão do mérito, o que desafia expediente recursal diverso, porquanto a parte embargante visa repisar a matéria fática e probatória sem espaço neste momento processual, valendo-se de argumentos voltados ao revolvimento da fundamentação lançada na sentença atacada.
Consigno, por oportuno, que a defesa da embargante quanto à realização da perícia judicial destona da sua última manifestação nos autos.
Por certo, quando da réplica à contestação (ID 75901401), a embargante asseverou que “No que se refere a Perícia Médica solicitada pelo Requerida, importante esclarecer que todos os documentos médicos presente nos autos já são suficientes para comprovar todos os fatos narrados na inicial [...]” e ainda que “A Requerida sustenta que é imprescindível a realização de perícia médica a fim de que seja verificado o grau de invalidez permanente a que foi acometido a Autora em razão do acidente de trânsito do qual foi vítima.
Pretensões estas que não merecem qualquer atenção [...].” No mais, a sentença tratou objetivamente da desnecessidade da perícia judicial à luz dos argumentos e documentos constantes dos autos, afastando-se ainda a tese de implementação de 100% do valor da apólice.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Parauapebas (PA), 29 de agosto de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direto Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
29/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:33
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 11/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:50
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n. 0809798-30.2021.8.14.0040 Requerente: EDSON DE ANDRADE VIEIRA Requerido(a): MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por EDSON DE ANDRADE VIEIRA em face de MAPFRE VIDA S/A.
No caso vertente, a parte autora alega que sofreu acidente e ficou com lesão(ões) passível(eis) de indenização securitária.
Salienta que a apólice cobre Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), hipótese dos autos.
Informa o acionamento da seguradora e que, após análise administrativa, houve o deferimento da indenização, tendo a ré, contudo, procedido com pagamento a menor do que a parte autora entende devido.
Suscita a ausência de informação adequada pela seguradora, quando da contratação do seguro, acerca das cláusulas alusivas ao pagamento proporcional com base no capital segurado.
Defende que, em face do descumprimento de deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, a parte ré deve ser compelida a pagar o valor integral da apólice.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Contestação ID 39153302 sem preliminar ou prejudicial.
No mérito, em resumo, defende a conformidade do pagamento administrativo às disposições da apólice, SUSEP e cláusulas gerais do seguro coletivo.
Aduz que a indenização proporcional é legal e que não há valor complementar a ser desembolsado a favor da parte autora.
Decisão ID 49899685 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação.
Réplica no ID 75901401. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminar(es) suscitada(s) na contestação.
Passo ao mérito.
A matéria em exame diz respeito a cobertura securitária decorrente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
Trata-se de questão posta em juízo que requer as análises do dever de informação a que alude o CDC, da existência, quantificação percentual e extensão da invalidez ou debilidade que assola o(a) segurado(a) e se, diante desse quadro, a indenização deve se basear no valor integral do capital segurado ou em quantia proporcional ao enquadramento e extensão da lesão.
O seguro que lastreia a pretensão autoral é privado e coletivo, contratado pelo empregador do segurado.
Nessa espécie, configura-se vínculo jurídico tríplice e distintos: seguradora, estipulante (empregador) e proponente (segurado/empregado).
Em suma, o estipulante firma o contrato de seguro coletivo diretamente com a seguradora, gerando apólice geral que inclui todos os empregados da estipulante (empregador), sejam os atuais quando da assinatura do pacto sejam aqueles que ingressarem na empresa no curso da vigência do contrato.
Logo, não há vínculo direto ou apólice individual entre a seguradora e o proponente, pois as cláusulas foram negociadas apenas entre aquela e o estipulante.
Nesses casos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a obrigação de repassar todas as informações do seguro aos proponentes (empregados), incluindo a cientificação acerca de limitações e restrições das coberturas, é do estipulante (empregador), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifei).
Assim sendo, à luz do precedente qualificado, não pode o proponente/segurado invocar a ausência de informação em desfavor da seguradora/parte ré, razão pela qual se aplica ao caso as restrições e limitações contratuais, incluindo a indenização proporcional com base na tabela prevista nas condições gerais da apólice e normativos da SUSEP.
Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou posicionamento no sentido de que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez apurada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.
Precedentes. 2.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos.
Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifei).
Em relação à apuração da diminuição da capacidade física decorrente do sinistro, é cediço a imprescindibilidade de laudo médico para constatação e apuração do percentual de invalidez ou debilidade em que acometida o segurado.
Há hipóteses em que os laudos particulares juntados pelas partes são divergentes ou destoam das demais provas processuais, exigindo a realização de perícia judicial.
O caso concreto, entretanto, aponta cenário diverso, isso porque as partes apresentaram laudos médicos com a mesma conclusão e o procedimento administrativo reconheceu a existência de invalidez parcial permanente, culminando com o pagamento de verba indenizatória e tornando incontroversa a questão.
Ademais, compete à parte ré impugnar especificadamente os fatos articulados na inicial, sendo incabível alegações defensivas genéricas, sem infirmar os fatos e documentos trazidos pelo autor, incluindo, evidentemente, o laudo e dossiê médicos apresentado pela parte autora (art. 341 do CPC).
Dessa forma, desnecessária a realização de perícia judicial nos presentes autos.
Remanesce, assim, averiguar se há razão à parte autora quanto ao pedido de complementação da indenização securitária.
Como visto acima, a indenização deve ser proporcional à incapacidade física do segurado decorrente de acidente, com a adoção da tabela prevista nas condições gerais do seguro de vida coletivo, afastando-se a tese autoral de aplicação do valor total do capital segurado para determinar a verba indenizatória, funcionando este como limite e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Nessa toada, o laudo médico reconheceu lesão parcial no punho esquerdo na proporção de 50%, sendo a indenização deste segmento correspondente a 20% do capital segurado (R$ 25.000,00), aquele constante da apólice/certificado indicado como devido à data do sinistro.
Assim, o valor indenizatório corresponde a 50% de 20% do capital segurado, da seguinte forma: 20% de R$ 25.000,00 (capital) perfaz o valor de R$ 5.000,00, ao passo que 50% (grau da invalidez) deste corresponde à indenização de R$ 2.500,00.
Considerando que a seguradora efetuou o incontroverso pagamento administrativo de R$ 2.500,00, não há complementação em favor da parte autora.
No que tange à compensação por dano moral, não assiste razão à parte autora.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que denigra a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos.
No caso concreto, trata-se de mera discussão contratual, sem qualquer desdobramento fático que supere o simples inadimplemento ou aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável, conforme reiteradas decisões emanadas do egrégio Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, exemplificadas pelos arestos a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.112.076/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, incidindo, ainda, na hipótese, o enunciado das Súmulas 07 e 83 do STJ. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.575.754/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (grifei).
Assim sendo, inexistem os pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:34
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:55
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:55
Decorrido prazo de EDSON DE ANDRADE VIEIRA em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:29
Decorrido prazo de EDSON DE ANDRADE VIEIRA em 09/03/2022 23:59.
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14/02/2022 01:49
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 0809798-30.2021.8.14.0040 Requerente: EDSON DE ANDRADE VIEIRA.
Requerido: MAPFRE VIDA S/A, com endereço citação pelo sistema.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se o Requerido, pelo sistema, para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (dias) nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
Parauapebas (PA), 09 de fevereiro de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21092118070915700000033117058 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
10/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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