TJPA - 0808052-69.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Tendo sido apresentada e juntada aos autos a certidão de ID 136335573 do Oficial de Justiça, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender necessário ao andamento do feito .
Ananindeua (PA), 28 de abril de 2025.
ANA MARCIA BATISTA MONCAYO SERVIDOR (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
28/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808052-69.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLA CRISTINA BARBOSA DE SALES Endereço: Avenida Roberto Camelier, 30, Passagem Julio Paulino, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 PARTE REQUERIDA: Nome: CLAUDIO CESAR SABINO DA SILVA Endereço: CONJUNTO ABELARDO CONDURU, QD. 06, CASA 08, COQUEIRO, ANANNIDEUA-PA CEP. 67015-0605.
Decisão Interlocutória Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença protocolada pela Autora CARLA CRISTINA BARBOSA DE SALES, tendo como finalidade o cumprimento da sentença de ID n° 80343818, proferida nos autos do Processo n° 0808052-69.2020.8.14.0006.
A exequente requer a intimação do executado para pagamento do débito, conforme sentença transitada em julgado, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado a título de caução.
Dessa forma, por se tratar de Ação de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 2.053,86 (dois mil e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de ID n° 111224630. 1 – Intime-se o executado, Sr.
CLAUDIO CESAR SABINO DA SILVA, no endereço fornecido pela Autora, CONJUNTO ABELARDO CONDURU, QD. 06, CASA 08, COQUEIRO, ANANNIDEUA-PA CEP. 67015-060. 2 – Transcorrido o prazo do item anterior sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. 3 – Persistindo o inadimplemento, expeça-se, de imediato e sem nova conclusão, mandado de penhora e avaliação, prosseguindo-se com os atos de expropriação. 4 – O mandado deverá, ainda, consignar a faculdade do executado de impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 5 – Considerando a comprovação do depósito da caução pela Autora (IDs. 22325727 e 22325730). 6 – Expeça-se o alvará em favor da Autora, CARLA CRISTINA BARBOSA DE SALES, para levantamento da quantia depositada a título de caução. 7 – DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. 8 - Após o pagamento do débito ou a garantia da execução, arquivem-se os autos.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO devendo seguir acompanhada dos documentos necessários para o cumprimento do ato, observando-se o artigo 250, do CPC P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:23
Deferido o pedido de CARLA CRISTINA BARBOSA DE SALES - CPF: *15.***.*80-97 (REQUERENTE)
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04/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:40
Processo Reativado
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09/04/2024 10:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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16/02/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2023 13:40
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 09:57
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SABINO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 23:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808052-69.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLA CRISTINA BARBOSA DE SALES Endereço: Avenida Roberto Camelier, 30, Passagem Julio Paulino, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 PARTE REQUERIDA: Nome: CLAUDIO CESAR SABINO DA SILVA Endereço: Alameda Reis, 25, kitnet 304, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-500 ASSUNTO: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) SENTENÇA VISTOS, h., Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis proposta por CARLA CRISTINA BARBOSA DE SALES, em face de CLAUDIO CESAR SABINO DA SILVA.
A autora alega que alugou kitnet para fins residenciais ao réu com prazo de um ano (05.01.2020 a 05.01.2021), cujo valor mensal era de R$-500,00 (quinhentos reais) Aduz que, a partir de agosto/2020, o réu deixou de adimplir com os aluguéis.
Requereu a concessão de medida liminar para que o imóvel fosse desocupado e, no mérito, a confirmação da liminar, declaração da rescisão contratual e pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos, no valor de R$-1.142,44 (mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), na data da propositura da ação.
Decisão em que se deferiu gratuidade à autora e se lhe indeferiu a liminar pleiteada, id 20756273.
Petição juntando comprovante da caução, id 22325730.
Deferimento da liminar após prestação de caução, id 35621453.
Decisão com decreto de revelia, id 49868033.
Autor peticionou requerendo julgamento antecipado da lide, id 58343719.
Anúncio de julgamento antecipado da lide, id 61150135. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Cuida-se de ação de despejo, com fundamento na Lei nº 8.245/91.
O réu, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Não tendo sido oferecida contestação pelo réu e inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 345, do NCPC, aplica-se ao caso o disposto no art. 344, do mesmo diploma legal, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Sabe-se que recuperação da posse não é o objeto precípuo e imediato da ação de despejo, mas sim a dissolução do contrato, do que decorre, por via indireta, a devolução do imóvel.
Ressalto que a ação de despejo é pessoal, constitutiva, tendo como objeto a extinção do contrato de locação.
Assim, ainda que imitido o locador na posse do imóvel, já que informou que o imóvel foi desocupado em setembro/2018, a relação contratual permanece íntegra, cessando apenas um de seus efeitos, razão pela qual deve prosseguir a demanda, com a prolação, ao final, de sentença de mérito, extinguindo ou não a locação.
Em relação ao requerido, este não apresentou contestação ou qualquer documento, e permaneceu inerte, revel, razão pela qual devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, desde que os fatos constitutivos de seu direito estejam acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova, o que é o caso dos autos.
Frise-se que a parte ré não efetuou o pagamento do débito, na forma prevista no art. 62, II, alíneas 'a' e 'd', da Lei nº 8.245/91.
Com efeito, por meio da documentação apresentada, em especial o contrato de locação, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, imperioso levar-se em conta que o contrato, não sendo contrário à lei, à ordem pública, aos bons costumes, pactuado por sujeitos capazes e versando sobre negócio lícito, possível, determinado ou determinável, e em se tratando de direitos disponíveis, faz lei entre as partes.
Noutros falares, na hipótese em testilha prepondera a aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Destarte, diante da ausência de comprovação do pagamento dos aluguéis atrasados, verídico afirmar-se que o requerido é devedor da quantia declarada na inicial, acrescidos dos valores referentes às parcelas que posteriormente venceram após a data de ajuizamento da ação, juros e correção monetária, referente aos aluguéis de junho/2017 até setembro/2018.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Em se tratando de inadimplemento de parcelas contratuais, deve a correção monetária e os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada uma delas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE ATIVA – ACOLHIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA – DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. É irrelevante, em sede de inquilinato, a discussão acerca da propriedade do bem locado, uma vez que não se acha em exame direito real, mas, sim, pessoal.
Os aluguéis e demais encargos devidos, objeto de cobrança do contrato de locação, constituem obrigação líquida e positiva, cuja mora se caracteriza pelo simples vencimento, independente de posterior interpelação, daí a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela em atraso. (TJMG – Apelação Cível 1.0073.15.001723-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019).
Dessa forma, os aluguéis vencidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data de seu respectivo vencimento.
Isto posto, tudo visto e examinado, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: A- CONSOLIDAR A LIMINAR DEFERIDA; B- Declarar rescindindo o contrato de locação objeto da lide.
Determino que o Requerido, Sr.
CLAUDIO CESAR SABINO DA SILVA, desocupe o imóvel, objeto da lide, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se que já há notícia nos autos de que o imóvel em questão está desocupado.
Expeça-se, primeiramente, o competente mandado de despejo voluntário, se for o caso, visto que as ordens de despejo estão suspensas pelo STF, decisão do Exmo.
Ministro Luís Roberto Barroso até 31.10.2022 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF, 828).
Finda a suspensão, em caso de resistência, autorizo desde já a utilização de força policial. c- Condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis atrasados (a partir de agosto/2020 até a comprovada desocupação do imóvel pelo réu) acrescidos de juros e correção monetária contratuais a partir de cada vencimento da parcela atrasada, o que será definido monetariamente na fase de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na forma do artigo 85, § 8º e §8º-A, do CPC.
Na hipótese de custas pendentes, intime-se a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa ou encaminhamento para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, o que couber, na forma do artigo 46, da Lei Estadual 8.328/2015 Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolo das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao LIBRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, 29 de outubro de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
19/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA BARBOSA DE SALES em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 22:28
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 01:11
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA BARBOSA DE SALES em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SABINO DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:31
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808052-69.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLA CRISTINA BARBOSA DE SALES Endereço: Avenida Roberto Camelier, 30, Passagem Julio Paulino, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 PARTE REQUERIDA: Nome: CLAUDIO CESAR SABINO DA SILVA Endereço: Alameda Reis, 25, kitnet 304, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-500 ASSUNTO: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DECISÃO Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão retro, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destarte, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum, de cinco dias, para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do NCPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC, ocasião em que proferirei decisão acerca do pedido de provas e designarei a audiência de instrução e julgamento caso julgar necessário.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Ananindeua, 17 de março de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
30/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SABINO DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:25
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 22:29
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2021 09:38
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808052-69.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLA CRISTINA BARBOSA DE SALES Endereço: Avenida Roberto Camelier, 30, Passagem Julio Paulino, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 PARTE REQUERIDA: Nome: CLAUDIO CESAR SABINO DA SILVA Endereço: Alameda Reis, 25, kitnet 304, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-500 ASSUNTO: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DESPACHO R.,H., A Secretaria deve certificar se existe valor vinculado a este processo, juntando, se for o caso extrato/relatório da subconta judicial.
Depois, conclusos imediatamente. CERTIFIQUE. Ananindeua, 08 de fevereiro de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito -
11/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 08:36
Conclusos para despacho
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14/01/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808052-69.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLA CRISTINA BARBOSA DE SALES Endereço: Avenida Roberto Camelier, 30, Passagem Julio Paulino, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 PARTE REQUERIDA: Nome: CLAUDIO CESAR SABINO DA SILVA Endereço: Alameda Reis, 25, kitnet 304, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-500 ASSUNTO: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DECISÃO Defiro, por ora a gratuidade à autora, ressalvando a possibilidade, a qualquer tempo, da medida ser revogada, entendendo, este juízo, pela ausência posterior, dos requisitos do seu deferimento.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E MEDIDA LIMINAR de bem imóvel residencial.
A autora afirma que realizou contrato de locação com o réu por prazo determinado (05/01/2020 a 05/01/2021), porém o requerido não vem cumprindo sua parte no acordado, uma vez que está em atraso no pagamento de aluguéis, e não comprovou a transferência da titularidade da conta de energia, até a presente data, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo em sede liminar, expedição de mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntou documentos. Decido.
No caso das ações de despejo, a medida está regulada na Lei 8245/91, chamada Lei do Inquilinato.
Trata-se de ação judicial específica que o locador de um imóvel se utiliza para a retomada do imóvel.
A nova lei nº 12.112/2009, que alterou a Lei nº 8.245/91, a qual regula as relações locatícias, trata dos requisitos para a concessão de liminar de despejo em relação à locação não residencial, devendo, no caso de liminares, serem respeitadas suas disposições.
Dispõe o art. 59, §1º da Nova Lei do Inquilinato Lei 8.245/91, alterada pela Lei nº 12.112, de 2009: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder -se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...); IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37,por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(...)." No presente caso, conforme ressaltado, as partes celebraram contrato de locação não residencial em 05/01/2020, com vigência até 05/01/2021, porém a parte ré está inadimplente para com suas obrigações.
A autora juntou notificação, conforme id 20739921, porém não prestou a caução, requisito essencial para os contratos de locação sem garantia, pois, em que pese o contrato mencionar a presença de fiador, este não assina o contrato e nem está identificado (id 20739920).
Na hipótese vertente, constata-se que realmente não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, pois a autora, inclusive, não comprovou a caução correspondente a três meses de aluguel, razão pela qual lhe INDEFIRO o pleito de liminar. 1.Considerando o retorno gradual das atividades presenciais decorrente da pandemia, bem como que, neste momento, a ausência de audiência de conciliação não acarretará nenhum prejuízo às partes, e, com fulcro na celeridade e economia processual, deixo, por ora, de designá-la e determino a CITAÇÃO da parte requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15. 2.Se já tiver sido expedida a citação e esta tenha sido infrutífera, intime-se o autor para fornecer novo endereço no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Havendo endereço apresentado nos autos, cumpra-se novamente o item 1, passando-se aos itens 3 e seguintes abaixo; não havendo manifestação, certifique-se e se faça CONCLUSÃO. 3.
Senhor Diretor de Secretaria: Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4- Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação com hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
Ananindeua, 18 de novembro de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
13/01/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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