TJPA - 0006505-77.2014.8.14.0801
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 11:38
Juntada de Alvará
-
16/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:20
Juntada de Alvará
-
15/12/2022 00:38
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] DESPACHO Tendo em vista o resultado do julgamento do recurso interposto contra a sentença que julgou impugnação ao cumprimento de sentença, determino: 1) Expeça-se o competente alvará judicial, em nome do demandante, para levantamento do valor da condenação anteriormente bloqueado via Sisbajud, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica para liberação do valor depositado nestes autos, não bastando a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo. 2) Quanto ao valor da condenação em honorários de sucumbência fixado pela Turma Recursal, intime-se o banco requerido, Itau S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de penhora. 3) Havendo o pagamento, expeça-se alvará judicial em favor de um dos advogados da parte autora.
Indefiro, pois, o pedido para expedição de três alvarás, devendo o rateio ser realizado pelos próprios causídicos.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. 4) Não havendo pagamento, voltem os autos conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) - data no sistema.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:15
Juntada de decisão
-
23/03/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, determino: 1) Caso a secretaria já tenha oportunizado aos recorridos a apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem os autos à Turma Recursal. 2) Caso contrário, INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. (assinado eletronicamente) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA ME em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:28
Conclusos para despacho
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05/03/2022 02:48
Decorrido prazo de EDSON CARLOS MEDEIROS LIMA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:47
Decorrido prazo de EDSON CARLOS MEDEIROS LIMA em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:18
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0006505-77.2014.8.14.0801 Autor: EDSON CARLOS MEDEIROS LIMA Réu: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA Cuida-se de manifestação do banco réu em que se pleiteia o reconhecimento de nulidade de intimação do despacho que abriu prazo para impugnação de bloqueio levado a efeito nos autos, com a consequente devolução do referido prazo.
Sustenta o banco réu que em petição de ID 44151475 solicitara que todas as publicações fossem endereçadas ao advogado LUÍS CARLOS M.
LAURENÇO, OAB/BA 16780 e, entretanto, assim não teria ocorrido no que diz respeito ao supracitado despacho, razão pela qual pugna pelo chamamento do feito à ordem, com devolução do prazo para impugnação do bloqueio, o que faz com fundamento no art. 272, § 5º do CPC. É o relatório.
Decido.
A regra inserta no dispositivo do CPC usado para fundamentar o pedido do banco réu, a saber, art. 272, § 5º do CPC, não aplica em sede de Juizados Especiais Cíveis, por não se compatibilizar com sua principiologia, o que é inclusive corroborado pelo Enunciado do FONAJE que a seguir transcrevo: ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do banco réu.
Tendo em vista o bloqueio total do valor exequendo, conforme protocolo Sisbajud de ID 45330132, e que não houve impugnação no prazo legal, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora, para levantamento do valor depositado, observados os dados bancários informados (ID 49701477).
P.
R.
I.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU S.A. em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU S.A. em 21/06/2021 23:59.
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26/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:38
Conclusos para despacho
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13/05/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 04:13
Processo migrado do Sistema Projudi
-
19/05/2019 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2019 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 10:42
Evento Projudi: 68 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
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13/02/2019 10:42
Evento Projudi: 67 - Conclusos para Decisão
-
02/10/2018 16:06
Evento Projudi: 66 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/08/2018 00:00
Evento Projudi: 65 - Decorrido prazo de Advogados de EDSON CARLOS MEDEIROS LIMA - (Sem resposta) *Referente ao evento Decisão(25/07/18)
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25/07/2018 13:57
Evento Projudi: 62 - Expedição de Intimação - (Para EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA ME)
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12/06/2018 13:30
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO
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12/06/2018 13:30
Evento Projudi: 57 - Conclusos para Despacho
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21/09/2017 09:08
Evento Projudi: 56 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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04/09/2017 22:08
Evento Projudi: 55 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/09/2017 12:59
Evento Projudi: 54 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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31/05/2017 00:00
Evento Projudi: 53 - Decorrido prazo de Advogados de BANCO ITAU S.A. - (Sem resposta) *Referente ao evento Decisão(05/05/17)
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05/05/2017 12:42
Evento Projudi: 50 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Ao cálculo
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13/06/2016 12:57
Evento Projudi: 46 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/02/2016 12:02
Evento Projudi: 45 - Juntada de Petição de Petição
-
22/02/2016 11:56
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Petição
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22/02/2016 11:50
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Petição
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19/02/2016 10:10
Evento Projudi: 42 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
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19/02/2016 10:10
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Decisão
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19/02/2016 10:04
Evento Projudi: 37 - Processo Desarquivado
-
11/11/2015 12:18
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/09/2015 15:06
Evento Projudi: 35 - Processo Arquivado - (ACORDO HOMOLOGADO)
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04/09/2015 15:06
Evento Projudi: 34 - Arquivado Definitivamente
-
28/08/2015 11:55
Evento Projudi: 33 - Juntada de Alvará
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27/08/2015 11:27
Evento Projudi: 32 - Juntada de Certidão
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30/07/2015 10:33
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Despacho
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30/07/2015 10:27
Evento Projudi: 29 - Processo Desarquivado
-
09/07/2015 08:52
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Petição
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07/05/2015 10:10
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Petição
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27/04/2015 08:33
Evento Projudi: 25 - Autos Eliminados
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27/04/2015 08:33
Evento Projudi: 26 - Processo Arquivado - (ACORDO HOMOLOGADO)
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27/04/2015 08:31
Evento Projudi: 24 - Audiência Conciliação Realizada - Com conciliação
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22/04/2015 09:45
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Contestação
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22/04/2015 08:41
Evento Projudi: 21 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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22/04/2015 08:36
Evento Projudi: 20 - Juntada de Certidão
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22/04/2015 07:55
Evento Projudi: 19 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
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22/04/2015 07:55
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Despacho
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20/04/2015 14:33
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/03/2015 12:55
Evento Projudi: 14 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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06/03/2015 10:13
Evento Projudi: 13 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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23/02/2015 11:46
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/02/2015 08:53
Evento Projudi: 11 - Juntada de Citação
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09/02/2015 14:03
Evento Projudi: 8 - Expedição de Citação - Para EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA ME
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09/02/2015 14:03
Evento Projudi: 6 - Não Concedida a Medida Liminar a EDSON CARLOS MEDEIROS LIMA
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11/12/2014 11:30
Evento Projudi: 5 - Juntada de Comprovante Intimação
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11/12/2014 11:24
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 22 de Abril de 2015 às 09:30)
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11/12/2014 11:19
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2014 11:19
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
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11/12/2014 11:19
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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