TJPA - 0800934-05.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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05/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DINIZ em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DINIZ em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
13/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800934-05.2022.8.14.0028 AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA DINIZ REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL, com pedido de liminar, proposta por MARIA ALICE PEREIRA DINIZ em face de ESTADO DO PARÁ, IGEPREV, objetivando o pagamento do piso salarial dos professores para o valor legalmente previsto na Lei n.º 11.738/08, bem como a condenação nos valores retroativos com base no valor do piso nacional, bem como os meses que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo cumprimento.
Foi deferido a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré Estado do Pará apresentou contestação suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
De igual modo, a parte ré IGEPREV foi citado e apresentou contestação, alegando que o reajuste foi realizado conforme piso do magistério, pugnou pela improcedência do pedido quanto o pagamento dos valores retroativos, bem como o reconhecimento da perda parcial do objeto em relação ao reajuste do vencimento-base da autora.
A parte autora intimada para se manifestar em réplica à deixou transcorrer in albis o prazo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Há preliminares de contestação, que julgo abaixo.
A alegação de ilegitimidade passiva é questão que se confunde com o mérito, razão pela qual com ele será analisado com o próprio mérito.
Não havendo mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas e considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, certifique a secretaria e após tornem conclusos os autos para sentença.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DINIZ em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DINIZ em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 07:01
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 03:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 04:58
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 01:39
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800934-05.2022.8.14.0028 AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA DINIZ Nome: MARIA ALICE PEREIRA DINIZ Endereço: Rua 7, Quadra 15, Lote 43, Novo Progrresso, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE-PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido
Vistos.
Ante a presunção relativa de hipossuficiência tratada no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pela Autora.
Diante da experiência deste magistrado sobre o baixo índice de conciliação em demandas de natureza, racionalizo o precedimento para deixar de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive sobre a conexão com as ações acima destacadas.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
10/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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