TJPA - 0802154-83.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:33
Decorrido prazo de NOELIO CORTE DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:06
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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03/08/2022 00:33
Publicado Sentença em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 00:19
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802154-83.2022.8.14.0401 Autor(a): NOELIO CORTE DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogado do autor: Leonardo do Amaral Maroja (OAB/PA 10582) Vítima: BRENDA CAROLINA CORREA LOPES (CPF: *68.***.*89-72) Advogada da vítima: Larissa Miranda Pinheiro (OAB/PA 21000) Capitulação: ART. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) cinco (05) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA ausente o autor do fato, presente a vítima e sua advogada e o advogado do autor do fato.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz ficou impossibilitado de tentar a conciliação entre as partes, em face da ausência do autor do fato.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 139 do CPB.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 21.12.2021, conforme TCO constante no evento ID 49764501, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra o autor do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 139, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo evento ID 49764501, os fatos ocorreram no dia 21.12.2021, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra o autor do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e o advogado do autor do fato, aqui presente(s), renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado, em relação às requeridas partes.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal em relação à vítima.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Vítima: ___________________________________________ Advogada da vítima:_____________________________________________ Advogado do autor:__________________________________________ -
21/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:38
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/07/2022 08:09
Audiência Preliminar realizada para 05/07/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 05:17
Decorrido prazo de NOELIO CORTE DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:42
Juntada de identificação de ar
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21/03/2022 08:42
Juntada de identificação de ar
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10/03/2022 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINA CORREA LOPES em 04/03/2022 23:59.
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23/02/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 13:48
Audiência Preliminar designada para 05/07/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/02/2022 01:28
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0802154-83.2022.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 05 DE JULHO DE 2022, ÀS 09:30 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 9 de fevereiro de 2022 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
10/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:26
Conclusos para despacho
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09/02/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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