TJPA - 0830053-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:47
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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29/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO SCARPI MACHADO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0830053-02.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCIO RICARDO SCARPI MACHADO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1163, Edificio Rio Madeira, APTO 504, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-012 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL 7 ANDAR - PARTE, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito, em petição de id. 96619788. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, acostado aos autos em id. 96619789, pág. 2 e seguintes, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:01
Homologada a Transação
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01/09/2023 13:01
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO SCARPI MACHADO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO SCARPI MACHADO em 05/06/2023 23:59.
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11/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:58
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0830053-02.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCIO RICARDO SCARPI MACHADO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1163, Edificio Rio Madeira, APTO 504, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-012 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL 7 ANDAR - PARTE, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 23:59
Conclusos para despacho
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25/04/2023 23:59
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,7 de março de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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25/10/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 10:37
Juntada de Carta
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13/09/2022 09:58
Desentranhado o documento
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13/09/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO SCARPI MACHADO em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR, juntado aos autos, indicando novo endereço.
Belém, 4 de abril de 2022 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2022 04:25
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO SCARPI MACHADO em 15/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº: 0830053-02.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARCIO RICARDO SCARPI MACHADO REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade processual requerida.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Em 9/12/2020, o autor firmou um contrato de financiamento com o banco réu e alega a cobrança de juros capitalizados acima da média de mercado, além de tarifas e encargos que afirma serem ilegais.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o depósito mensal das parcelas incontroversas, assim como o deferimento da manutenção da posse do veículo para a autora e que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção de crédito até o julgamento final da lide. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, torna-se impossível verificar a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte autora não forneceu cópia do contrato que alega ser controverso.
Em que pese sua alegação de que não lhe foi fornecida a cópia do contrato no momento em que fora firmado, também não fornece documentos que comprovem, minimamente, que lhe foi negada uma cópia do referido contrato.
Ainda, tais alegações da parte autora são contraditórias, tendo em vista que acostou nos autos um laudo pericial revisional, feito pela perita contadora e também patrona do autor, que foi baseado na “análise do contrato” firmado.
Além disso, no tocante ao pedido para que a requerida não insira ou proceda à retirada do nome da parte requerente em órgãos de proteção ao crédito, justificado pelo inadimplemento, também não vislumbro melhor sorte ao pedido, pois ao deferi-lo, o Juízo estaria, de forma oblíqua, autorizando o não pagamento.
Se não se reconhece aqui razão para que o requerente deixe de pagar as parcelas, isto é, se o pagamento continua sendo exigível, também não há motivo para proibir o requerido de inscrevê-lo no SPC/SERASA caso haja inadimplência.
Por isso, INDEFIRO todos os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência antecipada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
15/02/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:06
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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