TJPA - 0814778-25.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814778-25.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] PARTE AUTORA: AUTOR: ROBERTO ALLEN DA SILVA FRANCO e outros Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVEIRA E SILVA - PA29406 Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVEIRA E SILVA - PA29406 PARTE RÉ: Nome: OTAVIO PEREIRA NETO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Condomínio Villa Firenze, quadra 21, Av.
Roma, L n, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Advogado do(a) REQUERIDO: ISMAEL OLIVEIRA DE SOUZA - PA24050-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0814778-25.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] PARTE AUTORA: AUTOR: ROBERTO ALLEN DA SILVA FRANCO e outros Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVEIRA E SILVA - PA29406 Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVEIRA E SILVA - PA29406 PARTE RÉ: Nome: OTAVIO PEREIRA NETO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Condomínio Villa Firenze, quadra 21, Av.
Roma, L n, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Advogado do(a) REQUERIDO: ISMAEL OLIVEIRA DE SOUZA - PA24050 DESPACHO Recebi hoje no estado em que se encontra.
I – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas CNJ/IEJUD/PP+100, determino retorno à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de DECISÃO, fixando etiqueta SANEAMENTO - TUTELA URGÊNCIA.
II – A Secretaria deverá CERTIFICAR sobre PRIORIDADE, CUSTAS, GRATUIDADE JUSTIÇA, assim como se o(a) advogado(a) atualmente habilitado(a) se encontra devidamente cadastrado(a) junto ao PJe.
Anotando-se e expedindo-se, de ordem, o necessário.
III – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em vista da quantidade mínima de servidores nesta Unidade Judiciária, observe-se o CICLO75, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
03/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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14/07/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 00:37
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:05
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/06/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/06/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 03:20
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814778-25.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Compra e Venda].
PARTE AUTORA: AUTOR: ROBERTO ALLEN DA SILVA FRANCO e outros.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVEIRA E SILVA - PA29406 PARTE RÉ: Nome: OTAVIO PEREIRA NETO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Condomínio Villa Firenze, quadra 21, Av.
Roma, L n, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE, PARA O DIA 08/06/2022, ÀS 10h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
IV – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – INCLUA-SE O FEITO NA PAUTA DA SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO 2022.
VII - Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
28/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:21
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/06/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
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25/04/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 02:03
Decorrido prazo de MONIQUE ABINADER FRANCO em 22/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0814778-25.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0814778-25.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALLEN DA SILVA FRANCO, MONIQUE ABINADER FRANCO REQUERIDO: OTAVIO PEREIRA NETO De ordem, intimo o AUTOR: ROBERTO ALLEN DA SILVA FRANCO, MONIQUE ABINADER FRANCO que o boleto de custas já está disponível nos autos.
Ananindeua, 23 de fevereiro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
23/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/02/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814778-25.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Compra e Venda].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: ROBERTO ALLEN DA SILVA FRANCO e outros.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVEIRA E SILVA - PA29406 .
PARTE REQUERIDA: Nome: OTAVIO PEREIRA NETO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Condomínio Villa Firenze, quadra 21, Av.
Roma, L n, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 . .
DESPACHO I – Tendo em vista a certidão de ID 47944621, assino o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar e indicar a nova data de vencimento.
II- Havendo manifestação, encaminhem-se os autos a UNAJ.
III- Após o pagamento devido, certifique nos autos e faça conclusão, respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
13/02/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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31/10/2021 17:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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