TJPA - 0831343-86.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 23:03
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2024 05:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0831343-86.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 16 de julho de 2024.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 09:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:08
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/08/2023 09:55
Realizado cálculo de custas
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11/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em 27/04/2023 23:59.
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03/07/2023 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em 19/04/2023 23:59.
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28/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2023 04:03
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831343-86.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES Endereço: Rua Municipalidade, 985, - de 859/860 ao fim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, em cujo bojo a parte autora pleiteia TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, com intuito de suspender as faturas de água/esgoto a partir de março de 2022, após realização da troca do medidor determinada pelo Juízo. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
NO CASO SOB EXAME, a decisão de id Nº 50026899, vislumbrando a realização indevida de cobrança por estimativa, deferiu parcialmente a tutela de urgência para DETERMINAR: a) Troca do MEDIDOR pela COSANPA; b) Suspensão das faturas de março a junho/2020, no que se refere ao valor controverso, devendo a autora pagar em juízo o valor incontroverso; c) Abstenção no corte de fornecimento de água com relação ao débito do período de março a junho/2020.
Os documentos de Id Nº 53224147 a 53224150 comprovam que a tutela foi cumprida pela ré, tendo sido realizada a troca do medidor em março de 2022, encerrando-se, a partir de então, a discussão quanto à regularidade do registro mensal de m³ consumido pelo condomínio.
No entanto, ainda insatisfeito, o condomínio autor manejado pedido de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, alegando que, apesar da troca do medidor, a cobrança permace abusiva, por novas irregularidades, quais sejam: a) manutenção da cobrança por estimativa, cumulada com consumo real; b) ausência de critério na estipulação de valores em comparação com outros condomínios; c) inconsistência na apresentação da metragem cúbica.
Não obstante, analisando cuidadosamente todos os documentos constantes nos autos, o pleito antecipatório do autor merece prosperar apenas parcialmente, conforme se passa a explanar ponto a ponto.
A.
Manutenção da cobrança por estimativa, cumulada com consumo real.
Diferentemente do que alegado, a partir do mês de março/2020, quando realizada a troca do medidor, a COSANPA passou a realizar a cobrança real, ou seja, a partir da efetiva leitura mensal colhida no hidrômedro do condomínio, conforme se verifica nas faturas acostadas no Id Nº 64230500 a 64230501, inexistindo valores repetidos ou leitura zerada.
Na verdade, o que se conclui é que, aquilo que o autor nomeia impropriamente de “cobrança por estimativa”, na verdade se trata da progressividade da tarifa de água, em que a concessionária cobra tarifas diferenciadas a cada faixa consumo, a fim de incentivar o consumo responsável do recurso natural, o que está em perfeito compasso com os Princípios Ambientais do Usuário-Pagador e Poluidor-Pagador.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, firmou entendimento pela legalidade da progressividade de tarifas de água, inclusive com a edição da Súmula nº 407, que dispõe “É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.” Na consulta realizada por este Juízo no sítio eletrônico da COSANPA, constatou-se que a tarifa cobrada no novo período contestado, março a maio de 2022, para condomínios empresariais é de: a) R$8,79 – na faixa de consumo até 10m³ por unidade; e b) R$ 10,97 – na faixa de consumo superior a 10m³, conforme tabela em anexo.
NO CASO SOB EXAME, considerando que inexiste medidor individual em cada unidade, o que é reconhecido pelo próprio autor, o consumo é registrado e aferido a partir do hidrômedro único.
Neste cenário, aplicando a Tabela de Tarifa e considerando a indicação pela COSANPA de que há no condomínio 125 unidades consumidoras, tem-se que deverá ser aplicada a tarifa menor de R$ 8,79 a cada m3 consumido, até o limite de 1.250m³ (125 unidades x 10m³ água) e, apenas nos m³ excedentes, aplicar-se-á a tarifa maior de R$ 10,97.
Destarte, analisando as faturas de março a maio de 2022 (id Nº 64230500 a 64230501), denota-se, sem qualquer dificuldade, que a COSANPA aplicou a tarifa por faixa de consumo de forma escorreita.
Vejamos: CONSUMO TOTAL FAIXA INICIAL DE CONSUMO (ATÉ 10M³) FAIXA FINAL DE CONSUMO (EXCEDENTE) VALOR FAIXA INICIAL DE CONSUMO VALOR FAIXA FINAL DE CONSUMO VALOR TOTAL ÁGUA (SEM ESGOTO) MARÇO 2.875m³ 125 unids x 10m³ = 1.250m³ 2.875 - 1.250 = 1.625m³ excedente R$8,79 x 1.250M³ = R$10.987,50 R$ 10,97 x 1.625m³ = R$17.826,25 R$ 10.987,50 + R$ 17.826,25 = R$ 28.813,75 ABRIL 3.125m³ 125 unids x 10m³ = 1.250m³ 3.125 - 1.250 = 1.875m3 excedente R$8,79 x 1.250M³ = R$10.987,50 R$ 10,97 x 1.875m³ = R$20.568,75 R$ 10.987,50 + R$ 20.568,75 = R$ 31.556,25 MAIO 2.750m³ 125 unids x 10m³ = 1.250m³ 2.750 - 1.250 = 1.500m³ excedente R$8,79 x 1.250m³ = R$10.987,50 R$ 10,97 x 1.500m³ = R$ 16.455,00 R$ 10.987,50 + R$ 16.455,00 = R$ 27.442,5 Portanto, vislumbra-se que cada tarifa incidiu apenas na sua respectiva faixa de consumo, sem que tenha havido dupla incidência ou cumulação, de sorte que insubsistente a alegação do autor de que a ré impôs “cobrança dupla sobre o mesmo objeto” (cito), ou que tenha havido cumulação de cobrança por estimativa e real.
Ademais, apesar de alegar vagamente que o condomínio não detém 125 unidades consumidoras, o autor se furtou em indicar qual seria o número preciso de unidades, de modo que não há informação suficiente para o Juízo concluir de modo diverso, devendo prevalecer o que é reconhecido pela concessionária que, como prestadora de serviço público, detém fé pública.
Portanto, acrescendo o percentual de 60% à título de tarifa de esgoto, não se vislumbra qualquer incorreção ou irregularidade no valor cobrado pela COSANPA após a substituição do medidor.
B.
Ausência de critério na estipulação de valores em comparação com outros condomínios.
Neste ponto, melhor sorte não assiste ao autor, porquanto o condomínio trazido como referência é residencial, aplicando-se tarifa substancialmente menor do que nas unidades empresariais, conforme Tabela de Tarifa em anexo.
Além disso, observo que o Condomínio Mandarim (trazido como comparativo) não excedeu a faixa inicial de consumo, limitando a 10m³ por unidade (277 unids x 10m³ = 2770m³), de modo que somente incidiu a tarifa menor prevista na tabela, que é de apenas R$ 2,94 por m³, para unidades residenciais, o que justifica a diferença apontada pelo autor.
Portanto, há critério para aplicação progressiva da tarifa de água/esgoto, que, a princípio, constata-se estar sendo corretamente observada pela COSANPA, de forma que não se vislumbra a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência.
C.
Inconsistência na apresentação da metragem cúbica.
De fato, analisando a fatura acostada no Id Nº 64230500, referente a março/2022, quando realizada a troca do medidor, é possível aferir, no canto esquerdo superior, que a leitura inicial consta como 0 e a leitura atual como 1843, de sorte que houve o consumo mensal de 1.843m³.
No entanto, injustificadamente, a ré indica que o consumo teria sido de 2.875m³, de modo que se vislumbra erro material que ensejou um aumento indevido de R$ 18.113,66 na conta do mês de março/2020, cujo valor correto seria de apenas R$ 27.988,34.
Vejamos: CONSUMO TOTAL FAIXA INICIAL DE CONSUMO (ATÉ 10M³) FAIXA FINAL DE CONSUMO (EXCEDENTE) VALOR FAIXA INICIAL DE CONSUMO VALOR FAIXA FINAL DE CONSUMO VALOR TOTAL ÁGUA (SEM ESGOTO) VALOR TOTAL = ÁGUA + ESGOTO (60%) 1.843m³ 125 unids x 10m³ = 1.250m³ 1.843 - 1.250 = 593m³ excedente R$8,79 x 1.250M³ = R$10.987,50 R$ 10,97 x 593m³ = R$6.505,21 R$ 10.987,50 + R$ 6.505,21 = R$17.492,71 R$ 17.492,71 + R$ 10.492,62 = R$27.988,34 Portanto, apenas neste ponto, merece deferimento a tutela para refaturamento da cobrança do mês de março/2022 para o valor correto, porquanto evidente o erro material constante na fatura, configurando a probabilidade do direito e perigo de dano.
Registre-se que a incorreção constante no mês de março/2022 não se repete nos meses seguintes, cujas faturas, a princípio, mostram-se corretas.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência incidental requerida, apenas para DETERMINAR o refaturamento da cobrança referente ao mês de MARÇO/2022, no valor de R$ 27.988,34, sem incidência de encargos moratórios, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto aos demais pedidos do autor, INDEFIRO a tutela de urgência incidental, porquanto não presente a probabilidade do direito e, por corolário, REVOGO a tutela de Id Nº 17229123, concernente a suspensão do fornecimento de água, uma vez que já realizada a troca do medidor, bem como não mais subsiste o quadro fático pandêmico que ensejou o deferimento da medida, estando superado o Decreto Estadual nº 609/2020.
INTIMEM-SE as partes acerca de todo teor desta decisão.
CERTIFIQUE-SE se foi integralmente cumprida pela parte autora a determinação contida no item 4 da decisão de Id Nº 50026899, concernente ao depósito judicial.
Em caso afirmativo, expeça-se alvará em favor da COSANPA conforma já deferido na referida decisão.
Estando o feito em ordem e desnecessária a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte embargante para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Cadastral - Edf.
Mirai Offices Documento de Comprovação 22031415352323000000051273889 DADOS ADICIONAIS Documento de Comprovação 22031415352360100000051273890 FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 22031415352389100000051273891 HISTORICO DE CONSUMO Documento de Comprovação 22031415352419200000051273892 Historico faturamento Documento de Comprovação 22031415352449600000051273893 Subst. de HDT - Edf.
Mirai Offices Documento de Comprovação 22031415352481600000051273896 TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Petição 22060318183651500000061155382 TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL - MIRAI OFFICES X COSANPA Petição 22060318183665700000061155383 ANEXO I - Faturas de Março, Abril e Maio de 2022 Documento de Comprovação 22060318183719700000061155384 ANEXO II - Fatura Mandarim de Maio de 2022 Documento de Comprovação 22060318183758200000061155385 ANEXO III - Boletos e Comprovantes de Pagamento das Parcelas da Liminar Documento de Comprovação 22060318183793500000061155386 ANEXO IV - Comprovante de Quitação (Fev.2020) Documento de Comprovação 22060318183835300000061155387 Certidão Certidão 22090722362682000000073084576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090722382539800000073084578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090722382539800000073084578 Réplica Petição 22092916400189700000074782134 ANEXO - Faturas em Aberto (2022) Documento de Comprovação 22092916400215700000074782170 Certidão Certidão 23032011435573700000084583596 -
23/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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22/03/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 22:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 01:05
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831343-86.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, em cujo bojo a parte autora a cobrança indevida de valores pela ré, requerendo TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a cobrança contestada, impedir suspensão no fornecimento de água, substituição de medidor avariado e impedimento de inclusão em cadastro de inadimplentes. É o suficiente relatório.
DECIDO. 1. o art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
NO CASO SOB EXAME, os documentos de Id Nº 17008319 a 17008330 comprovam que, no período de janeiro a dezembro de 2019, a leitura do consumo de água permaneceu inalterada em 6285, com consumo registrado em 0m³ e cobrança fixa no valor de R$-14.900,00 (com exceção de alguns meses atípicos em que foi cobrado apenas R$-1.430), valores estes, inclusive, que não são contestadas pela autora nesta ação.
Os documentos de Id Nº 36552860 a 36552862 comprovam que, no período de julho/2020 a agosto/2021, a leitura faturada permanece inalterada em 17171, com consumo em 0m³ e cobrança fixa no valor de R$-17.580,00.
Desta sorte, vislumbro que as provas acostadas aos autos evidenciam que o medidor se encontra com defeito, por longo período, de forma que a cobrança tem sido realizada por estimativa, o que desafia a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 414 (Resp nº 1.166.561/RJ.
Vejamos: Tema 414/STJ: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
Portanto, há indícios de irregularidade na cobrança realizada pela empresa ré, o que pode ser a causa da distorção excessiva dos valores observada nos meses de fevereiro a junho de 2020, o que demanda a urgente substituição do medidor para regular a apuração do consumo real e dos valores devidos a serem pagos.
No entanto, DESTACO que o valor cobrado desde julho/2020, no importe de R$-17.580,00 (Id Nº36552860 e ss), guarda razoável identidade/proximidade com os valores cobrados durante o ano de 2019 (R$-14.900,00), sendo este o valor que a autora reconheceu como devido, uma vez que se limitou a atacar as cobranças feitas somente a partir de fevereiro e março de 2020 (R$-26.356,00 e 37.326,00), justamente por destoarem substancialmente daqueles pagos em 2019.
Desta feita, se o condomínio autor não se opôs às faturas de 2019 no valor de R$-14.900,00, não vislumbro razão para que as faturas a partir de julho/2020 sejam suspensas, visto que cobradas em valor similar àquele que a autora entende devido.
Pragmaticamente, o que se verifica é que, na medida em que o autor busca que as faturas de fevereiro a junho de 2020 sejam reduzidas ao patamar antes pago (R$14.900,00), não há plausibilidade para a suspensão das cobranças feitas no valor de R$ 17.500,00 a partir de julho/2020, uma vez que atendeu precipuamente ao que é buscado pela autora.
Desta forma, somente se constata distorção substancial com relação aos valores cobrados nas faturas de fevereiro de 2020 a junho de 2020, período frente ao qual caberá a suspensão no que tange, tão somente, a parte controvertida, ou seja, ao excesso contestado.
Explico.
Não se justifica a suspensão integral dos valores cobrados no período impugnado (fevereiro a junho/2020), uma vez que é evidente que houve algum consumo nas 125 unidades do condomínio durante este período, de forma que não pode o autor simplesmente deixar de pagar, pelo menos, o valor que entende devido, ou seja, aquele cobrado em 2019, no importe de R$-14.900,00.
Inegável que o perigo de dano é indene a cobrança de valores supostamente indevidos, especialmente quando de significativa monta, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor juntos aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas geram danos irreperáveis, inclusive de ordem moral.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e que a substituiçaõ do relógio é medida que interessa, inclusive, à requerida uma vez que manutenção da atual situação periclitante do aparelho pode causar danos cuja responsabilização da empresa prestadora do serviço é de ordem objetiva.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, para: 1) DETERMINAR à concessionária ré que, no prazo de 10 dias, PROCEDA A TROCA DO MEDIDOR da unidade consumidora acima indicada, devendo a cobrança a partir de então ser realizada pelo consumo real.
COMUNICANDO AO JUÍZO A EFETIVA TROCA. 2) SUSPENDER a cobrança das faturas relativas aos meses de fevereiro a junho de 2020 da unidade consumidora de matrícula nº 2085763, somente no que se refere ao que excedeu ao montante de R$14.900,00; 3) DETERMINAR que a ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água e de realizar a negativação/protesto do condomínio autor junto aos órgãos de proteção ao crédito com relação apenas ao período indicado no item anterior; 4) DETERMINAR ao condomínio autor que promova o pagamento das faturas de fevereiro a junho de 2020, no valor de R$-14.900,00 cada, em juízo, através de depósito em subconta judicial vinculada ao presente processo, sendo permitido o depósito do valor referente a 01 (uma) fatura por mês, pelos próximos cinco meses, consecutivamente, iniciando-se a partir do primeiro mês subsequente a intimação desta decisão, sob pena de revogação desta decisão; 5).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Desta forma, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino: 6).
INTIMEM-SE as partes acerca de todo o teor desta decisão, bem como CITE-SE a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 7).
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 8.
DETERMINAR A UPJ que proceda LIBERAÇÃO DE ALVARÁS A MEDIDA QUE FOREM DEPOSITADOS PELO AUTOR EM FAVOR DA REQUERIDA. 9.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20050408500718700000016201986 ATA ELEIÇÃO SÍNDICA 2018 A 2020 Documento de Comprovação 20050408500727600000016201987 CARTÃO CNPJ MIRAI001 Documento de Identificação 20050408500759100000016201988 CONTRATO SOCIAL SÍNDICA GERENCIAMENTO DE CONDOMÍNIOS Documento de Comprovação 20050408500772400000016201989 CONVENÇÃO MIRAI PARTE 1 Documento de Comprovação 20050408500794300000016201990 CONVENÇÃO MIRAI PARTE 2 Documento de Comprovação 20050408500831200000016201991 CONVENÇÃO MIRAI PARTE 3 Documento de Comprovação 20050408500877400000016201992 CONVENÇÃO MIRAI PARTE 4 Documento de Comprovação 20050408500906900000016201993 CONVENÇÃO MIRAI PARTE 5 Documento de Comprovação 20050408500932800000016201994 IDENTIDADE JANDIRA SOARES Documento de Identificação 20050408500956600000016201995 IDENTIDADE LYENDER KLAUS Documento de Identificação 20050408500974800000016201996 IDENTIDADE MARIA DAS GRAÇAS VILHENA Documento de Comprovação 20050408500981000000016201997 PODERES REPRESENTAÇÃO PREPOSTO MIRAI EM AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 20050408500991200000016201998 PROCURAÇÃO MIRAI001 Procuração 20050408501006300000016201999 CONTA CONSUMO MIRAI OFFICES - ABRIL-19 Documento de Comprovação 20050408501015500000016202000 CONTA CONSUMO MIRAI OFFICES - AGOSTO-19 Documento de Comprovação 20050408501022500000016202001 CONTA CONSUMO MIRAI OFFICES - FEVEREIRO-19 Documento de Comprovação 20050408501028700000016202002 CONTA CONSUMO MIRAI OFFICES - JANEIRO-19 Documento de Comprovação 20050408501035900000016202003 CONTA CONSUMO MIRAI OFFICES - MAIO-19 Documento de Comprovação 20050408501042900000016202004 CONTA CONSUMO MIRAI OFFICES - MARÇO-19 Documento de Comprovação 20050408501049300000016202005 CONTA CONSUMO MIRAI OFFICES - NOVEMBRO-19 Documento de Comprovação 20050408501056400000016202006 CONTA CONSUMO MIRAI OFFICES - OUTUBRO-19 Documento de Comprovação 20050408501063200000016202008 CONTA CONSUMO MIRAI OFFICES - SETEMBRO-19 Documento de Comprovação 20050408501070300000016202009 CONTA DE PARADIGMA COSANPA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - ABRIL 2020 Documento de Comprovação 20050408501078100000016202010 CONTA DE PARADIGMA COSANPA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - MARÇO 2020 Documento de Comprovação 20050408501081400000016202012 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20050810330726400000016282611 BOLETO CUSTAS INICIAIS MIRAI X COSANPA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20050810330732200000016282614 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS MIRAI OFFICES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20050810330738300000016282615 RELATÓRIO DE CUSTAS INICIAIS MIRAI OFFICES X COSANPA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20050810330744900000016282617 Decisão Decisão 20051512031832800000016391672 Decisão Decisão 20051512031832800000016391672 Citação Citação 20051512031832800000016391672 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20052118214839000000016489176 ANEXO 1 MIRAI X COSANPA Certidão 20052118214858800000016490118 ANEXO 2 COSANPA MIRAI Certidão 20052118214867800000016490119 REITERAÇÃO CUMPRIMENTO MANDADO Petição 21011417413913700000021136107 Aditamento Petição 21100113234661900000034341235 Petição de Aditamento à Inicial com Pedido de Tutela de Urgência Petição 21100113234668600000034341243 Anexo I - Cosanpa - Faturas em Aberto Documento de Comprovação 21100113234683100000034341245 Anexo II - Contas de Água Documento de Comprovação 21100113234689600000034341247 fotos do hidrometro Documento de Comprovação 21100113234726200000034341254 Anexo III - Ordem de Corte Documento de Comprovação 21100113234739400000034343699 -
10/02/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/01/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2020 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2020 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 12:03
Outras Decisões
-
13/05/2020 20:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 10:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/05/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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