TJPA - 0802820-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 11:56
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
18/10/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de IVONETE BARBOSA NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de RENATO JOSE BARBOSA NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de RENATA LUZIA BARBOSA NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ROSANA HAYDEE BARBOSA NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:25
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0802820-30.2021.8.14.0301 AUTOR: IVONETE BARBOSA NASCIMENTO, RENATO JOSE BARBOSA NASCIMENTO, RENATA LUZIA BARBOSA NASCIMENTO, ROSANA HAYDEE BARBOSA NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Alvará Judicial proposta por AUTORES: IVONETE BARBOSA NASCIMENTO, RENATO JOSE BARBOSA NASCIMENTO, RENATA LUZIA BARBOSA NASCIMENTO, ROSANA HAYDEE BARBOSA NASCIMENTO em face de , ambos qualificados nos autos.
Petição do autor ID 30919540, requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade ID 30919540 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 16 de setembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:08
Extinto o processo por desistência
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16/09/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 01:12
Decorrido prazo de IVONETE BARBOSA NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:12
Decorrido prazo de ROSANA HAYDEE BARBOSA NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:12
Decorrido prazo de RENATA LUZIA BARBOSA NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:12
Decorrido prazo de RENATO JOSE BARBOSA NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0802820-30.2021.8.14.0301 AUTOR: IVONETE BARBOSA NASCIMENTO, RENATO JOSE BARBOSA NASCIMENTO, RENATA LUZIA BARBOSA NASCIMENTO, ROSANA HAYDEE BARBOSA NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente o despacho de ID. 23181530.
Proceda-se, ainda, à pesquisa online via SISBAJUD.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 08 de julho de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
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16/04/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ROSANA HAYDEE BARBOSA NASCIMENTO em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de RENATO JOSE BARBOSA NASCIMENTO em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de IVONETE BARBOSA NASCIMENTO em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 00:59
Decorrido prazo de RENATA LUZIA BARBOSA NASCIMENTO em 24/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:16
Decorrido prazo de IVONETE BARBOSA NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59.
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10/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 02:32
Decorrido prazo de IVONETE BARBOSA NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59.
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08/03/2021 02:32
Decorrido prazo de RENATA LUZIA BARBOSA NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:32
Decorrido prazo de IVONETE BARBOSA NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ROSANA HAYDEE BARBOSA NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:32
Decorrido prazo de RENATO JOSE BARBOSA NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos. Defiro a Gratuidade da Justiça . Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual a falecida era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Após, ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros por ventura existentes em nome do de cujos, cujo comprovante se juntará aos autos. Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias. P.R.I. Belém, 9 de fevereiro de 2021. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
10/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:06
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0802820-30.2021.8.14.0301. - Decisão - Tratam os autos de matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital) sem que haja interesse de menor, órfãos, interditos e ausentes.
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Vejamos: Resolução 0023/2007-GP/TJPA.
II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; VII.
A 17ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; VIII.
A 19ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; IX.
A 20ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; X.
A 8ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; XI.
A 23ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; CÓDIGO JUDICIÁRIO: ART.105.
Como juiz de órfãos, interditos e Ausentes, compete aos juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer motivo, órfãos, menores e interditos.
Ante o exposto, inexistindo interesse de menor, órfãos, interdito ou ausentes, resolvo o seguinte: I – Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; IV – Intime-se.
Belém, 4 de fevereiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/02/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 22:32
Declarada incompetência
-
04/02/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0802820-30.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE BARBOSA NASCIMENTO, RENATO JOSE BARBOSA NASCIMENTO, RENATA LUZIA BARBOSA NASCIMENTO, ROSANA HAYDEE BARBOSA NASCIMENTO R.hoje. Proceda-se a redistribuição do presente feito, dada a inexistência de órfão, ausente ou interdito que tenha interesse no feito, não tendo, assim, esta Vara competência para processar e julgar esta demanda.
Belém-PA, 26 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
26/01/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:05
Declarada incompetência
-
14/01/2021 11:13
Conclusos para decisão
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0802820-30.2021.8.14.0301 REQUERENTE: IVONETE BARBOSA NASCIMENTO, RENATO JOSE BARBOSA NASCIMENTO, RENATA LUZIA BARBOSA NASCIMENTO, ROSANA HAYDEE BARBOSA NASCIMENTO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que a presente ação foi equivocadamente distribuída a esta vara de Juizado, pois está endereçada a uma das varas cíveis desta comarca.
Assim, determino o encaminhamento da ação para regular distribuição entre as varas cíveis com competência para causas dessa natureza. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
13/01/2021 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2021 12:35
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:18
Declarada incompetência
-
12/01/2021 20:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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