TJPA - 0800346-18.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0800346-18.2021.8.14.0065 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Enriquecimento sem Causa (7715) REQUERENTE: CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO DE JESUS PAIXAO - PA26379, EDMAR DE OLIVEIRA NEVES - PA23841 REQUERIDO: I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MIRANDA - PA20918 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte autora a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANDREIA DOS SANTOS SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
Usuário: Ellen Cristina Araújo Silva -
18/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO - EPP em 13/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800346-18.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Enriquecimento sem Causa, Cheque] Nome: CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Rua Doutor Fidelis, 15, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-015 Nome: I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO - EPP Endereço: Rua Dois, s/n, ATACADÃO FLORESTA, centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENCA Cuida-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em face de I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO - EPP, com fundamento no art. 61 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), em trâmite sob o rito dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95).
A parte autora alegou que é credora da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), decorrente de cheque emitido pela requerida em 01/05/2019, o qual foi apresentado para pagamento nos dias 03/06/2019 e 21/06/2019, sendo devolvido por ausência de fundos e divergência/falta de assinatura (alíneas 11 e 22).
Argumentou que, diante da frustração das tentativas de recebimento extrajudicial, viu-se compelida a propor a presente demanda com pedido de condenação da ré ao pagamento do valor atualizado, no montante de R$ 16.266,38.
A petição inicial foi instruída com a cártula do cheque, documentos cadastrais das partes, procurações e cálculo atualizado do débito.
Deferido o processamento da ação e a concessão da gratuidade da justiça (Id. 24396431), foi designada audiência de conciliação para o dia 23/06/2021, com a devida citação da requerida.
A parte requerida apresentou contestação, alegando inexistência de relação obrigacional com a parte autora e ausência de débito exigível, requerendo a improcedência da demanda.
O feito foi inicialmente extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa por parte da autora.
Contudo, tal sentença foi anulada pela Turma Recursal (acórdão de Id. 143272083), sob o fundamento de que não foi promovida a intimação pessoal da parte autora nem houve requerimento da parte ré, requisitos indispensáveis à extinção nos termos do §1º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ.
Os autos retornaram à origem para regular prosseguimento do feito, com a retomada do curso processual. É o relatório.
Da prescrição da ação executiva e do cabimento da ação de locupletamento ilícito Conforme se extrai dos autos, o cheque que fundamenta a presente demanda foi emitido em 01/05/2019, tendo sido apresentado para pagamento nos dias 03/06/2019 e 21/06/2019, sendo devolvido pelas alíneas 11 (insuficiência de fundos) e 22 (divergência ou ausência de assinatura).
Nos termos do art. 33 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o prazo para apresentação do cheque é de 30 dias, se emitido na mesma praça, ou 60 dias, se emitido em praças distintas.
Exaurido esse prazo e não sendo honrado o pagamento, inicia-se o prazo prescricional de seis meses para o ajuizamento da ação executiva, conforme dispõe o art. 59 da referida lei.
Transcorrido esse prazo sem a propositura da execução, resta ao credor o manejo da ação de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da mesma norma, que dispõe: "Art. 61.
A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei." No caso em exame, o prazo para propositura da ação executiva se esgotou em dezembro de 2019.
Assim, o prazo bienal para a propositura da ação de locupletamento ilícito se iniciou imediatamente após, findando-se apenas em dezembro de 2021.
A presente demanda foi ajuizada em 08/02/2021, ou seja, dentro do prazo legal de dois anos, o que afasta a alegação de prescrição.
Dessa forma, mostra-se tempestiva a propositura da presente demanda de natureza cambial, sendo cabível a pretensão de cobrança fundada no enriquecimento sem causa da parte requerida, em decorrência do inadimplemento da obrigação representada pela cártula.
Da prova da obrigação e do inadimplemento A parte autora instruiu a petição inicial com a cópia do cheque nº 000011, emitido em 01/05/2019, no valor de R$ 12.500,00, da conta corrente nº 91970-6, agência 5241, da cooperativa Sicredi, indicando como emitente a parte requerida.
Consta dos autos que a referida cártula foi apresentada para compensação nos dias 03/06/2019 e 21/06/2019, sendo devolvida pelas alíneas 11 (insuficiência de fundos) e 22 (divergência ou ausência de assinatura), conforme documento de Id. 23160408.
Ademais, a parte autora apresentou memória de cálculo atualizada (Id. 23160409), que demonstra a correção monetária do valor principal, bem como a incidência de juros de mora, perfazendo o total de R$ 16.266,38 na data de 08/02/2021, correspondente ao montante exigido nesta ação.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação genérica, limitando-se a negar a existência de obrigação, sem, no entanto, comprovar o pagamento da quantia indicada, tampouco juntar qualquer documento que infirmasse a validade do título ou demonstrasse a inexistência da dívida.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a impugnações formais desprovidas de respaldo probatório.
Portanto, restou comprovada a existência da obrigação representada pela cártula de cheque, bem como caracterizado o inadimplemento da ré, o que ampara a pretensão autoral fundada em locupletamento ilícito, na forma do art. 61 da Lei nº 7.357/85.
Do enriquecimento sem causa A pretensão deduzida pela parte autora encontra respaldo no art. 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o qual autoriza o ajuizamento de ação de enriquecimento contra o emitente do título prescrito, quando restar demonstrado que este se beneficiou injustamente com o não pagamento da obrigação.
No presente caso, restou comprovado que a parte requerida emitiu o cheque nº 000011, no valor de R$ 12.500,00, em favor da autora, tendo o título sido devolvido por insuficiência de fundos e divergência ou ausência de assinatura.
A autora, por sua vez, demonstrou a regular apresentação da cártula para compensação, bem como a ausência de pagamento e a atualização do valor devido, conforme documentos juntados aos autos.
A ré, embora tenha apresentado contestação, não logrou êxito em afastar a legitimidade da cobrança, tampouco comprovou fato extintivo da obrigação.
Diante da ausência de qualquer comprovação de quitação, presume-se que os valores representados pelo cheque foram efetivamente utilizados em benefício da requerida, sem a correspondente contraprestação.
Nesse contexto, aplica-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, segundo o qual ninguém pode enriquecer às expensas de outrem sem causa legítima.
Tal conduta viola também o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e probidade nas relações negociais.
Assim, estando caracterizado o benefício indevido auferido pela parte ré em detrimento da autora, é devida a restituição do valor representado pela cártula, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios.
Nesse sentido à jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CHEQUE.
CIRCULAÇÃO .
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA .
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A ação de locupletamento ilícito tem natureza cambial e é regida pelos princípios da autonomia e abstração, sendo dispensada a prova do negócio jurídico subjacente à emissão. 2 .
Considerando que os cheques em apreço circularam, sendo desnecessária a demonstração da origem da dívida, que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque, que o demandante apresentou documentos hábeis à demonstração do crédito reclamado, competia ao demandado o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte adversa, o que não aconteceu. 3.
Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 51905591820198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito e, por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial, para: Condenar a parte ré I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO – EPP ao pagamento da quantia de R$ 16.266,38 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente ao valor atualizado do cheque descrito na inicial, já acrescido de juros contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020816284926800000021787884 PETIÇÃO INICIAL Petição 21020816284937400000021787890 01 CNPJ CAMARGUS Documento de Identificação 21020816284960400000021787891 02 Declaração de ME para EPP Documento de Identificação 21020816284968200000021787892 03 transformação Eireli Documento de Identificação 21020816285002800000021787894 04 RG e CPF GUSTAVO Documento de Identificação 21020816285020400000021787895 05 PROCURAÇÃO MARCOS Documento de Comprovação 21020816285042000000021787896 06 RG - CPF MARCOS Documento de Identificação 21020816285084000000021787897 07 PROCURAÇÃO CAMARGUS Instrumento de Procuração 21020816285107500000021787898 08 CNPJ IVAN DEVEDORA Documento de Identificação 21020816285129100000021789306 09 QUADRO DE SOCIOS IVAN Documento de Identificação 21020816285135700000021789307 10 CHEQUE PRESCRITO Documento de Comprovação 21020816285142900000021789309 11 CALCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 21020816285151300000021789310 Decisão Decisão 21031515224552100000022929693 Intimação Intimação 21041210453676500000023844053 Intimação Intimação 21031515224552100000022929693 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21041411222819400000023949135 0800346-18.2021.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21041411222848200000023949137 Decisão Decisão 21051915093481100000025309781 Petição Petição 21060809555525700000026002555 PETIÇÃO INICIAL - INTERESSE NA AUDIÊNCIA Petição 21060809555535500000026002561 1V Juizado 0800346-18.2021.814.0065-20210623_090053-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21062314543180500000026664006 1V Juizado 0800346-18.2021.814.0065-20210623_090053-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 21062314543701100000026664018 1V Juizado 0800346-18.2021.814.0065-20210623_090053-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21062314544293100000026664003 1V Juizado 0800346-18.2021.814.0065-20210623_090053-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21062314544934000000026664001 1V Juizado 0800346-18.2021.814.0065-20210623_090053-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 21062314545400100000026664014 1V Juizado 0800346-18.2021.814.0065-20210623_090053-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21062314545962500000026664004 Despacho Despacho 21062314550650500000026663999 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21072109294795600000028001342 0800346-18.2021.8.14.0065 Identificação de AR 21072109294801100000028001354 Intimação Intimação 21080611251038900000028958997 Intimação Intimação 21080611312997200000028960061 Certidão Certidão 21082916332034400000031049751 0800346-18.2021.814.0065 Devolução de Mandado 21082916332045700000031049752 Certidão Certidão 21082916352022200000031049754 0800346-18.2021.814.0065 Devolução de Mandado 21082916352027800000031049755 Contestação Contestação 21100709194649100000034894740 CONTESTAÇÃO - IVAN DE SOUSA CUNHA Contestação 21100709194896200000034894759 Procuração Instrumento de Procuração 21100709194920500000034894760 Cadastro CNPJ Documento de Comprovação 21100709194953500000034894761 Contrato Social Documento de Comprovação 21100709194975600000034894763 CNH Documento de Identificação 21100709195017300000034894766 CHEQUE - PAGAMENTO Documento de Comprovação 21100709195049000000034894767 Despacho Despacho 21100815121167100000034943334 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815121496400000034946889 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815122410500000034946891 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815123252900000034946894 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815124075400000034946897 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815125243400000034946903 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815130268700000034946904 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815131277600000034946909 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815132149800000034946912 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815133152500000034946915 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815134267900000034946917 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815135176600000034946922 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815140100500000034946923 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815140962400000034946926 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815141801800000034946928 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815142583100000034948386 Mídia de audiência Mídia de audiência 21100815143169900000034948391 Certidão Certidão 21111115275998200000038730997 Sentença Sentença 21121611010992100000042883141 Petição Petição 22021015111108600000047521948 PETIÇÃO RECURSO INOMINADO Recurso Inominado 22021015111135700000047521967 Petição Petição 22021121423982300000047709482 PETIÇÃO JUNTADA DE CUSTAS RECURSAIS Petição 22021121423997700000047709485 BOLETO DE CUSTAS Documento de Identificação 22021121424047400000047709486 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECUSAIS Documento de Comprovação 22021121424080300000047709488 RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Identificação 22021121424107700000047709489 Certidão Certidão 22021408291867700000047850423 Intimação Intimação 22021408320490100000047850427 Certidão Certidão 22031310560240200000051135313 Certidão Certidão 22031310565583200000051135315 Certidão Certidão 25031210342500000000133381221 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031211295900000000133381222 Acórdão Acórdão 25040109165700000000133381223 Voto do Magistrado Voto 25040109165900000000133381224 Intimação Intimação 25040212324100000000133381225 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051612263600000000133381226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052120483363700000133735869 Manifestação Petição 25061315132410400000135341692 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
01/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 21 de maio de 2025.
Processo: 0800346-18.2021.8.14.0065.
REQUERENTE: CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
REQUERIDO: I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO - EPP DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifestem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
21/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 14 de fevereiro de 2022.
Processo: 0800346-18.2021.8.14.0065.
REQUERENTE: CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
REQUERIDO: I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO - EPP.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, I DE SOUSA CUNHA ATACADO E VAREJO EPP, por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
14/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/11/2021 15:28
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
07/10/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2021 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2021 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
06/08/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 09:29
Juntada de
-
23/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 23/06/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
08/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
12/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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