TJPA - 0809532-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:17
Determinado o arquivamento definitivo
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10/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 16:30
Decorrido prazo de PAULA DA CUNHA JESUS em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULA DA CUNHA JESUS em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:00
Decorrido prazo de PAULA DA CUNHA JESUS em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:59
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 21:29
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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17/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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12/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 01:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 04:19
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 03:22
Decorrido prazo de PAULA DA CUNHA JESUS em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 08:48
Expedição de Ofício.
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23/03/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 08:04
Expedição de Ofício.
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16/03/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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02/02/2022 12:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/11/2021 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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26/11/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 02:36
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/11/2021 23:59.
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29/09/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:29
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0809532-36.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA DA CUNHA JESUS EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO I.
Relatório PAULA DA CUNHA JESUS ingressou com a presente ação de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, aduzindo que se trata de execução do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cobrança de Pensões, processo nº 001.2000.1.026811-9, cuja cópia integral se encontra no ID-23046966 (Pág. 1/30), ID-23046976 (Pág. 1/17), ID-23046978 (Pág. 1/18), sentença no ID 23046978 (Pág. 08/15), parcialmente reformada em sede de reexame necessário, processo nº 0051113-66.2000.8.14.0301, cópia integral no ID 23046982 (Pág. 1/29), Acórdão no ID 23046982 (Pág. 24/28), certidão de trânsito em julgado no ID 23046982 (Pág. 29).
Alega que o valor devido pelo IGEPREV em seu favor é de R$165.681,27 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), e o montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência é de R$33.136,25 (trinta e três mil, cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), ou seja, 20% do valor atualizado da condenação, perfazendo o total de R$198.817,52 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), conforme o cálculo no ID 23046962 – Pág. 2/3.
Sustenta que o cálculo foi elaborado considerando o julgado, as fichas financeiras e a declaração de vencimento (ID 23046986 – Pág. 8), da seguinte forma: “a) apurou-se as diferenças devidas a título do benefício de pensão por morte no período de 27/10/1995 a 27/10/2000, sendo considerado que o valor devido em 2000 equivale a R$927,79 sendo deduzidos os valores pagos conforme demonstram as fichas financeiras, sendo mantida a mesma proporção entre os valores devidos e pagos de 2000 para os períodos de 27/10/1995 a 31/12/1999; b) aplicou-se no cálculo correção de acordo o INPC no período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A da Lei 8.213/1991, e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidamente atualizados em 12/2020”.
Requer, também, que seja abatido do crédito da exequente o percentual de 30% (trinta por cento), referente aos honorários advocatícios contratuais, de acordo com o contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos (ID 23046963 - Pág. 1/2).
Instado a se manifestar, o IGEPREV apresentou impugnação no ID 26121417 (Pág. 1/3), com o Demonstrativo da Conta no ID 26121423 (Pág. 1/2), sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, no importe de R$44.767,46 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), indicando o valor de R$120.913,81 (cento e vinte mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos) como sendo o correto a ser pago à exequente.
Afirma que, analisando a conta da impugnada, apurou o seguinte: Período do cálculo: embora o mandado de segurança tenha sido ajuizado em 09/08/2020, o período executado está em conformidade com os termos da sentença transitada em julgado e compreende de outubro de 1995 a outubro de 2000, nada a reparar; Valores Devidos: os valores devidos utilizados por esta Gerência de Cálculo estão em conformidade com a remuneração do de cujus (Num. 23046966 – Pág. 8), e as variações dos vencimentos base ocorridas no período.
A exequente utilizou os valores ligeiramente inferiores até dezembro de 1999, mas a partir de janeiro de 2000 utilizou valores devidos muito superiores aos valores efetivamente devidos que devem ser impugnados. (Grifo no original) Valores pagos: novamente, até dezembro de 1999, a exequente lançou os valores efetivamente pagos, mas a partir de janeiro de 2000, lançou valores muito superiores aos valores efetivamente pagos. (HF anexo); Correção Monetária: Esta Gerência utilizou o INPC/IPCA-E em respeito à decisão do STF no R.E. 870.947.
A exequente aplicou fatores de correção monetária muito superiores que devem ser totalmente impugnados; Juros de Mora: Os juros devem ser computados desde a citação (21/08/2001) até a data da atualização da conta (30/12/2020).
Nesse caso, a taxa total é de 107,28%, reduzindo-se em 0,5% para as parcelas devidas após a data da citação, observando-se a taxa SELIC.
A exequente aplicou uma taxa de juros 155,08%.
Sendo essa outra causa do excesso. (Grifo no original) Honorários Advocatícios: os honorários foram arbitrados em 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA no Proc. 2000-126811-9, distribuído em 27/10/2000 (valor da causa R$100,00).
Mas o valor dos honorários executados (R$33.166,25) foram calculados sobre o valor da condenação e deve ser impugnado.
Havendo um excesso de R$33.067,10. (Negrito no original) Desta forma, se em sentença os honorários advocatícios foram declarados sobre o valor da causa, não pode agora o exequente inovar, e calcular tal valor sobre a condenação, o que viola o princípio do trânsito em julgado.
O total do excesso é R$77.834,56 (setenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Diante de todos os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, o IGEPREV requer: a) Que seja a presente impugnação conhecida e provida, a fim de que prevaleça o valor correto de R$120.913,81 (cento e vinte mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos), a título de principal.
Existindo um excesso de R$44.767,46 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos); e como valor correto a título de honorários de R$68,91 (sessenta e oito reais e noventa e um centavos), existindo um excesso de R$33.067,10. (Negrito no original) b) A condenação da exequente em honorários sucumbenciais devido ao excesso demonstrado nesta impugnação. (Negrito no original) Faço parênteses para registrar que o valor dos honorários sucumbenciais em R$68,91 (sessenta e oito reais e noventa e um centavos) está em desacordo com o “Demonstrativo da Conta” no ID 26121423 (Pág. 1/2), tendo ocorrido erro de transcrição por parte do IGEPREV, sendo certo que o quantum apurado no aludido demonstrativo é de R$69,16 (sessenta e nove reais e dezesseis centavos).
Intimada, a parte exequente contra argumentou (ID 26478028 – Pág. 1/7), afirmando estar correto o valor apurado relativo ao crédito principal; no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência pondera que o processo tramita há mais de 20 anos e os honorários do advogado não podem ser irrisórios devendo corresponder ao trabalho despendido pelo causídico, razão pela qual está sendo cobrado o percentual de 20% sobre o montante atualizado da condenação, e caso assim não seja entendido, o referido percentual deve incidir sobre o valor da causa atualizado, de acordo com os julgados do STJ transcritos e da Lei nº 6.899, para o quê apresenta cálculo no bojo da presente manifestação, indicando como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência a quantia de R$3.917,89 (três mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Dos Valores Incontroversos.
Homologação.
Cuida-se, neste tópico, da impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Como relatado, o impugnante/executado sustenta a existência de excesso de execução, no importe de R$44.767,46 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), em relação ao crédito principal, conforme “Demonstrativo da Conta” no ID 26121423 (Pág. 1/2), indicando o valor de R$120.913,81 (cento e vinte mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos) como sendo o correto a ser pago à exequente.
No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, alega existir um excesso de R$33.067,10 (trinta e três mil, sessenta e sete reais e dez centavos), indicando como correto o valor de R$69,16 (sessenta e nove reais e dezesseis centavos), uma vez que a sentença (ID 23046957 – Pág. 1/4) fixou tal verba em 20% sobre o valor da causa e não da condenação, como está sendo cobrado pela parte impugnada/exequente.
Assim sendo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, entendo que a análise do feito neste momento reclama a observância do disposto no art. 535, §4º, do CPC, in verbis: Art. 535.
Omissis. §4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. À luz do dispositivo transcrito, é certo que o valor não impugnado pelo executado merece continuidade com a expedição de ordem para pagamento.
Portanto, reconheço como incontroverso o valor global de R$120.982,97 (cento e vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), como sendo devido à impugnada/exequente e advogado(a).
II.2.1.
Da controvérsia.
Crédito principal.
Base de Cálculo.
Correção Monetária e Juros de Mora.
Em primeiro plano, a controvérsia presente neste litígio recai sobre os valores pagos/recebidos e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora em face à Fazenda Pública, os quais foram explicitados em definitivo no título exequendo (Acórdão ID 23046958 – Pág. 1/5), ante o trânsito em julgado.
Portanto, quanto à elaboração do cálculo referente ao valor do principal não há o que se discutir, devendo ser observado estritamente o que foi estabelecido no Acórdão.
Destaco apenas que a data final da conta é aquela utilizada por ambas as partes, qual seja, 30/12/2020, isso porque o art. 1º-F da Lei nº 9.494/07, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, permite somente uma única vez a incidência de juros de mora e correção monetária nessa fase processual, lembrando que haverá atualização monetária sobre a quantia devida no momento do pagamento (art. 5º, §7º, da Res. 29/2016-TJPA, ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
II.2.2.
Da controvérsia.
Honorários Advocatícios de Sucumbência.
No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o IGEPREV, ora impugnante/executado, alega existir um excesso de R$33.067,10 (trinta e três mil, sessenta e sete reais e dez centavos), indicando como correto o valor de R$69,16 (sessenta e nove reais e dezesseis centavos), uma vez que a sentença (ID 23046957 – Pág. 1/4) fixou tal verba em 20% sobre o valor da causa e não da condenação, como está sendo cobrado pela parte impugnada/exequente.
A parte exequente postula pelo acolhimento da cobrança do percentual fixado em sentença sobre o valor atualizado da condenação, e, alternativamente, que o referido percentual incida sobre o valor da causa atualizado, para o quê apresenta cálculo no bojo da presente manifestação, indicando como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência a quantia de R$3.917,89 (três mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos).
Com efeito, a sentença exequenda (ID 23046957 – Pág. 1/4) omitiu-se em relação à atualização dos honorários advocatícios.
Contudo, veja que o art. 85 do CPC estabelece em seu parágrafo segundo que os "honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Logo, a atualização do valor da causa para tal efeito de sucumbência decorre de lei, portanto implícito a atualização quando foi determinado na sentença que os honorários seriam incidentes sobre o valor da causa, daí que totalmente desnecessária sua menção expressa.
Assim, julgo que os honorários advocatícios de sucumbência só podem ser cobrados na forma em que estão fixados na sentença, ou seja, 20% sobre o valor dado a causa, e que o valor da causa deve ser atualizado no momento do pagamento da verba em questão.
Sendo que a atualização do valor dado a causa (juros e correção monetária) deve seguir o Tema 905 do STJ, de modo que, tratando-se de condenação de natureza administrativa em geral, sujeita-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) depois do CC/2002 e antes da Lei nº 11.960/2009: aplica-se apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) depois da vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E.
A correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação, consoante o disposto na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da decisão que arbitrou a referida verba, qual seja, 03/09/2020, consoante certidão ID 23046959.
Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
A data final é a mesma do cálculo do valor principal.
Pois bem, estabelecidas as premissas para a atualização monetária do crédito principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se encaminhar os autos à Contadoria do Fórum Cível, a fim de que sejam efetuados os cálculos em conformidade com esta decisão.
II.3.
Do pedido de separação dos honorários advocatícios contatuais.
A patrona da exequente pleiteia o pagamento dos honorários contratuais, juntando, no ID 23046963 – Pág. 1/2, o “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios”, assinado pela autora/exequente, e tendo como outorgada a Dra.
MARIA DIVONEY CARNEIRO LÉDO – OAB/PA nº 1.551, o qual prevê na sua cláusula 3ª o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de “30% (trinta por cento) em caso de êxito ou acordo”.
Tal pedido tem amparo no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 115/2010 do CNJ, art. 6º, §§ 1º e 2º da Portaria nº 2239/2011-GP do Tribunal de Justiça e art. 8º da Resolução nº 29/2016 TJ/PA, lícito, pois, o destacamento da verba pleiteada.
III.
Dispositivo Diante das razões expostas, julgo extinto o processo, em relação à parte incontroversa, homologando os valores incontroversos devidos à impugnada/exequente e sua advogada.
Decorrido o prazo recursal, certifique a UPJ o trânsito em julgado da presente decisão, após, fica determinado: I – Expeça-se PRECATÓRIO para o pagamento do valor incontroverso de R$120.913,81 (cento e vinte mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos), em favor da exequente PAULA DA CUNHA JESUS; II - do crédito devido à exequente destaque-se o percentual de 30% (trinta por cento), referente aos honorários advocatícios contratuais, a serem pagos em favor da Dra.
MARIA DIVONEY CARNEIRO LÉDO – OAB/PA nº 1.551; III - para pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), no valor de R$69,16 (sessenta e nove reais e dezesseis centavos), em favor da Dra.
MARIA DIVONEY CARNEIRO LÉDO – OAB/PA nº 1.551, referente aos honorários de sucumbência, proceda a UPJ na forma prevista no art.535, §3º, II do CPC/15.
Ultimadas as providências acima, determino a remessa dos autos ao Serviço de Contadoria e Partilha do Fórum Cível, para a elaboração dos cálculos, de acordo com as especificações acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Promovida a juntada dos cálculos feitos pelo contabilista do juízo, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes, na forma prescrita em lei, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. À UPJ para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
13/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 10:10
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/08/2021 23:59.
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28/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:21
Declarada incompetência
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14/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:58
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/04/2021 23:59.
-
25/02/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: Cumprimento de Sentença Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente: Paula da Cunha Jesus Executado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Despacho Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se/cite-se o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o pedido de cumprimento de sentença Id 20189251. Servirá o presente despacho como Mandado de Intimação/Citação (Provimentos nos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJPA).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 05 de fevereiro de 2021. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado digitalmente A3 -
05/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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