TJPA - 0800385-68.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2024 09:26
Baixa Definitiva
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILDE PEREIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0800385-68.2022.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARITUBA (1ªVARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA (PROCURADOR MUNICIPAL: HÉRCULES ROCHA-OAB/PA-Nª7.862) APELADA: MARIA FRANCINILDE PEREIRA DA SILVA (ADVOGADOS: ABELARDO CARDOSO- OAB/PA 3237 E MARY MACHADO SCALERCIO-OAB/PA 5163) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MACHADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA.
TEMAS 191 (RE 596478) E 551 (RE 1066677) DO STF.
LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INDEVIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Tema 191 (RE 596478) pelo STF, restou reconhecido aos contratos nulos o direito ao recebimento de FGTS e de contraprestação salarial.
Precedentes TJPA. 2.
No bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677/MG, o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes destacou que “não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável” (Tema 551/STF - RE 1066677). 3.
O pagamento do valor devido a título de FGTS deve observar o prazo prescricional quinquenal, nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por MARIA FRANCINILDE PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente o pedido formulado na petição inicial: “Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao(a) requerente em decorrência da relação de trabalho havida no período de fevereiro/2017 a dezembro/2020 com os devidos encargos; b) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos ao(a) autor(a) em decorrência da relação havida no período de fevereiro/2017 a dezembro/2020, com os devidos encargos; Julgo improcedentes os demais pedidos pelos fundamentos expostos acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Considerando que a sentença fora prolatada contra o Ente Municipal, de forma ilíquida está sujeita a Remessa Necessária, nos termos do 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades e cautelas legais.” Irresignado, o apelante alega violação aos princípios constitucionais da legalidade e necessidade de concurso público, conforme estabelecido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Argumenta que a contratação temporária do apelado foi legal, visando atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, e que, por isso, não haveria direitos trabalhistas, como o FGTS, envolvidos.
Sustenta que a relação estabelecida com o apelado era de natureza administrativa, não se enquadrando nas disposições da CLT e, consequentemente, sem direito ao FGTS e que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo com o Município em relação de natureza trabalhista.
Ressalta ainda a decisão que reconheceu a nulidade da contratação e a consequente obrigação de depositar o FGTS, citando jurisprudência do STJ e STF que sustenta a natureza jurídico-administrativa de contratos temporários.
Argumenta ainda sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, defendendo que tal matéria deveria ser tratada pela Justiça Federal, conforme o art. 109, I da CF/88.
Diante dessas razões, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao recolhimento do FGTS e o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual em relação às contribuições previdenciárias.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença atacada.
Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 17576197), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 18037417). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Sobre o tema trazido aos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As ementas dos recursos mencionados têm o seguinte teor: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014)” Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento.
Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB).
Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário.
Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta.
Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes.
Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG.
REG.
NO RE 830.962/MG; AG.
REG.
NO RE COM AG. 736.523/MS; AG.
REG.
NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG.
Sobre o tema tratado, inclusive, pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da MIN.
CÁRMEN LÚCIA, decidiu que: “reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA.
LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO No caso dos autos, denota-se que são devidas as efetivações dos depósitos de FGTS relativos as verbas remuneratórias pagas ou devidas à autora, pelo período de fevereiro/2017 a dezembro/2020, conforme destacou o Juízo de primeiro grau.
Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito, apenas, ao recebimento do FGTS e do saldo de salário, entendo que a sentença deve ser mantida pois se encontra adequada ao entendimento esposado pelo STF, notadamente no que pertence ao fato de que somente é devido o depósito do FGTS, não se incluindo neste qualquer multa e outros consectários de verba trabalhista.
Nesse sentido, entendo que deve ser excluída da condenação a determinação de efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos a autora em decorrência da relação de trabalho.
Com essa perspectiva, manifesta-se a jurisprudência desta Corte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
NÃO CONHECIDAS.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AFASTADA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AFASTADA.
DIREITO RECONHECIDO NO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, ADIN 3.127.
RE 596.478., RE 705.140, RE 765.320 E TEMA 551 DO STF.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Apelação Cível.
Preliminares de incompetência da Justiça Estadual para executar as contribuições previdenciárias e ilegitimidade ativa para pleitear comprovação dos recolhimentos previdenciários.
Exclusão, em sede de Remessa Necessária, da condenação do Ente Municipal ao pagamento das contribuições previdenciárias.
Preliminares não conhecidas. 2.
Mérito.
Arguição de legalidade da contratação temporária.
A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação.
Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 12 (doze) anos, deve ser mantida a declaração da sua nulidade. 3.
Arguição de ausência de Direito à percepção do FGTS, 13º salários e férias.
O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4.
Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário.
Segundo o RE 705.140, o saldo de salário e levantamento de FGTS são direitos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração. 5.
No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 6.
Recentemente, no dia 01/07/2020, o STF ampliou o rol de Direitos até então reconhecidos, uma vez que a Corte decidiu que o servidor cujo contrato temporário tenha sido desvirtuado, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, fará jus, além da percepção do FGTS e saldo de salário, à percepção de 13º salário e férias (Tema 551). 7.
Com efeito, o caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados.
Assim, mantida a nulidade da contratação do Apelado, em razão das prorrogações sucessivas, de igual forma, deve ser mantido o direito à percepção do FGTS, 13º salários integrais e proporcionais e, férias integrais e proporcionais. 8.
Acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 10.
Remessa Necessária conhecida de ofício.
Conforme já consignado neste voto, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária declarada nula, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são o FGTS, saldo de salário, 13º salário e férias.
Exclusão da condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias. 11.
Sentença parcialmente reformada em se de Remessa, para excluir da condenação do Ente Municipal o pagamento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. 12. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00047326120148140133, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2020) ..................................................................................................
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIDA.
ADEPARÁ DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, BEM COMO, FOI A RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DO APELADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA ADEPARÁ.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AFASTADA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
AFASTADA.
DIREITO RECONHECIDO NO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, ADIN 3.127.
RE 596.478., RE 705.140 E, RE 765.320.
APELAÇÃO DA ADEPARÁ CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ANOTAÇÃO NA CTPS DO APELADO.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RE 870.947 (TEMA 810) E RE 870.947 (TEMA 810).
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM OBSERVÂNCIA AOS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
ARTIGO 85, § 4º, INCIS (TJ-PA 00333916620118140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2020) ..................................................................................................
FGTS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916).
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REFORMA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SALDO DE SALÁRIO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA FAZENDA VALOR INCONTROVERSO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (TEMA 608). (TJ-PA - AC: 00064665820098140051 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 21/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/03/2019) Ademais, cumpre-se destacar o recente julgamento pelo STF do Tema 551 (RE 1066677), sob a sistemática de repercussão geral, que reconheceu o direito dos servidores temporários inclusive ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677/MG, o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes destacou que “não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável”, ressaltando que a Suprema Corte tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, bem como indicando os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” RE 775801 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 02.12/.2016) ........................................................................................................... “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Professor temporário.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o direito a férias, terço constitucional e 13º salário.
Consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Incidência dos enunciados 280 e 636 da Sumula do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 897969 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 05.11.2015) .............................................................................................................. “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3.
Discussão acerca do pagamento dobrado das férias.
Questão de índole infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 681356 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012) .............................................................................................................. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 649393 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14.12.11) Assim, apreciando o Tema 551 sob a sistemática da Repercussão Geral, o C.
STF fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Diante de tais fundamentos e decisões vinculantes da Suprema Corte, assim como tendo em vista o período em que a autora trabalhou para o Município apelante, verifico que a decisão recorrida se encontra escorreita a fim de garantir o direito da apelada ao recebimento de verba fundiária.
De outro lado, há observância do prazo prescricional quinquenal, fato considerado na sentença recorrida.
Reforço isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos.
Nesse sentido, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” A definição da prescrição quinquenal, em razão da manifestação vinculada do STF, afasta qualquer discussão sobre o tema.
Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RE nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel.
Min.
Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV e VIII, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, somente para excluir da condenação a determinação de efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo a sentença em seus demais termos.
Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal quando da execução do julgado.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
26/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:33
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELADO) e provido em parte
-
26/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILDE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800385-68.2022.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA FRANCINILDE PEREIRA DA SILVA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 9 de janeiro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 09:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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