TJPA - 0001722-96.2014.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 12:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001722-96.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO(A): SULAMITA PEREIRA COSTA e outros (8) D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 1º do art. 1.010, CPC.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 2º do art. 1.010, CPC.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
24/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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06/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001722-96.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO(A): SULAMITA PEREIRA COSTA e outros (8) D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que: 1.
A sentença incorreu em erro material, ao afirmar que os documentos relativos à cadeia possessória são ilegíveis, pois estariam apenas esmaecidos e poderiam ser lidos com atenção; 2.
Há omissão, na medida em que o usucapião extraordinário não exige justo título ou documentos da cadeia dominial, bastando a posse com animus domini; 3.
Teriam sido ignoradas provas suficientes da posse, tais como procurações, promessas de cessão, georreferenciamento, vídeos e certidões; 4.
O juízo teria omitido manifestação sobre o pedido de inspeção judicial formulado na petição de ID 129476048; 5.
A sentença também seria omissa quanto aos confrontantes, pois a única confinante seria a CODEM e os demais mencionados não fariam divisa com o imóvel; 6.
A exigência de fotos internas e externas do imóvel teria ignorado a presença de vídeos nos autos, sendo a área extensa demais para tal detalhamento; 7.
Haveria prevalência de decisões anteriores que reconheceram a regularidade da posse exercida pelos antecessores da autora.
Por fim, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, inclusive com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão recorrida.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido se refere a ação de usucapião extraordinária ajuizada por Santa Cruz Empreendimento Imobiliário LTDA, indeferida sem julgamento de mérito diante da inépcia da petição inicial, por ausência de documentos legíveis da cadeia possessória, qualificação completa dos confrontantes e fotos adequadas do imóvel.
O ato embargado foi no sentido de que, apesar das oportunidades concedidas, a parte autora não regularizou a exordial, não suprindo vícios relevantes que impediam a formação válida da relação processual e a análise do mérito da demanda.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa: · A alegação de que os documentos são apenas “esmaecidos” não afasta a constatação objetiva do juízo de que são materialmente ilegíveis, o que compromete o exame cronológico e a origem da posse, ainda mais quando fundada em cadeia sucessiva.
Não houve nenhuma providência efetiva para transcrição, revalidação ou certificação desses documentos. · A sentença reconhece que a usucapião extraordinária não exige justo título, mas exige comprovação robusta da posse, o que, na hipótese de posse derivada, requer minimamente a verificação da origem. · A fundamentação enfrentou expressamente a questão dos confrontantes, apontando a ausência de qualificação e a menção a edificações e referências geográficas não citadas adequadamente, como o Centro Comunitário do Fama. · O pedido de inspeção judicial, embora não tenha sido abordado de forma literal, foi implicitamente afastado pela fundamentação, que indica não haver nos autos base documental mínima sequer para justificar a diligência. · A exigência de fotos do imóvel foi enfrentada com clareza, sendo justificada diante da precariedade dos vídeos apresentados e da necessidade de delimitação objetiva da área usucapienda.
Além disso, a sentença demonstrou com fundamentação suficiente por que as alegações do embargante, embora extensas, não suprem as deficiências técnicas identificadas, tampouco revelam qualquer vício lógico ou material no julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença recorrida.
A decisão apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, não se prestando os embargos como via de rediscussão do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
27/05/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:58
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 23:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 23:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 05:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001722-96.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO(A): SULAMITA PEREIRA COSTA e outros (8) SENTENÇA Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, sendo que a parte autora, embora tenha apresentado manifestação em resposta a decisão que determinou a emenda (ID 126669318), não cumpriu integralmente as determinações judiciais para regularização da petição inicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, apesar de devidamente intimada. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, constatada alguma irregularidade na petição inicial, o Código de Processo Civil determina que o autor seja intimado para sanar o vício sob pena de indeferimento da exordial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação – ou as sucessivas determinações – para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (Código de Processo Civil Interpretado, 3ed.
Atlas).
Examinando os autos, observo que, embora tenha sido oportunizada a emenda da exordial, a parte autora ofereceu resposta parcial, sem cumprir os seguintes pontos essenciais: a.
Documentos legíveis da cadeia possessória (item 3- ID 126669318) A parte autora fundamenta sua pretensão aquisitiva com base na usucapião extraordinária, nos termos dos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, alegando exercício de posse qualificada por longa e contínua cadeia possessória, cujo marco inicial remonta ao instrumento particular de cessão de direitos datado de 07/03/2014 (ID 48838443).
Todavia, embora seja pacífico que a modalidade extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, não se dispensa a comprovação robusta e inquestionável dos requisitos legais da posse ad usucapionem, em especial sua origem, início, continuidade e natureza mansa, pacífica e com animus domini, ainda mais quando a parte se vale de uma alegada cadeia sucessiva de detentores como elemento estruturante do seu direito.
Nesse aspecto, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora para demonstrar a origem e a transmissão da posse (IDs 48838445 e 48838446) são materialmente ilegíveis, o que compromete o exame cronológico e a verificação da legitimidade dos atos jurídicos possessórios a que se refere a inicial.
Conforme determinado na decisão de emenda (ID 126669318), competia à parte autora a apresentação de documentos legíveis e hábeis a suprir a deficiência apontada.
Contudo, os documentos apresentados em cumprimento à referida determinação (IDs 129476057, 129476059 e 129476061) reproduzem a mesma falha, pois são igualmente ilegíveis, frustrando a finalidade da diligência e impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a própria formação do convencimento judicial.
Importa destacar que a autora se limitou a atribuir a deficiência à degradação documental pelo tempo e à conversão de autos físicos em digitais, sem demonstrar a adoção de medidas mínimas, razoáveis e proporcionais para remediar o vício, como a obtenção de segundas vias, o requerimento de certidões, a coleta de declarações dos signatários originários ou sucessores, ou, ao menos, a apresentação de transcrição fiel dos termos, com reconhecimento de firma.
Tal conduta revela ausência de colaboração efetiva com o juízo, afrontando os princípios da cooperação e da boa-fé processual (CPC, arts. 6º e 5º), além de desrespeitar o dever de lealdade objetiva na condução da demanda.
Ademais, a insistência na juntada de documentos absolutamente ininteligíveis compromete o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), uma vez que não se atinge a finalidade essencial do ato, a instrução probatória mínima da petição inicial apta à aferição da existência e cronologia da posse, seu caráter contínuo, incontestado e exercido com animus domini.
Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a parte autora descumpriu o comando judicial de emenda da inicial, deixando de suprir vício documental essencial à admissibilidade da demanda.
A inércia reiterada quanto à regularização da instrução processual compromete, ainda, os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º), pois o prosseguimento da ação nas presentes condições apenas perpetuaria um litígio sem base probatória mínima.
Dessa forma, a ausência de documentação legível e minimamente idônea para comprovar os pressupostos fáticos da cadeia possessória alegada inviabiliza a análise de mérito da pretensão aquisitiva por usucapião extraordinária. b.
Indicação dos confrontantes com qualificação completa (item 4 - ID 126669318) A parte autora também deixou de cumprir integralmente a determinação judicial quanto à identificação dos confrontantes imediatos do imóvel usucapiendo, com suas respectivas qualificações completas.
Embora tenha afirmado que a Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém – CODEM seria a única confinante da área usucapienda, tal alegação não encontra respaldo suficiente nos documentos apresentados.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a qualificação completa das partes, incluindo os confinantes em ação de usucapião.
A ausência dessa qualificação compromete a efetividade da citação, podendo acarretar nulidade processual por cerceamento de defesa, além de comprometer a segurança jurídica do processo e o eventual registro da sentença.
Na ação de usucapião, a citação dos confinantes é obrigatória, nos termos do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil, pois é ele quem pode ser efetivamente atingido pela sentença de aquisição originária da propriedade.
Entretanto, a depender do caso concreto, a citação dos confrontantes imediatos se torna relevante para garantir que os limites da área usucapienda estejam corretos e que não haja invasão de terrenos adjacentes.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a participação dos confrontantes na ação de usucapião reveste-se de natureza sui generis, especialmente quando a área usucapienda não está claramente delimitada.
Isso porque a função principal do confrontante no feito é auxiliar na definição dos limites da área usucapienda, e não disputar a titularidade do domínio, razão pela qual a eventual ineficácia da sentença se restringe à delimitação da área, e não à declaração de usucapião em si (REsp 1.432.579/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/11/2017).
Tal providência assegura o contraditório, permitindo que exerçam plenamente sua defesa, além de fornecer elementos fáticos relevantes à adequada instrução do feito e indispensáveis para a apropriada análise jurídica da demanda e formação do convencimento judicial.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora evidenciam a necessidade de individualização dos confrontantes.
A fotografia juntada sob o ID 126336761 demonstra que o imóvel usucapiendo não possui qualquer delimitação física visível, tratando-se de área coberta por vegetação densa, o que dificulta a aferição objetiva dos marcos da posse alegada.
Essa circunstância reforça a imprescindibilidade da citação dos confrontantes, inclusive como medida preventiva de conflitos possessórios e como instrumento de resguardo à segurança jurídica da sentença a ser proferida.
Além disso, no memorial descritivo de ID 48838452 – pág. 3, constam expressamente como referências geográficas o Centro Comunitário do Fama e o Centro Comunitário do Tucumaeira, localizados nas imediações da área objeto da presente ação, o que revela a existência de imóveis adjacentes cujos proprietários ou responsáveis legais não foram qualificados nem indicados para citação.
Por fim, embora a certidão expedida pela Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana – CODEM (ID 133294266) informe que a área se encontra sob domínio da referida companhia e passível de regularização por compra e venda, tal dado não exime a parte autora do dever de indicar os confrontantes mencionados no memorial descritivo, com a devida qualificação, sobretudo quando se tratar de imóveis de uso público ou comunitário, uma vez que a própria certidão admite a possibilidade de alienação formal da área.
De mesmo modo, a jurisprudência tem reafirmado a exigência de qualificação e citação dos confrontantes como condição imprescindível à regular tramitação da ação de usucapião: “Ao autor da ação de usucapião incumbe, ao propor a ação, identificar aqueles que constam como proprietários nos registros imobiliários e os confinantes da área a usucapir indicados no memorial descritivo.” (TJRS, AC *00.***.*90-70, 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Moreno Pomar, j. 27/10/2016, DJe 01/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
INDICAÇÃO DOS DADOS DOS CONFINANTES.
COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tendo o autor atendido suficientemente a determinação de emenda da inicial para informar os dados dos confinantes que deverão ser intimados pessoalmente na ação de usucapião, a teor do art. 246, § 3º do CPC, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 330 c\c 485, I do CPC. (TJ-BA - APL: 05013227220178050103, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).
A ausência dessas informações compromete a observância ao contraditório e ao devido processo legal, inviabilizando a formação regular da relação jurídica processual.
Ademais, impede a adequada delimitação da área usucapienda, o que pode afetar interesses de terceiros eventualmente titulares ou possuidores de imóveis confrontantes, tornando incerta a extensão da posse alegada e fragilizando a segurança jurídica de eventual reconhecimento da aquisição da propriedade. c.
Ausência de fotos do imóvel com especificações (item 5- ID 126669318) A parte autora também não atendeu à determinação de apresentação de fotos do imóvel usucapiendo, internas e externas, com indicações que permitam verificar com clareza os contornos da área, identificação de confrontantes e estado de conservação e uso, nas especificações determinadas pelo Juízo.
Limitou-se a alegar, de forma genérica, que já teria juntado vídeos nos autos e que, diante da extensão da área (superior a 453 hectares), não seria viável a obtenção de imagens detalhadas sem melhor especificação daquilo que o juízo pretendia visualizar.
Alegou ainda que se trata de área rural ainda não explorada, razão pela qual a comprovação da posse estaria suprida por outros documentos, como o georreferenciamento, o memorial descritivo e a certidão de registro de imóveis.
Tais justificativas, contudo, não são suficientes para suprir o vício identificado, tampouco afastam a necessidade da documentação visual solicitada, especialmente aquela que permita a adequada identificação e delimitação da área usucapienda.
A apresentação de fotografias claras e atuais do imóvel é providência fundamental à instrução da ação de usucapião, uma vez que permite aferir visualmente o exercício da posse com animus domini, a existência de benfeitorias, a destinação dada à área e o próprio estado de conservação e uso do bem.
Ademais, as imagens são relevantes para a definição dos limites fáticos da propriedade, especialmente quando, como no caso em análise, a documentação escrita se revela imprecisa ou insuficiente para tal finalidade.
A fotografia inserida no ID 126336761 restringe-se à exibição de área coberta por vegetação densa, desprovida de elementos visuais que permitam a individualização dos limites da posse alegada.
Por sua vez, o vídeo constante no ID 126336760 revela a existência de edificações no interior do terreno, as quais não foram devidamente identificadas ou contextualizadas pela parte autora, o que reforça a necessidade de individualização precisa da área usucapienda.
Portanto, a recusa da parte autora em apresentar as imagens requisitadas, sem justificativa concreta e sem adoção de medidas substitutivas viáveis, configura descumprimento da determinação judicial que compromete a aferição dos pressupostos fáticos da usucapião, sobretudo quanto à continuidade, visibilidade e notoriedade da posse alegada.
A propósito colaciono o entendimento jurisprudencial sobre emenda parcial: TRF1-PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 284, do CPC, determinada a emenda da inicial para juntada de documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, ainda que parcial o descumprimento da determinação judicial, sem qualquer justificativa, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC).
II - Apelação desprovida. (Apelação Cível nº *80.***.*22-84/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente. j. 08.03.2004, unânime, DJU 10.05.2004).
TJPR-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não contendo na petição inicial, todos os documentos necessários ao prosseguimento do processo, deve o julgador dar oportunidade para emenda.
Todavia, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso a parte interessada não atenda a diligência determinada, ou o faz de forma incompleta. (Apelação Cível nº 0317412-7 (3643), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Milani de Moura. j. 09.08.2006, unânime).” Sublinhei.
Nesse mesmo sentido converge a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ESSENCIAS.
EMENDA NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00018432420128140063 18874771, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
No caso, remanesce o equívoco no pedido inicial decorrente da irregularidade capaz de impedir e de dificultar o julgamento da causa apontado na decisão de ID 126669318.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando que houve contestação e efetivo trabalho do advogado da parte ré nos autos.
ADVIRTO as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatório ou inadmissível poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no art. 331 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci - Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
01/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:40
Indeferida a petição inicial
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01/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:35
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001722-96.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO(A): SULAMITA PEREIRA COSTA e outros (8) D E C I S Ã O Manuseando os autos observo a necessidade de corrigir irregularidade durante o rito processual.
Assim, prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, seja procedida a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Exibir contrato social da pessoa jurídica, devidamente registrado, a fim de comprovar sua existência e a legitimidade de seus representantes legais para postular em juízo; 2.
Exibir Certidão ATUALIZADA do registro imobiliário do imóvel usucapiendo, considerando que a juntada no ID 48838444 - Pág. 1 a 3 foi expedida em 2012. 3.
Exibir documentos legíveis em relação a transmissão da posse do imóvel usucapiendo, considerando que algumas páginas em relação ao ID 48838445 e ID 48838446 encontram-se ilegíveis; 4.
Indicar os confrontantes imediatos do imóvel usucapiendo com qualificação completa, considerando que compete ao autor identificar aqueles que constam como proprietários nos registros imobiliários e os confinantes da área a usucapir, independente das informações requeridas no ID 126336765; 5.
Fotos do imóvel (internas e externas) e de suas imediações, com indicações, considerando que a juntada no ID 126336761 não se mostra suficiente para comprovar a existência e as características da propriedade, identificar claramente os confrontantes e demonstrar o estado de conservação e uso do imóvel, ou da posse contínua e a intenção de dono pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 01:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
21/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001722-96.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO(A): SULAMITA PEREIRA COSTA e outros (8) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração em que o embargante afirma existência de erro material na decisão de ID 122038725 que determinou a emenda da petição inicial quanto ao fato de que a inicial está instruída com todos os documentos necessários para o processamento da ação.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” De início, cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento erro material visam somente afastar do decisum vícios materiais passíveis de saneamento.
Segundo DANIEL AMORIM DE ASSUNÇÃO NEVES (2017), "Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão” Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer erro material a ser sanado na decisão ID 122038725.
Ao analisar as razões apresentadas pelos embargantes, observa-se que, inicialmente, foi argumentado no item 1.1 pela a parte embargante que o único confrontante do imóvel é a Companhia da Área Metropolitana de Belém (CODEM).
No entanto, ao revisar os autos, constata-se que, apesar da CODEM figurar nos registros imobiliários, o que foi requerido na decisão ID 122038725 são os confrontantes imediatos do imóvel usucapiendo, conforme indicados pela própria parte autora no memorial descritivo (ID Num. 48838452 - Pág. 3).
No item 1.2, o embargante alega que o imóvel está devidamente individualizado e que, portanto, a inclusão de fotos seria desnecessária.
No item 3, argumenta que, devido à extensão do imóvel, a medida seria financeiramente inviável.
No entanto, esses argumentos não merecem acolhimento.
A inclusão de fotos do imóvel e de suas imediações é crucial para comprovar a existência e as características da propriedade, identificar claramente os confrontantes e demonstrar o estado de conservação e uso do imóvel.
As imagens fornecem evidências visuais que corroboram a posse contínua e a intenção de dono, facilitam a análise judicial ao oferecer uma representação concreta e complementam as provas documentais apresentadas, contribuindo para uma decisão mais justa e bem fundamentada.
Na verdade, a leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte embargante em alcançar a modificação da decisão, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação dos fatos e do direito à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, se a parte embargante pretende ver alterado o provimento judicial deve lançar mão do agravo de instrumento, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma da decisão.
Ante todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 15:02
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:47
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
08/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001722-96.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO(A): SULAMITA PEREIRA COSTA e outros (8) D E C I S Ã O Manuseando os autos observo a necessidade de corrigir irregularidade durante o rito processual.
Assim, prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito, CHAMO O EFEITO À ORDEM para que, no prazo de 15 dias, seja procedida a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.Indicar os confrontantes imediatos do imóvel usucapiendo com qualificação completa, considerando que compete ao autor identificar aqueles que constam como proprietários nos registros imobiliários e os confinantes da área a usucapir indicados no memorial descritivo (ID Num. 48838452 - Pág. 3), conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE.
BENS IMÓVEIS.
USUCAPIÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E DOS CONFINANTES.
Ao autor da ação de usucapião incumbe ao propor a ação identificar aqueles que constam como proprietários nos registros imobiliários e os confinantes da área a usucapir indicados no memorial descritivo - Circunstância dos autos em que se impõe desconstituir a sentença e julgar prejudicado o recurso.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-70, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/10/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*90-70 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) 2.
Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 3.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse), dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Além do mais, diante da petição de ID Num. 121894918 - Pág. 1, deve a parte autora se manifestar expressamente sobre o item “c” da manifestação da União constante no ID 121576928.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 02:07
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001722-96.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO(A): SULAMITA PEREIRA COSTA e outros (8) DESPACHO Diante da petição de ID 121576928, diga a parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
-
05/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001722-96.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO(A): SULAMITA PEREIRA COSTA e outros (8) INTERESSADO: UNIÃO.
REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, Belém - PA - CEP: 66017-070 D E S P A C H O-M A N D A D O Considerando a ausência de manifestação do representante judicial da União (certidão de ID. 117223495), prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito, INTIME-SE PESSOALMENTE a UNIÃO para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar interesse sobre o imóvel usucapiendo, já que existe nos presentes autos flagrante contradição na manifestação de seus representantes judiciais quanto a esse interesse (ID nº 77172092 e 88940462).
Servirá o presente despacho como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:52
Decorrido prazo de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:58
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001722-96.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO(A): SULAMITA PEREIRA COSTA e outros (8) DESPACHO 1.
Diga a parte autora sobre a petição de ID nº 80981741 do Município de Belém, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Tendo em vista a flagrante contradição existente entre as petições de ID nº 77172092 e 88940462, manifeste-se a UNIÃO no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:24
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001722-96.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: TV DOM ROMUALDO DE SEIXAS 1560, SALA 1801, Umarizal, Belém - PA - CEP: 66050-110 REQUERIDO(A): SULAMITA PEREIRA COSTA e outros (8) DESPACHO/MANDADO Com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta existente e promova o andamento do processo, cumprindo o Despacho de ID 66645858, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do citado artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Servirá o presente despacho como mandado.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei (Provimento nº 011/2009 – CJRMB).
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/11/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0001722-96.2014.8.14.0201 CLASSE: USUCAPIÃO DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público (ID nº 62489255), determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se quanto a alegação de incompetência deste juízo, com fulcro no § 2º do art. 64 do CPC.
Após o prazo, com ou sem manifestação e, neste caso certifique-se, e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 15:58
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 01:02
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº: 00722-96.2014.8.14.0201 DESPACHO Considerando a certidão de ID 48843303, dando conta da digitalização dos autos, intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Distrito de Icoaraci-Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/01/2022 12:46
Processo migrado do sistema Libra
-
31/01/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 12:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00017229620148140201: Munic pio atualizado: 1402 - Número de páginas inserido: 271. - Número de volumes inserido: 1. - Ação Coletiva: N.
-
14/05/2021 10:40
PROCURADORIA FEDERAL - REMESSA À PROCURADORIA DA UNIÃO. PROCESSO COM 1 VOLUME E 271 FLS.
-
06/05/2021 09:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2021 09:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2021 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2021 11:55
Mero expediente - Mero expediente
-
20/04/2021 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2021 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/04/2021 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/04/2021 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2021 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1243-92
-
13/04/2021 12:49
Remessa
-
13/04/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2021 12:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2021 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2021 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2021 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2021 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 12:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/08/2020 12:36
Remessa - PROCESSO 0001722-96.2014 CONTENDO 266 PÁGINAS REMETIDO A PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ.
-
08/07/2020 13:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/07/2020 13:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/07/2020 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2020 12:40
Mero expediente - Mero expediente
-
18/02/2020 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/02/2020 13:42
OUTROS
-
31/01/2020 10:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 13:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/01/2020 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/01/2020 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/10/2019 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2019 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 10:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/07/2019 09:32
AGUARDANDO PRAZO
-
25/07/2019 14:33
OUTROS
-
25/07/2019 13:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/07/2019 13:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/07/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2019 11:52
Mero expediente - Mero expediente
-
10/06/2019 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2019 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2019 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2019 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5423-24
-
10/06/2019 13:24
Remessa
-
10/06/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2019 09:59
VISTA AO PROCURADOR - PROCESSO CONTENDO 257 PÁGINAS ENVIADO A PROCURADORIA DA UNIÃO, CONF. DESPACHO JUDICIAL, VIA MOTOBOY.
-
06/05/2019 09:25
OUTROS
-
06/05/2019 08:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/05/2019 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/04/2019 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 14:04
Mero expediente - Mero expediente
-
12/11/2018 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2018 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 10:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/11/2018 09:16
SAÍDA DE SUSPENSÃO - PRAZO TRANSCORRIDO
-
29/06/2018 10:04
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
29/06/2018 09:09
OUTROS
-
28/06/2018 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/06/2018 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2018 10:26
Mero expediente - Mero expediente
-
30/05/2018 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2018 11:40
OUTROS
-
29/05/2018 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2018 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2018 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2018 16:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8100-67
-
28/05/2018 16:12
Remessa
-
28/05/2018 16:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2018 16:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2018 11:56
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2018 10:12
OUTROS
-
18/05/2018 10:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/05/2018 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2018 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2018 10:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/04/2018 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 10:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/04/2018 10:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/04/2018 11:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : LEANDRO FARIAS DE LIMA
-
10/04/2018 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/04/2018 09:36
AGUARDANDO MANDADO
-
09/04/2018 12:56
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
09/04/2018 12:56
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - seguem anexos.
-
09/04/2018 12:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/04/2018 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2018 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2018 12:52
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
09/04/2018 12:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/04/2018 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2018 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 10:59
OUTROS
-
02/04/2018 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/04/2018 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2018 09:52
Mero expediente - Mero expediente
-
23/03/2018 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2018 10:47
OUTROS
-
22/03/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2018 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2018 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2018 13:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8635-09
-
21/03/2018 13:22
Remessa
-
21/03/2018 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2018 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2018 09:06
OUTROS
-
16/03/2018 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 12:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/02/2018 13:07
VISTAS AO ADVOGADO - PROC. DE Nº 0001722-96.2017, CONTENDO DE 02 À 238 FLS, COM VISTAS AO DR. JOÃO SÁ, OAB: 7183, ENTREGUE EM MÃOS AO DR. NATAN LUDOVICO PINHEIRO LACERDA (CPF: *72.***.*59-15)
-
15/02/2018 12:02
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2018 09:44
OUTROS
-
29/01/2018 10:34
AGUARDANDO PRAZO
-
16/01/2018 13:47
OUTROS
-
11/01/2018 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2018 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2018 10:53
Mero expediente - Mero expediente
-
04/12/2017 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/12/2017 12:12
OUTROS
-
01/12/2017 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2017 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8092-48
-
30/11/2017 11:19
Remessa - 908335/2017
-
30/11/2017 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2017 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2017 09:04
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2017 08:29
AGUARDANDO PRAZO
-
17/10/2017 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
10/10/2017 11:20
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
02/10/2017 13:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/10/2017 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2017 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2017 20:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/10/2017 20:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/10/2017 20:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/10/2017 20:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2017 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
-
01/09/2017 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2017 08:49
AGUARDANDO MANDADO
-
31/08/2017 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2017 12:06
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
31/08/2017 12:06
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - seguem anexas fls. 209/210 e 224 dos autos.
-
31/08/2017 12:06
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
31/08/2017 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2017 09:26
OUTROS
-
22/08/2017 12:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 12:05
Mero expediente - Mero expediente
-
03/08/2017 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/08/2017 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2017 13:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/08/2017 13:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/08/2017 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 08:24
AGUARDANDO PRAZO
-
27/06/2017 11:22
OUTROS
-
27/06/2017 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/06/2017 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2017 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2017 10:31
Mero expediente - Mero expediente
-
02/05/2017 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/04/2017 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/04/2017 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2017 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2017 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/04/2017 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0054-13
-
18/04/2017 11:12
Remessa
-
18/04/2017 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2017 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2017 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2017 12:33
OUTROS
-
03/03/2017 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2017 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2017 09:51
OUTROS
-
24/02/2017 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/02/2017 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/02/2017 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/02/2017 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/01/2017 13:19
OUTROS
-
16/12/2016 12:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2696-97
-
16/12/2016 12:35
Remessa
-
16/12/2016 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2016 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2016 09:08
VISTA AO PROCURADOR - VISTAS À UNIÃO DO PROCESSO Nº 0001722-96.2014.8.14.0201, CONTENDO 02 À 218 FLS. VIA MOTOQUEIRO
-
07/12/2016 10:51
OUTROS
-
06/12/2016 12:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3039-66
-
06/12/2016 12:57
Remessa
-
06/12/2016 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2016 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2016 12:24
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
28/11/2016 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2016 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2016 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2016 13:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0625-29
-
21/11/2016 13:31
Remessa
-
21/11/2016 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2016 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2016 13:04
OUTROS
-
18/11/2016 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2016 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2016 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2016 13:27
OUTROS
-
16/11/2016 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2127-77
-
16/11/2016 13:24
Remessa
-
16/11/2016 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2016 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2016 09:19
PROCURADORIA FEDERAL - PROCESSO CONTENDO 204 PÁGINAS ENVIADO AO PROCURADOR DA UNIÃO, CONF. DESPACHO DE FLS. 195.
-
16/09/2016 08:36
AGUARDANDO PRAZO
-
15/09/2016 08:49
OUTROS
-
14/09/2016 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2016 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2016 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2016 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8902-82
-
02/08/2016 12:14
Remessa
-
02/08/2016 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2016 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2016 08:22
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2016 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2016 12:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2016 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2016 11:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/06/2016 11:56
OUTROS
-
15/06/2016 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2016 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2016 13:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2016 13:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/06/2016 13:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/06/2016 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2016 13:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/02/2016 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2016 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 12:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/12/2015 09:27
AGUARDANDO PRAZO
-
11/12/2015 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2015 08:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/12/2015 10:32
OUTROS
-
09/12/2015 10:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/12/2015 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2015 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2015 10:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/12/2015 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2015 10:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/12/2015 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2015 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2015 09:02
AGUARDANDO PRAZO
-
05/11/2015 10:41
OUTROS
-
05/11/2015 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2015 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2015 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2015 09:02
Remessa
-
29/10/2015 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2015 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2015 16:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2015 16:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2015 11:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/10/2015 11:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/10/2015 11:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/10/2015 11:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/09/2015 16:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2015 15:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/09/2015 15:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/09/2015 12:08
VISTA AO PROCURADOR - VISTAS DO PROCESSO CONTENDO 181 FLS. À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO AO Dr. DENIS GLEYCE PINTO MOREIRA NESTE ATO REPRESENTADO PELO Dr. GUTEMBERG GONZAGA DO NASCIMENTO SOUZA OAB Nº 7132 FONE: 3366-5300
-
25/09/2015 09:42
OUTROS
-
25/09/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2015 16:28
Remessa - sa898070977br
-
24/09/2015 16:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2015 16:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2015 09:56
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
10/09/2015 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 4 DE ICOARACI, : ERICH LEONARDO RAMOS BARROS
-
10/09/2015 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/09/2015 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 4 DE ICOARACI, : ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
-
10/09/2015 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/09/2015 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 4 DE ICOARACI, : ERICH LEONARDO RAMOS BARROS
-
10/09/2015 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/09/2015 13:21
OUTROS
-
10/09/2015 13:20
OUTROS
-
10/09/2015 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2015 10:43
AGUARDANDO MANDADO
-
10/09/2015 09:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/09/2015 09:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/09/2015 09:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/09/2015 18:02
Remessa
-
09/09/2015 18:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2015 18:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2015 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2015 09:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/09/2015 09:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/09/2015 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2015 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2015 09:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/08/2015 10:31
OUTROS
-
20/08/2015 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/08/2015 12:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2015 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/02/2015 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2015 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2015 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2015 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2015 10:53
Remessa
-
06/02/2015 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2015 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2015 12:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/01/2015 12:09
À UNAJ
-
27/11/2014 12:06
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
24/11/2014 11:05
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
24/11/2014 11:04
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
19/11/2014 12:01
OUTROS
-
19/11/2014 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2014 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2014 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2014 12:07
Remessa
-
18/11/2014 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2014 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2014 11:51
OUTROS
-
03/11/2014 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2014 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2014 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2014 11:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/10/2014 09:59
OUTROS
-
02/10/2014 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2014 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2014 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2014 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2014 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2014 08:09
Remessa
-
01/10/2014 08:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2014 08:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2014 10:08
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
05/09/2014 09:59
OUTROS
-
03/09/2014 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2014 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/09/2014 09:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/09/2014 09:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/09/2014 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2014 09:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/08/2014 12:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2014 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2014 10:25
Remessa
-
25/08/2014 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2014 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2014 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/07/2014 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2014 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2014 10:39
Remessa - CITAÇÃO POR EDITAL
-
30/07/2014 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2014 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2014 10:40
OUTROS
-
29/07/2014 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2014 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2014 12:01
Remessa
-
28/07/2014 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2014 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2014 10:55
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
02/07/2014 12:56
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
02/07/2014 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2014 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/06/2014 09:29
OUTROS
-
25/06/2014 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2014 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2014 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2014 14:20
Remessa
-
16/06/2014 14:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2014 14:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2014 10:45
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
05/06/2014 09:37
OUTROS
-
03/06/2014 11:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/06/2014 11:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/06/2014 08:40
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
30/05/2014 12:18
OUTROS
-
30/05/2014 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2014 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2014 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2014 18:32
Remessa - sa896604427br
-
29/05/2014 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2014 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2014 11:52
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
28/05/2014 11:11
OUTROS
-
28/05/2014 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2014 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2014 18:01
Remessa - SF258517690BR of. 1374/2014
-
27/05/2014 18:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2014 18:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/05/2014 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/05/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/05/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/05/2014 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/05/2014 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2014 15:40
Remessa - AR673097633JL
-
23/05/2014 15:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2014 15:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2014 15:35
Remessa - AR673097647JL
-
23/05/2014 15:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2014 15:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2014 15:17
Remessa - AR673097655JL
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23/05/2014 15:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2014 15:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2014 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2014 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/05/2014 15:59
Remessa - AR673097664JL
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22/05/2014 15:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/05/2014 15:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/05/2014 13:18
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
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19/05/2014 12:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 4 DE ICOARACI, : GEORGE HAMILTON FIGUEIREDO LOPES
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19/05/2014 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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16/05/2014 13:07
MANDADO(S) A CENTRAL
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15/05/2014 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2014 12:17
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/05/2014 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2014 12:16
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/05/2014 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2014 12:15
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/05/2014 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2014 12:14
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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15/05/2014 11:29
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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15/05/2014 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2014 11:08
Citação CITACAO
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15/05/2014 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2014 10:35
Citação CITACAO
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15/05/2014 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2014 10:33
OUTROS
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09/05/2014 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/05/2014 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/05/2014 11:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/05/2014 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/05/2014 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/03/2014 08:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/03/2014 10:57
OUTROS
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27/03/2014 10:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/03/2014 09:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/03/2014 09:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 4ª VARA CIVEL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: JACKSON JOSE SODRE FERRAZ
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11/03/2014 09:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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11/03/2014 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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