TJPA - 0079043-41.2015.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2022 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2022 13:46
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ATANAEL DA SILVA BRITO em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:06
Publicado Acórdão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0079043-41.2015.8.14.0051 APELANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM, ESTADO DO PARÁ APELADO: ATANAEL DA SILVA BRITO RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
DIREITO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA – §8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1- A sentença julga parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento do adicional de interiorização ao autor e os valores retroativos observado o prazo prescricional de cinco anos, com juros e correção monetária.
Fixa honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação; 2- A retomada do curso processual tem assento na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, restringindo o sobrestamento de processos que versem sobre a matéria de adicional de interiorização ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, o que é de sua competência; 3- A hipótese dispensa a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, conforme dispõe o Parágrafo único do art. 949 do CPC, tendo em vista o pronunciamento do Plenário do STF sobre a questão nos autos da ADI nº 6.321/PA; 4- Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC; 5- Declarada pelo STF, em 21/12/2020, a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 6- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.; 7- No caso concreto, a parte autora não recebe o adicional de interiorização por reconhecimento, seja na via administrativa ou judicial; não sendo alcançada pela modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI6.321/PA; 8- Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Inteligência do §8º do art. 85 e §§ 2º e 3º, do art. 98, todos do CPC; 9- Recurso de Apelação conhecido.
Prejudicial de inconstitucionalidade acolhida.
Sentença reformada.
Reexame prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e dar provimento, para acolher a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, §2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99; e art. 927, I do CPC, considerando o julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF, e, em decorrência, reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Condenar a parte autora em custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais) com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, a teor do §8º do art. 85 e § 3º, do art. 98, todos do CPC.
Reexame necessário prejudicado. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 01ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 24/01/2022 a 31/01/2022.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segundo julgador a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 7075284 - Pág. 1-10; 7075285 - Pág. 1-10) contra sentença (ID 7075276 - Pág. 1-4) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Ordinária proposta por ATANAEL DA SILVA BRITO, julga parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento do adicional de interiorização ao autor e os valores retroativos observado o prazo prescricional de cinco anos, com juros e correção monetária.
Fixa honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscita incidente de inconstitucionalidade e sustenta os seguintes pontos: a) a inconstitucionalidade do art. 48, IV da Constituição do Estado e da Lei 5.652/91; b) incompatibilidade do pagamento de adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; c) a prescrição bienal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos demonstrados na peça recursal.
Contrarrazões em que o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso (ID 7075292 - Pág. 6-13).
Determinado o sobrestamento do processo (ID 7075294 - Pág. 7).
Conversão dos autos físicos para o meio virtual e migração para o PJE (ID 7075295; 7076916). É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): De início, esclareço que a retomada do curso processual tem assento na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, restringindo o sobrestamento de processos que versem sobre a matéria de adicional de interiorização ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, o que é de sua competência.
Nestes termos resta consignada a decisão da Vice-Presidência.
Não obstante a decisão anteriormente proferida, em que se determinou o sobrestamento de todos os recursos e ações que versem sobre o adicional de interiorização no âmbito do TJPA, entendo por bem restringir o referido sobrestamento somente ao juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, realizados por esta VicePresidência.
Isso porque este Tribunal enviou aos Tribunais Superiores 7 recursos representativos de controvérsia - 03 recursos especiais e 04 recursos extraordinários – (Processos nº 0016454- 52.2011.814.0051, 0000494-35.2011.814.0003 e 0046013-46.2012.814.0301), sendo que o Superior Tribunal de Justiça, quando de sua análise, decidiu pela não afetação de nenhum deles ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº. 1.714.249, REsp nº. 1.710.942 e REsp nº. 1.712.501).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, quando da análise dos recursos enviados como representativos, também decidiu pela não afetação ao rito da repercussão geral e, dos 04 (quatro) recursos enviados, inadmitiu 03 (três) – RE nº 1.099.739, RE nº 1.132.478 e RE nº 1.134.487.
Somado a isso, a Suprema Corte, em janeiro de 2021, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321 decidindo pela inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) da Lei Estadual nº. 5.652/1991, norma instituidora e regulamentadora do adicional de interiorização no Estado do Pará.
Sendo assim, não obstante a pendência de análise deste último recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, considerando o retorno dos autos a este Sodalício em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para adequação ao Tema 905 do STJ, considerando ainda todos os pontos acima elencados, sobretudo o fato de já haver decisão vinculante da Suprema Corte a respeito da matéria objeto do recurso, ainda que fora do regime da repercussão geral, o sobrestamento dos recursos e ações no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deverá ser restrito, repito, à admissibilidade prévia dos recursos excepcionais, ficando, portanto, determinado o dessobrestamento dos demais recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual.
Considerando que os presentes autos se encontram em fase recursal, mostra-se cabível a retirada do sobrestamento e o prosseguimento do feito.
Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Incidente de Inconstitucionalidade O apelante suscita incidente de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 948 do CPC.
A hipótese dispensa a instauração do incidente, conforme dispõe o Parágrafo único do art. 949 do CPC, tendo em vista o pronunciamento do Plenário do STF sobre a questão nos autos da ADI nº 6.321/PA.
Prejudicial de Inconstitucionalidade O Estado do Pará, dentre outros pontos, suscita a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991.
Com efeito, a ocorrência do julgamento da ADI6321/PA modifica a ordem jurídica e dá azo ao reparo da decisão. É que os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99; configurando, assim, precedentes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC.
Nesse passo, entendo imperativa a observância do julgamento da ADI nº 6.321/PA pelo STF, porquanto a decisão em análise se firma, exatamente, nos dispositivos que perderam eficácia com a declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema.
O recurso de Apelação Cível foi interposto contra sentença que julga parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento do adicional de interiorização ao autor e os valores retroativos observado o prazo prescricional de cinco anos, com juros e correção monetária.
Fixa honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, em que a parte autora, na condição de policial militar destacada para serviço no interior do Estado, afirma possuir o direito de receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91.
O pedido inicial é de pagamento do adicional, bem como os valores retroativos atualizados.
Sobre a matéria, a Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 dispõe: Art. 48.
Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I – (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.
Nesse sentido, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, criando o adicional de interiorização e delineando os termos para seu adimplemento e incorporação.
Vejamos o que estabelece a referida lei, em seus arts. 1º a 5º, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.
Segundo a norma transcrita, o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Podendo, também, incorporar a vantagem, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Contra os dispositivos constitucional e legal supracitados, o Governador do Estado do Pará, propôs Ação direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 6.321/PA).
Em julgamento realizado em 21/12/2020, sob relatoria da Ministra Carmen Lúcia, foi declarada a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991.
Transcrevo a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (STF - ADI: 6321 PA 0086601-22.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021) O entendimento firmado é de que a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual compete aos governadores, regra de observância obrigatória pelos estados, em respeito ao princípio da simetria (alínea “f” do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República).
Desse modo, exsurge a inconstitucionalidade da legislação, o que vem de encontro ao até então decidido sobre a legalidade da verba e o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de interiorização pelos Policiais Militares do Estado do Pará.
O Plenário da Corte Suprema, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conferiu “eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”.
Do caderno processual, constato que a parte apelada não recebe o adicional de interiorização, seja por reconhecimento do direito na via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI6.321/PA não a alcança.
Em decorrência, mostra-se evidente a necessidade de reforma da sentença que condena o Estado ao pagamento do adicional de interiorização.
Prejudicial de inconstitucionalidade acolhida, restando prejudicada a análise dos demais argumentos recursais e do reexame necessário.
Custas e honorários advocatícios Cabe à parte autora a responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, embora suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça, a teor do § 3º, do art. 98, do CPC.
Quanto à verba honorária, tendo em conta a natureza da causa, que já possui finco na jurisprudência, conforme já delineado; o local da prestação do serviço, que coincide com o domicílio profissional do causídico; o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço nesta ação, sem desmerecimento do zelo do profissional, entendo justa a condenação na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) à luz do §8º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e dou provimento, para acolher a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, §2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99; e art. 927, I do CPC, considerando o julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF, e, em decorrência, reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais) com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, a teor do §8º do art. 85 e § 3º, do art. 98, todos do CPC.
Reexame necessário prejudicado. É o voto.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 03/02/2022 -
06/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:37
Prejudicado o recurso
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31/01/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/11/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:39
Processo migrado do sistema Libra
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12/11/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 13:47
Remessa
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31/01/2019 11:08
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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31/01/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/07/2017 08:56
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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26/07/2017 11:12
Remessa
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14/07/2017 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/07/2017 11:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
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12/07/2017 16:34
A SECRETARIA
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12/07/2017 10:31
CONCLUSOS
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12/07/2017 10:21
Mero expediente - Mero expediente
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12/07/2017 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/07/2017 09:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/07/2017 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 190 fls.
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07/07/2017 10:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: CEL
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07/07/2017 10:06
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
26/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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