TJPA - 0029565-47.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/03/2022 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2022 08:53
Baixa Definitiva
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10/03/2022 08:46
Baixa Definitiva
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de COND. ED. ANTONIO JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:05
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0029565-47.2002.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA (ADVOGADO(A): MARIA DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - OAB/PA 4.198) APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIO JUNIOR (ADVOGADO(A): LENY SILVA DE CARVALHO - OAB/PA 4.277) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PROVIMENTO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Impõe-se a reforma da r. sentença com vistas a declarar a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, sobretudo porque esta se justifica quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 2.
Apelação conhecida e provida, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, iressignada com a sentença a quo que julgou improcedente Ação de Cobrança, por si ajuizada contra o Condomínio do Edifício Antonio Junior, nos seguintes termos: “A exigência do pagamento por serviço apenas colocado à disposição do consumidor e não usufruído, não tem procedência, porquanto, tal situação não pode ser a ele imposta.
A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, por serviço não utilizado.
Ademais, os serviços públicos submetidos ao regime de tarifas não podem ser obrigatórios, ou seja, tem o consumidor plena liberdade de escolha de fornecedores (se houver mais de um) ou ainda a de não receber o serviço, quando por exemplo, prefere perfurar um poço artesiano a solicitar o abastecimento de água encanada.
Os tribunais já vêm consagrando o entendimento de que a cobrança de tarifa mínima, além de absurda é ilegal.
O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Paulo César Salomão asseverou que acabou o abuso das concessionárias que insistiam na cobrança de consumos fictícios, baseados em vetustos e inconstitucionais decretos e quanto ao dever de obrar apenas o consumo efetivo afirmou é tão obvio que não se entende como ainda possa ser discutido (apelação cível 20.063/99).
Com efeito, estão os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 3º, §2º, e 22, do CDC), o serviço prestado e remunerado através de tarifa, tem que observar o efetivo benefício recebido pelo consumidor, de forma a ser cobrado o que exatamente foi por ele consumido.
Desse modo, a prática levada a efeito pela requerente é manifestamente ilegal, pois despreza o consumo registrado, sem qualquer justificativa, violando o disposto no art. 51, IV, do CDC.
A disponibilidade não é efetiva prestação de serviço.
O fato de a empresa de águas instalar tubulação e hidrômetro em uma residência e, é claro, manter água da rede e o hidrômetro não girar não se pode falar em prestação efetiva, mas sim potencial, pois a água poderia ser utilizada.
Ou seja, a cobrança de valores mínimos constitui verdadeira cláusula abusiva, pois impõe ao usuário uma obrigação desproporcional, ferindo os princípio da boa-fé e do equilíbrio (não igualdade) das partes nas relações de consumo. (...) Em sendo dessa forma, o pedido não procede, porquanto, trata-se de cobrança indevida resultante do valor mínimo de consumo da unidade consumidora da requerente, mormente o fato de que referida unidade é abastecida pela água de um poço artesiano.
DO DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Como consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas e, honorários, em R$1.000,00 (Hum mil reais) em favor do patrono do demandado.” Em suas razões, a apelante aduz, em síntese: 1) QUE o juízo de piso incorreu em equívoco ao julgar improcedente a ação sob a argumentação de que a cobrança no valor mínimo de consumo é indevida em razão de a unidade pertencente ao apelado ser abastecida por poço artesiano; 2) QUE a presente ação versa sobre a cobrança do serviço de esgotamento sanitário e QUE, em nenhum momento, foi cobrado da unidade consumidora Condomínio do Edifício Antônio Junior a tarifa de água, pois esse serviço realmente não é utilizado; 3) QUE, entretanto, o serviço de esgotamento sanitário não somente está disponível, como é executado e utilizado pelo apelado de forma efetiva, sendo devida a cobrança; 4) QUE a utilização do serviço de esgotamento sanitário é fato reconhecido pelo apelado em contestação; 5) QUE os documentos comprobatórios da dívida cobrada referem-se somente à tarifa de esgoto; 6) QUE, em razão de o apelado não utilizar o fornecimento de água, não há hidrômetro instalado no imóvel, por isso, a tarifa de esgotamento sanitário é realizada de acordo com o consumo estimado, na categoria residencial, subcategoria “3” (que tem como consumo estimado 30m³ por economia, logo, como no prédio existem 15 apartamentos, então o consumo cobrado é de 60% do valor da tarifa de 450m³.
Ao final, requer a reforma total da r. sentença, com vistas a deferir o pleito de cobrança das tarifas de esgoto, bem como para que seja respeitada a prescrição decenal.
Em contrarrazões, o condomínio apelado, pugna pela manutenção in totum da sentença a quo, argumentando para tanto: 1) QUE, não foi atribuído nenhum critério estimativo em função do consumo médio presumido, pois na planilha juntada à fl. 60 dos autos (Id.
Num. 4402896 - Pág. 4), a tarifa de esgoto corresponde a 60% de um valor presumido de 450 m³, sendo que a apelante informa que enquandrou a unidade consumidora na dita “categoria 3”, que tem como consumo estimado 30m³ por economia; 2) QUE constitui uma irregularidade por parte da Cosanpa, a cobrança do chamado consumo mínimo por economia, impondo a todos os consumidores de habitação coletiva o pagamento de 30m³ mensais, sendo que o condomínio utiliza água do poço, o prédio tem 03 (três) andares, com 15 (quinze) apartamentos, é bem humilde, sendo a taxa condominial de R$250,00; 3) QUE a apelada sempre foi abastecida por poço artesiano e que não era cobrado tarifa pelo esgoto sanitários, nunca tendo recebido faturas mensais”. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, registro que o caso em apreço comporta apreciação monocrática, notadamente com o desiderato de imprimir efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, na forma do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da existência de jurisprudência dominante no C.STJ, inclusive cristalizada em processo submetido ao regime dos Recursos Repetitivos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir sobre a legalidade da cobrança de tarifa, pela concessionária de serviço público Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA, em razão da utilização efetiva e isolada do serviço de esgotamento sanitário, sem a utilização do serviço de fornecimento de água.
Pois bem.
Na espécie, consultando ao sítio da COSANPA, verifico que essa Sociedade de Economia Mista executa atividades de coleta, tratamento, lançamento e manutenção da rede de esgotamento sanitário na região metropolitana de Belém e que tais serviços representam um produto específico denominado de esgotamento sanitário, independente do serviço de abastecimento de água, inclusive havendo previsão tarifária específica para tanto. É o que preconiza a Lei estadual regente dessa Companhia, a Lei 4.336/70, com redação dada pela Lei 7.060/2007.
A Corte Cidadã, em ação que discutia a possibilidade de cobrança de tarifa de esgoto nos casos em que a concessionária apenas realizava as etapas de coleta e transporte dos dejetos, sem promover o tratamento sanitário do material coletado antes do deságue, decidiu pela plena legitimidade da cobrança, senão, vide: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO.
TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3.
Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4.
O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5.
A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7.
Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.
Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ - REsp: 1339313 RJ 2012/0059311-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013) – Destaquei.
Ora, se no contexto fático em que a concessionária não executava nem mesmo todas as etapas do conceito de serviço público de esgotamento sanitário, o Colendo STJ entendeu pela legalidade da cobrança, com base na Lei 11.445⁄2007 – que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico –, tanto mais evidente é a regularidade da cobrança no presente caso, em que não se está a discutir a prestação parcial do serviço e no qual resta incontroversa a utilização efetiva do serviço de esgotamento sanitário (fato incontroverso nos autos, conforme declarado em Contestação (PJe ID nº 4.402.882 - Pág. 1).
Nesse contexto, oportuno colacionar trecho do voto daquele precedente: “(...) Embora não efetivadas todas as atividades que subdividem o serviço de esgotamento sanitário, certo é que algumas fases foram prestadas, as quais representam dispêndio ao Poder Público e, como tal, deve ser devidamente ressarcido.
Em outras palavras, o fato de não estar sendo feito o tratamento dos dejetos, antes deles serem lançados em rios, não impede a cobrança da tarifa, eis que a remuneração há de ser devida como contraprestação pela instalação, operação e manutenção da infra-estrutura de coleta e descarga do esgoto. (...) Entender de forma diferente, seria, na prática, inviabilizar a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população, que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos, sendo certo que o tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.
Ademais, há que se ter em mente que a finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, possibilitando a prestação contínua do serviço público. (...) Vale lembrar que o concessionário é remunerado pela tarifa que cobra pela prestação do serviço.
E esta contraprestação é que viabiliza a construção, e expansão, da infra-estrutura necessária a coleta e ao transporte dos dejetos.
Assim, se a concessionária é onerada com a instalação, operação e manutenção de toda a estrutura necessária à coleta e ao escoamento do esgoto, deve ser remunerada por isto, sob pena de não haver receita suficiente para custear o sistema já implantado, sua manutenção e expansão. (...)” Destarte, concluo como legítima a cobrança da tarifa a título de prestação tão somente do serviço de escoamento do esgoto sanitário.
No que tange à modalidade de cobrança aplicada, com base na multiplicação do valor da tarifa estipulada para consumo mínimo pelo número de economias, entendo igualmente pela ausência de ilegalidade ou abusividade porquanto se relaciona ao serviço presumido em caso de inexistência de hidrômetros, como ocorre na espécie.
Com efeito, denota valor exigível em razão de o serviço de água e de esgoto ser oferecido, tendo a respectiva cobrança por objetivo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A respeito da matéria, há a Súmula nº 407 do STJ, no seguinte sentido: “É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.” (Primeira Seção, Data da Decisão 28/10/2009).
Mais recentemente, o STJ fixou o entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos de que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local (REsp 1.166.561/RJ - Recurso Especial Representativo de Controvérsia julgado em 25/08/2010).
Porém, tal orientação, aqui, não tem aplicabilidade.
Quando inexistente hidrômetro, como ocorre in casu (Id.
Num. 4402899 - Pág. 7), correta a cobrança mediante o critério do consumo mínimo pelo número de economias.
Em apoio, cito julgado, também, do c.
STJ: “ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
Recurso especial improvido”. (REsp 1.513.218/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/3/2015).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para julgar procedente a ação originária de cobrança, condenando o réu, ora apelado, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas a título de utilização do serviço de escoamento de esgotos sanitários, em montante a ser liquidado conforme o critério da tarifa mínima, devendo incidir: (I) a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e em sintonia com o teor do Enunciado n.º 412 da Súmula do STJ; (II) correção monetária desde o vencimento mediante a aplicação da taxa SELIC (art. 397 do Código Civil) e, (III) juros de mora de 6% ao ano até a data de 10/02/03 e, após, correspondente à taxa SELIC (art. 397 do Código Civil).
Custas e honorários advocatícios pelo réu/apelado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Belém, 09 de fevereiro de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:17
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (APELANTE), COND. ED. ANTONIO JUNIOR (APELADO) e RAIMUNDA IACI CAMPOS - CPF: *14.***.*52-91 (PROCURADOR) e provido
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09/02/2022 11:48
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 17:26
Juntada de
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26/01/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 16:53
Processo migrado do Sistema Libra
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26/01/2021 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/01/2021 10:50
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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02/12/2020 16:31
REMESSA INTERNA
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01/12/2020 10:33
Remessa
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24/09/2018 11:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/09/2018 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 93 fls
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21/09/2018 08:16
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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21/09/2018 08:16
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DO DESEMBARG
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01/08/2018 09:47
Remessa
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29/03/2018 10:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2018 10:09
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
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20/01/2017 08:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 volume - 91 fls.
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18/01/2017 14:42
A SECRETARIA
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18/01/2017 14:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/01/2017 14:05
Remessa
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16/01/2017 14:35
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/01/2017 14:35
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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13/01/2017 13:25
À DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2017 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2017 13:23
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
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08/04/2016 07:46
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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19/11/2015 10:56
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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18/11/2015 09:01
PESQUISA
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29/09/2015 12:17
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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24/09/2015 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/09/2015 14:51
A SECRETARIA
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23/09/2015 14:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/09/2015 15:21
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/09/2015 15:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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