TJPA - 0805892-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 01:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2024 01:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/03/2024 18:22
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 08:52
Juntada de decisão
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11/07/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO DE ANGELIS em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA REGINA DE PINHO PAES em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:29
Decorrido prazo de ANDRÉ RABELO QUEIROZ em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:13
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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28/04/2022 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:21
Decorrido prazo de ANDRÉ RABELO QUEIROZ em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA REGINA DE PINHO PAES em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:21
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO DE ANGELIS em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 22:05
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2022 05:29
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por T S J TELEMARKETING EIRELI - ME contra ato de autoridade JOSÉ ANTONIO DE ANGELIS, FERNANDA REGINA DE PINHO PAES, ANDRÉ RABELO QUEIROZ e COSANPA, como pessoa jurídica impetrada, tendo como objeto o Pregão Eletrônico regido pelo edital nº 37/2021.
Narra a inicial que a COSANPA realizou o Pregão Eletrônico nº 037/2021, o qual tinha por finalidade a contratação dos serviços de central de atendimento multicanais, para relacionamento não presencial, receptivo aos clientes.
Alega que, na condução da sessão eletrônica da licitação, o Pregoeiro desclassificou a proposta da impetrante sem qualquer fundamentação e, em ato contínuo, declarou vencedora a empresa U RELVAS DOLIVEIRA EIRELI que utilizou de informações falsas para lograr êxito no certame.
Sustenta que o pregoeiro desclassificou a proposta da impetrante sem a devida fundamentação, bem como teria havido a suspensão irregular do certame, em violação ao art. 47, parágrafo único, do decreto estadual nº 534/2020.
Alega que a empresa U RELVAS DOLIVEIRA EIRELI, pertence a pessoa com parentesco com a diretoria executiva da COSANPA e que tal empresa teria se utilizado de atestados de capacidade técnica falsos para se lograr exitosa como vencedora no certame.
Por fim, sustenta que o certame foi revogado fora das hipóteses legais para tanto.
Por conseguinte, a impetrante ajuizou o presente mandamus para que, no mérito, este juízo conceda a segurança em caráter definitivo, objetivando: a) a nulidade do ato que recusou a proposta da empresa TSJ TELEMARKETING EIRELI; b) A nulidade do ato que aceitou a proposta da empresa U RELVAS DOLIVEIRA; c) o retorno do pregão à fase de aceitação de propostas.
O juízo indeferiu tutela de urgência nos moldes do id 49627268.
A COSANPA manifestou ausência de interesse processual em ingressar no feito, contudo, anexou as informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras, conforme id 52552606.
José Antônio de Angelis (id 52552607) sustentou que a revogação não ultrapassou o limite da lei, ocorrendo em virtude de necessária melhoria nas cláusulas de exigências técnicas; afirma que a COSANPA renovou o Contrato de nº 32/2017, de mesmo objeto, firmado com a impetrante.
Fernanda Regina de Pinho Paes (id 52552609) alega ilegitimidade passiva, haja vista que não tem relação de gestão sob os atos praticados, e perda do objeto em relação a si.
André Rabêlo Queiroz (id 52552618) afirma que a decisão foi fundamentada; a inexistência de prejuízo em virtude da suspensão da sessão; a inexistência de informações sobre relação de parentesco alegada; a inexistência de informações relacionadas à falsidade documental; e ausência de competência funcional para deliberar sobre a revogação.
O Ministério Público apresentou manifestação processual por meio do documento id 54332435, momento em que entendeu pela denegação da ordem.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, o eminente Celso Antônio Bandeira de Mello define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘Considera-se ‘‘líquido e certo’’ o direito, ‘‘independentemente de sua complexidade’’, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de ‘‘plano’’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitadas pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6º, §1°, da Lei 12.016)’’ (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 35ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2021, p. 902).
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
EDITAL 001/2013-CECPODNR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
CERTIDÃO DA POLÍCIA CIVIL.
SUPOSTA RECUSA DA DELEGACIA EM FORNECÊ-LA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o cabimento de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, vale dizer, aquele comprovável mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso.
II - Recurso ordinário improvido. (RMS 54.093/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)’’ (grifou-se).
No caso dos autos, a parte impetrante questiona o Pregão Eletrônico regido pelo edital nº 37/2021, alegando uma série de irregularidades no procedimento que aponta na inicial, tendo argumentado inclusive que o certame foi revogado fora das hipóteses legais para tanto.
Requereu a concessão a segurança em caráter definitivo, objetivando: a) a nulidade do ato que recusou a proposta da empresa TSJ TELEMARKETING EIRELI; b) a nulidade do ato que aceitou a proposta da empresa U RELVAS DOLIVEIRA; c) o retorno do pregão à fase de aceitação de propostas.
Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se, por meio do documento id 49308773, que o certame questionado pela parte impetrante foi revogado pela COSANPA, logo, com a revogação, houve o encerramento do certame e o desfazimento de todos os atos praticados, inclusive a adjudicação do objeto da licitação ao licitante reputado por vencedor.
Do ato de revogação constante no id 49308773, verifica-se que este foi revogado de forma fundamentada, com base na conveniência e oportunidade da administração pública, o que é permitido pela Súmula nº 473, do STF e pelo art. 62, da Lei nº 13.303/2016.
Diante da revogação ser atinente ao mérito do ato administrativo, a impetrante não logrou êxito em demonstrar, com documentos acostados na inicial, que tal revogação se deu em desconformidade com a hipótese invocada no ato administrativo, o que demandaria a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança.
Acrescente-se, ainda, que, diante da revogação do certame, toda a discussão a respeito da responsabilidade dos agentes públicos tem de ser discutida em ação própria com o devido contraditório e ampla produção probatória e não na via estreita do mandado de segurança, não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do certame, já que a parte impetrante não se desconstituiu do ônus de comprovar documentalmente que o pregão foi revogado fora das hipóteses legais.
Sobre a necessidade da prova pré-constituída em sede de Mandado de Segurança, assim ensina o Ministro JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO, em voto proferido no julgamento do MS 23190 AgR / RJ: ‘‘Cumpre não perder de perspectiva que, em sede de mandado de segurança, os fatos alegados hão de resultar líquidos, comprovados, desde logo, mediante prova literal pré-constituída, cuja produção – veiculada com a própria petição inicial – revele-se suficiente, só por si, para demonstrar a incontestabilidade dos fatos subjacentes à impetração mandamental. É importante assinalar, neste ponto, que, inexistindo comprovação documental concernente às premissas fáticas em que se apoia a pretensão jurídica da parte impetrante, descaracteriza-se a própria liquidez dos fatos expostos por quem ajuizou a ação mandamental, introduzindo, assim, uma situação de dúvida fundada, que inviabiliza, em face da própria controvérsia daí decorrente, a utilização da via sumaríssima do mandado de segurança’’.
O acórdão foi assim ementado: ‘‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS – INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes’’ (STF, MS 23190 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO; AG.REG.
EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO; Julgamento: 16/10/2014; Publicação: 09/02/2015; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
Conforme já articulado nesta decisão, no caso dos autos, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma robusta e de maneira pré-constituída, por meio dos documentos acostados, a existência de direito líquido e certo, razão pela qual este juízo denega a segurança pleiteada.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009 c/c art. 467, I, do CPC, DENEGA-SE A SEGURANÇA PLEITEADA PELA PARTE IMPETRANTE NO PRESENTE MANDAMUS, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
Custas processuais pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
P.R.I.C.
Belém (PA), 25 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 01:15
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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13/03/2022 01:54
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 08/03/2022 23:59.
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12/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0805892-88.2022.8.14.0301 Autor: T S J TELEMARKETING EIRELI - ME Réu: Nome: JOSÉ ANTONIO DE ANGELIS Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Nome: FERNANDA REGINA DE PINHO PAES Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Nome: ANDRÉ RABELO QUEIROZ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO R.
H. 1.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por T S J TELEMARKETING EIRELI - ME contra ato de autoridade JOSÉ ANTONIO DE ANGELIS, FERNANDA REGINA DE PINHO PAES, ANDRÉ RABELO QUEIROZ e COSANPA, como pessoa jurídica impetrada, tendo como objeto o Pregão Eletrônico regido pelo edital nº 37/2021.
Em síntese, o requerente requer a título de liminar a suspensão do certame licitatório em razão de irregularidades no procedimento que aponta na inicial.
Argumenta inclusive que o certame foi revogado fora das hipóteses legais para tanto.
Assim dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 a respeito da liminar em mandado de segurança: ‘‘Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’’.
Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se, por meio do documento id 49308773, que o certame questionado pelo impetrante foi revogado pela COSANPA, logo, com a revogação, houve o encerramento do certame e o desfazimento de todos os atos praticados, inclusive a adjudicação do objeto da licitação ao licitante reputado por vencedor.
Assim, diante da mencionada revogação, este juízo não vislumbra, num juízo de cognição sumária, a existência de qualquer periculum in mora que necessite ser salvaguardado neste momento processual.
Acrescente-se a isso que não resta comprovada de plano as alegações de falsidade documental e de parentesco do licitante vencedor com dirigente da COSANPA.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/2009, este juízo indefere a liminar pleiteada.
Nos termos do Art. 7°, I da Lei n° 12.016/2009, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a COSANPA, o qual está vinculada a autoridade coatora para, querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7°, II da Lei n° 12.016/2009.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 07 de fevereiro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 12:45
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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