TJPA - 0800086-52.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:51
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MATOS ROSA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:11
Determinação de arquivamento
-
19/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800086-52.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA CONCEICAO MATOS ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada habilitada, para, em cinco dias, manifestar-se sobre a petição do réu no ID116584403.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
02/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MATOS ROSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus procuradores, do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), a fim de que, caso queiram, formulem no prazo de 15 (quinze) dias o(s) pedido(s) que entenderem pertinente(s), sob pena de arquivamento.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 22 de abril de 2024.
PERCIDA ALVES.
Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
22/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:19
Juntada de petição
-
03/05/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) RECORRIDO(A)(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Santa Izabel do Pará/PA, 13 de abril de 2022.
Rômulo Augusto Almeida da Silva.
Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
13/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MATOS ROSA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:32
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela, proposta por MARIA CONCEIÇÃO MATOS ROSA em face de BANCO BRADESCO S.A., onde a parte autora alega que vem sendo cobrada por tarifa bancária e seguro que não solicitou nem contratou.
Assim, requer que, em caráter liminar, seja determinada à requerida a suspensão dos descontos referentes a tarifa bancária e ao seguro; que em mérito, seja declarada a inexistência do débito; que a instituição bancária seja condenada à restituição em dobro do indébito e em indenização por danos morais.
O requerido, em contestação, alegou que a autora aderiu os serviços tanto o que ensejou a tarifa bancária quanto o de seguro, assim, os descontos são legais e justos.
A conciliação restou infrutífera.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial. É breve o relatório.
DECIDO.
Não havendo mais preliminares pendentes de decisão, passo ao mérito.
A autora informou que vem sendo cobrada por tarifas que não solicitou nem contratou.
O requerido, por sua vez, asseverou em contestação que a parte autor aderiu aos serviços.
Contudo, não trouxe prova a refutar as alegações da autora, inclusive, não juntou contrato, assinado pela autora, que justificasse os descontos tarifários e de seguro.
A instituição não cumpriu com o determinado no art. 1° da resolução 3518/07 do banco central, ou seja, não comprovou que a tarifa objeto desta ação estava no contrato firmado entre a instituição e o cliente.
A juntada do extrato bancário, pela requerida, aos autos, nada prova, uma vez que o que está em discussão não é a movimentação bancária da autora e sim, a legalidade das cobranças de tarifas bancárias.
Desta forma deve-se aplicar o brocardo jurídico Allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Por tudo o exposto, tenho pela inexistência do débito, em consequência a ilegalidade da cobrança, justificando assim, restituição dos valores descontados, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao dano moral, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Nos exatos termos que aduz Carlos Roberto Gonçalves: ‘é possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro.
O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido.
Para Pontes de Miranda, dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio? (Tratado, cit., v. 26, §3.108, p. 30).
Orlando Gomes, por sua vez preleciona: 'Ocorrem as duas hipóteses.
Assim, o atentado ao direito, à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral.
A expressão 'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial?' (Obrigações, cit., n. 195, p. 332).
O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor.
Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida (Eduardo Zannoni, El dano em la responsabilidad civil, Buenos Aires, Ed.
Astrea, 1982, p. 234 e 235).
Aduz Zannoni que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor; é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (El daño, cit., p. 239 e 240). É a hipótese, por exemplo, da perda de objeto de valor afetivo.’. (In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548-549).
Destarte, cometendo ato ilícito, o banco deve reparar os danos, consoante determina os arts. 186 e 927, ambos do CC/02.
Ao ser impedida de usufruir dos seus vencimentos em sua plenitude, sem que tenha havido qualquer contrato, há um valor considerável retido e tirado da esfera à disposição da requerente por parte do requerido, devendo, por este ato, ser responsabilizado.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, a fim de: 1.
Declarar inexistentes os débitos referentes aos descontos da tarifa bancária CESTA B EXPRESSO 1 e de seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e determinar o seu cancelamento; 2.
Condenar o requerido a restituir a autora o indébito referente ao desconto da tarifa bancária, qual seja: R$ 745,30 (setecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), em DOBRO, devidamente corrigidos pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde as datas dos efetivos descontos, segundo a súmula 43 do STJ; 3.
Condenar o requerido a restituir a autora o indébito referente ao desconto do seguro, qual seja: R$ 1.218,58 (um mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), em DOBRO, devidamente corrigidos pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde as datas dos efetivos descontos, segundo a súmula 43 do STJ; 4.
Condenar o requerido a pagar a autora o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Mantenho a decisão de tutela apenas em relação a concessão da gratuidade da justiça à autora.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará, 23 de março de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular -
23/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:28
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:02
Audiência Una realizada para 08/03/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
08/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:57
Audiência Una designada para 08/03/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
11/02/2022 03:15
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada, ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO MATOS ROSA, por meio de seus advogados habilitados, em face do BANCO BRADESCO S.A, estando as partes qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício por dívida que não deu causa.
Assim, pugna em sede de tutela antecipada de urgência que este juízo determine suspensão dos descontos referentes as tarifas bancárias e do seguro de previdência.
A autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, vejo preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Em relação a antecipação de tutela: O pleito será analisado à luz dos dispositivos do Novo Código de Processo Civil. É cediço que o objetivo fundamental da antecipação de tutela é conceder à parte, em caráter provisório, a pretensão formulada no pedido inicial, protegendo-a da inevitável demora na solução final da demanda.
Hodiernamente, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do NCPC.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'.
Na hipótese em análise, observa-se que a pauta de audiência deste Juizado encontra-se para data não superior à 30 (trinta) dias.
Assim, entendo que não há o que se falar em periculum in mora.
O direito alegado depende de prova a ser produzida no decorrer da demanda e que pode ser analisado em audiência, não restando, pois, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vindicado, por ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e por entender que tais pedidos podem ser analisados em audiência.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Designo audiência UNA, para o dia 08 de março de 2022 às 11h40min, a ser realizada virtualmente através do aplicativo Microsoft Teams sob o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1644410668325?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b626fe62-872b-4434-9214-a2f12e16d48a%22%7d Intime-se a parte autora, para o comparecimento ao ato ora designado.
Cite-se o requerido, para comparecimento em audiência.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.
R.
I.
C.
ADVERTÊNCIAS: Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Santa Izabel do Pará, 09 de fevereiro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular -
09/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:14
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 12:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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