TJPA - 0800862-37.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES COELHO em 23/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 12:19
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 12:33
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 04:43
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO CARTORIO DO UNICO OFICIO DE TRACUATEUA em 14/12/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:19
Transitado em Julgado em 11/08/2022
-
18/08/2022 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES COELHO em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES COELHO em 11/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800862-37.2020.8.14.0109 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) / [Registro Civil de Nascimento] REQUERENTE: ANTONIO BORGES COELHO SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ANTONIO BORGES COELHO, devidamente qualificado nos autos, objetivando ver restaurado seu assento de nascimento.
Alega que * Na data 05 de setembro de 2016, procurou o referido cartório para solicitar a emissão de uma segunda via do seu registro de nascimento e tomou conhecimento que não existia nenhum assento em seu nome e ainda teve a informação que o livro 50-A não existe no cartório acima citado* (ID Num. 21523441 - Pág. 1).
Com a inicial (Num. 21523441 - Pág. 1), vieram os documentos de ID Num. 21523442 - Pág. 1 ao ID Num. 21523447 - Pág. 1.
Em ID Num. 62630113 - Pág. 1 o representante do Ministério Público se manifestou pela restauração da certidão de nascimento do autor. É o relatório.
DECIDO.
O requerente pretende a restauração de seu registro de nascimento que, ao ser solicitado junto ao registro civil da Comarca de Tracuateua/PA, não foi encontrado (certidão de ID Num. 21523447 - Pág. 1).
A pretensão autoral deve ser acolhida pois, de fato, ante os documentos acostados, ficou evidenciado que o autor não obteve êxito em localizar o seu registro de nascimento, fazendo-se mister que seja restaurado o seu assento de nascimento.
Por tais fundamentos, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim de determinar ao Cartório do Registro Civil de Tracuateua/PA que proceda à restauração do registro de nascimento de ANTONIO BORGES COELHO, devendo ali constar os seguintes dados (e demais constantes no mandado): Nome: ANTONIO BORGES COELHO; Data de nascimento: 03/08/1967; Naturalidade: CAPANEMA-PA; Sexo: masculino; Filiação: ROSA COELHO DE SOUSA Avos maternos: João de Sousa e Carmina Coelho de Sousa" Sem custas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Na sequência, expeça-se CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Tracuateua/PA que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", direcione a ordem ao Cartório de Registro Civil daquela Comarca, servindo a cópia desta sentença como MANDADO para que o(a) Sr.(a) Oficial daquele Cartório providencie: a) a restauração do registro de nascimento supracitado, b) encaminhe a este Juízo, sem ônus, no prazo de 30 (trinta) dias, a segunda via do documento, que ficará à disposição para retirada pela parte autora na Secretaria deste Juízo.
Em tempo: cópia do documento de ID Num. 21523444 - Pág. 1 deverá acompanhar o respectivo mandado.
Após, certifique-se e ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 001 -
21/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 17:36
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:51
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2022 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES COELHO em 28/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800862-37.2020.8.14.0109 DECISÃO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação e requerer o que entender pertinente no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara única de Garrafão do Norte 007 -
07/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012200-57.2014.8.14.0301
Raimunda Naide Ribeiro Lima de Moura
Procuradoria Geral do Municipio - Pgm Ju...
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 08:24
Processo nº 0012200-57.2014.8.14.0301
Raimunda Naide Ribeiro Lima de Moura
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2014 12:15
Processo nº 0005687-19.2014.8.14.0028
Vasnor Gomes de Oliveira
Jose Miranda Cruz
Advogado: Rafael de Souza da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2014 13:44
Processo nº 0001472-62.2013.8.14.0051
Alexandre Rogerio Pedroso Ribeiro
Advogado: Thiago Lemos Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2013 10:33
Processo nº 0800432-87.2021.8.14.0000
Andre Sarmento Galeno 65966473234
Governador do Estado do para
Advogado: Larissa Salame Bentes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2021 15:32