TJPA - 0800830-89.2021.8.14.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ELANY ARAUJO TAVARES em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:09
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 07:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
POSSIBILIDADE.
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Objetiva a defesa a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal; ii) a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) pela redutora do tráfico privilegiado; iii) a detração penal; iv) e substituição do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese vertente, observei que o juízo sentenciante se reportou aos elementos de prova disponíveis nos autos para indicar motivadamente a aferição desfavorável dos vetores “natureza e quantidade de entorpecente”, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, todavia, ao negativar a circunstância judicial atinente à “culpabilidade do agente”, não apresentou fundamentação idônea, inobservando ao princípio do dever de motivação das decisões judiciais, preconizado no art. 93, IX, da CF/1988, e ao teor da Súmula nº 19, deste Eg.
TJ/PA. 4.
Nesse contexto, deve ser retificada a pena basilar aplicada em desfavor do ora apelante, com o afastamento da ponderação desfavorável da “culpabilidade do agente”. 5.
Por outro lado, a escorreita valoração negativa dos vetores “natureza e quantidade” da substância entorpecente autoriza a fixação da reprimenda acima do patamar mínimo, uma vez que a presença de um único vetor desfavorável já se revela suficiente para o incremento da pena, consoante estabelece a Súmula nº 23/2016 – TJ/PA. 6.
Nesta mesma linha, compreendo que a ora apelante também faz jus à aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), pois, o magistrado a quo não apresentou argumentação idônea para sua aplicação no patamar adverso de 1/5 (um quinto), em dissonância aos enunciados mais recentes das Cortes Superiores.
Precedentes. 7.
Pena redimensionada ao patamar definitivo de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, mantidos os demais termos da r. sentença condenatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1. É assente na jurisprudência pátria que a adoção de fração de causa de aumento superior a 1/6 (um sexto), bem como a de causa de diminuição inferior a 2/3 (dois terços), requer fundamentação concreta, o que não se observou na hipótese. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.
CP, art. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 691.318/PR 2021/0283747-9, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., J. 26/10/2021, P. 03/11/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.934.729/SP 2021/0234241-2, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., J. 08/02/2022, P. 15/02/2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 771.741/SP 2022/0294646-6, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., J. 13/06/2023, P. 26/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena aplicada em definitivo a ora apelante, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exma Srª Desa.
Kédima Lyra.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
05/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de ELANY ARAUJO TAVARES - CPF: *05.***.*36-14 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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08/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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