TJPA - 0804205-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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05/03/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2022 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 10:22
Decorrido prazo de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:05
Decorrido prazo de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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14/08/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804205-76.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE PEREIRA DA COSTA Endereço: Trav.
Garça, Quadra Cinco, 09, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-094 Promovido(a): Nome: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Endereço: Avenida Murchid Homsi, 1404, Prédio 01, Sala 03, Vila Diniz, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15013-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em suma, o reclamante alega que em 15/09/2021 aderiu a grupo de consórcio de bem móvel administrado pela requerida, com prazo de 60 meses e parcelas mensais de R$950,70, contudo, já no mês seguinte teria sido impossibilitado de realizar os pagamentos.
Assim, ante a inadimplência de dois meses, decidiu rescindir o contrato, contudo a empresa teria ficado compadecida de sua situação e lhe apresentou proposta para que permanecesse no grupo, que consistia no abatimento dos juros e concessão de um desconto para pagamento até 29/11/2021.
Refere que, ciente de sua dificuldade financeira, preferiu por fim ao contrato, contudo, a ré, por iniciativa própria, apresentou uma segunda oportunidade para que se mantivesse no grupo e assim lhe enviou boleto no valor de R$1.161,00 com vencimento em 29/11/2021, que foi devidamente quitado no prazo.
Alega, porém, que embora tenha se concedido a chance de continuar no grupo, após o pagamento do boleto percebeu que não seria de fato possível manter as parcelas em dia e por isso em dezembro/2021 decidiu vender sua cota de nº 049, do Grupo 030615.
No entanto, no dia 20/12/2021 teria sido informado pela ré que o contrato estava cancelado desde o dia 18/11/2021, ou seja, 11 dias antes do pagamento do boleto.
Nesse passo, alega que a reclamada incorreu em prática abusiva e que a emissão do boleto configurou cobrança indevida Assim, pugna por: “i.
A condenação da requerida à restituição da quantia paga, como indenização a título de danos materiais ao requerente, no valor atualizado de R$ 1.179,30 (mil cento e setenta e nove reais e trinta centavos); ii.
A condenação da requerida à repetição do indébito, no valor atualizado de R$ 1.179,30 (mil cento e setenta e nove reais e trinta centavos); iii.
A condenação da requerida à indenização a título de danos morais à requerente, no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais).” A reclamada, preliminarmente apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Quanto aos fatos, alega que o autor chegou a pagar 11 parcelas do consórcio e que sua cota automaticamente foi cancelada em 24/11/2021, após a confecção de um termo de acordo e antes do pagamento do boleto citado na lide, uma vez que havia 4 prestações em atraso, tudo conforme previsão do art. 32 do Regulamento Geral do Consórcio.
Acrescenta que o contrato deveria ter sido reativado com o pagamento do boleto em 29/11/2021, porém, o consorciado solicitou a devolução dos valores pagos em acordo, informando o desejo de não dar prosseguimento à reativação e à transferência da cota.
Diz ainda que, em 27/12/2021, providenciou a devolução da quantia para conta informada pelo reclamante, portanto, não haveria de se falar em devolução em dobro, pois a cobrança não foi indevida e os valores já foram restituídos.
Refere que em qualquer hipótese a devolução dos valores pagos ao consorciado excluído por inadimplência deve ocorrer nos termos da Lei dos Consórcios.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o pedido de justiça gratuita afirmando que o reclamante não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Ocorre que a alegação do autor de que não possuem condições de arcar com eventuais despesas do processo goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, incumbia ao impugnante desconstituí-la, mediante apresentação de indícios ou provas em sentido contrário.
Assim, como isso não ocorreu, rejeito a impugnação e defiro o benefício pleiteado.
DO MÉRITO Verifica-se que os autos versam sobre típica relação de consumo, uma vez que a reclamante é pessoa física que adquiriu produto ofertado pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que exerce a atividade de comercialização de cotas e administração de grupos de consórcio, exercendo assim atividade típica de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Todavia, deixo de inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que não são verossímeis as alegações formuladas pelo reclamante.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, é preciso pontuar que, nos termos da Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de id. 60205846, o contrato entre as partes foi firmado em 15/09/2020 e não em 15/09/2021, como consta da inicial.
Ademais, à luz do extrato juntado nos autos, é possível concluir que entre setembro de 2020 e agosto de 2021 pagou 11 prestações, porém, após este mês tornou-se inadimplente, o que certamente deu azo ao cancelamento automático de sua cota, como afirma a reclamada, vez que o Regulamento Geral do Consórcio previa o seguinte.
Artigo 32.º - Considera-se CONSORCIADO excluído o participante que: a) manifeste, por escrito, a intenção de não permanecer no grupo; b) deixe de efetuar o pagamento de 02 (duas) ou maisprestações mensais consecutivas ou alternadas ou ainda de montante equivalente.
Parágrafo Único - A exclusão do CONSORCIADO caracteriza por parte deste, infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do Grupo, bem como quebra contratual para com a ADMINISTRADORA.
Assim, o mais lógico é concluir que o boleto citado na lide foi emitido com vista a permitir a reativação de sua cota e não a manutenção, porquanto em novembro/2021 a inadimplência do consorciado já perdurava tempo suficiente para que fosse considerado desistente e, portanto, excluído.
Não obstante, ainda que assim não tenha ocorrido, isto é, mesmo que no momento da emissão do boleto o contrato já estivesse cancelado e, portanto, o pagamento do título fosse indevido, a hipótese seria de devolução na forma simples – o que já ocorreu – e não em dobro, pois não resta configurada má-fé por parte da requerida, tanto que o ressarcimento se deu antes mesmo da propositura da presente ação, conforme comprovante de TED de id. 60205850 - Pág. 1.
Assim, não há falar, em todo caso em devolução de valores, pedido que no presente caso se restringe a quantia de R$1.161,00, tampouco em indenização por dano moral, sobretudo quando o autor não logrou em demonstrar que eventuais transtornos gerados pela cobrança ultrapassaram o mero aborrecimento e em especial quando se verifica que a devolução do valor pela parte ré se deu em tempo razoável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Belém/PA, 06 de julho de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial -
29/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:07
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2022 10:36
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:52
Audiência Una realizada para 05/05/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2022 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/05/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:51
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/03/2022 05:23
Decorrido prazo de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
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21/03/2022 04:55
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 17/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Processo 0804205-76.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTYzMWExNjMtZjY0Zi00NGQ3LTgyZDctMDkyZWUyNDhiMjI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 05/05/2022, às 12:00 horas, pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes sem advogadas/advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO E DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA, solicitar envio do link de acesso à sala de audiência virtual pelos canais de comunicação abaixo.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes com advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado no dia da audiência, pelo menos 05 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
As partes com advogados que quiserem, também, receber o convite da audiência por e-mail, a fim de evitar falhas, DEVEM INFORMAR OU CONFIRMAR o e-mail mediante petição a ser protocolizada nos autos no prazo de 05 dias uteis contados da intimação do presente ato ordinatório (art. 218, §3º, do CPC).
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer à parte o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 7 de março de 2022.
Assinado Digitalmente Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível .
ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
07/03/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0804205-76.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a audiência redesignada para dia 05/05/2022, 12:00 horas, conforme a certidão de Id nº 48855118 deverá a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:21
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 10:33
Audiência Una redesignada para 05/05/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 17:35
Audiência Una designada para 04/05/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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