TJPA - 0813128-02.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 05:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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19/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
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06/08/2022 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:06
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813128-02.2021.8.14.0051.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO PARÁ - SINTEPP.
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELTERRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO PARÁ - SINTEPP em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BELTERRA.
O juízo determinou a notificação da autoridade apontada como coatora O impetrado apresentou as informações, conforme o ID 46680808.
No ID 47634306, o juízo determinou a emenda da inicial.
A impetrante requereu a imediata extinção do feito sem resolução do mérito (ID 52730735).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante frisar que o interesse processual se vincula ao binômio necessidade-utilidade relativa à prestação judicial requerida.
Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional.
Colaciona jurisprudência a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
INAPTIDÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
PONTUAÇÃO INFERIOR AO DO ÚLTIMO CANDIDATO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O interesse processual vincula-se ao binômio necessidade-utilidade relativa à prestação judicial requerida.
Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. 2.
Finalizada a oportunidade de participação no Curso de Formação condição sine qua non para o ingresso na carreira - antes mesmo do ajuizamento da ação, não há interesse na tutela jurisdicional, que se mostraria inócua, por absoluta falta de utilidade do provimento jurisdicional postulado. 3.
No caso, o Autor/Apelante retornou ao certame, por força de medida liminar, no entanto, não obteve pontuação suficiente para ingressar no curso de formação, configurando-se a ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto. 4.
Se a parte não foi diligente no sentido de ajuizar a ação em tempo de ver a solução prevista no ordenamento jurídico, somente a ela pode ser imputada a responsabilidade pela inviabilidade da proteção judicial, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2046-38, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 03/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2016 .
Pág.: 176).
Grifo nosso.
No caso dos autos, houve perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021 alterou a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundeb, já prevê o pagamento de abono nos termos pleiteado pelo autor, circunstância que acarreta perda do objeto, fato reconhecido pelo próprio impetrante (ID 52730735).
Desse modo, é caso de reconhecimento da perda do objeto da presente ação, ocasionado pela ocorrência de fato posterior que alterou a situação fática existente no momento da propositura, esvaziando a necessidade do provimento jurisdicional anteriormente postulado, pois uma eventual procedência do pleito se mostraria inócua. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Ultrapassado o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém/PA, 28 de março de 2022.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:14
Extinto o processo por desistência
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07/03/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:17
Decorrido prazo de JOCICLELIO CASTRO MACEDO em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO RH.
I – Considerando que a atividade de saneamento é uma constante, podendo ser realizada de ofício a qualquer tempo pelo magistrado, determino a intimação dos Impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Formule pedido de mérito, uma vez que o pedido constante no item “e” da inicial não guarda qualquer relação com a presente demanda; b) Adeque o valor da causa ao proveito econômico a ser auferido, conforme disposto no art. 292 do CPC, o que, inclusive, foi expressamente indicado pelos impetrantes na inicial, a título de sobras a serem pagas em forma de abono.
II – Após, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais complementares, de forma parcelada, em 4 (quatro) parcelas, devendo os Impetrantes serem intimados para o recolhimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, ao fim do qual, se não houver o pagamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
III – Por medida de celeridade processual, intimem-se os Impetrantes para, no prazo constante do item I, manifestarem-se acerca da alegação de perda superveniente do objeto da ação.
IV – Transcorridos os prazos, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 20 de janeiro de 2022.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito respondendo pela 6ª.
Vara Cível -
10/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 02:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
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20/01/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
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07/01/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2022 20:02
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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28/12/2021 10:33
Juntada de Mandado
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28/12/2021 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2021 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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