TJPA - 0877837-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0877837-72.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: OSCARINA ROCHA DA SILVA Endereço: Travessa Mauriti, 3269, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-682 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 398, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 375 do mesmo códex.
Da análise dos autos verifico que existem questões processuais pendentes, as quais devem ser resolvidas na presente decisão, conforme determina o art. 357 do CPC. 1.
Questões processuais pendentes. 1.1 Impugnação à gratuidade.
Com fulcro no artigo 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para proceder a juntada de documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade da justiça. 2.
Delimitação das questões de fato. 2.1 Pontos incontroversos. a) A autora foi vítima de golpe, por meio do qual valores foram debitados de sua conta bancária, em 01/12/2021 de cobrança de Boleto de R$ 19.000,00; realização de empréstimo de R$ 15.235,34, incluindo-se os juros; cobrança de R$ 30.000,00 em seu cartão de crédito. 2.2 Pontos controvertidos. a) Se houve falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, caracterizando nexo causal entre a conduta da instituição e os danos sofridos pela autora. b) A existência de responsabilidade civil do requerido pelos prejuízos materiais e morais alegados pela autora. 3.
Provas admitidas e ônus probatório.
Considerando tratar-se de relação consumerista (art. 2º e 3º do CDC) e reconhecendo a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, compete ao requerido demonstrar que agiu com diligência e não contribuiu para a ocorrência do evento danoso e cabe à autora provar o dano moral alegado e o nexo causal entre o evento fraudulento e a responsabilidade do requerido (art. 373, I, CPC). 4.
Delimitação das questões de direito. a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: essencial para analisar a falha na prestação de serviço e a inversão do ônus da prova. b) Configuração de responsabilidade civil do banco: a análise incidirá sobre a verificação de nexo causal e culpa, à luz dos princípios de proteção ao consumidor. c) Requisitos para a reparação de dano moral: a ocorrência de dano extrapatrimonial exige comprovação do abalo emocional significativo. 5.
Pedidos de Produção de Provas Indefiro o pedido da parte autora para que o banco requerido apresente mídia da ligação em questão, tendo em vista que alega que “Se o cliente receber uma ligação do número 4004-0001, de qualquer DDD, é golpe! O telefone 4004-0001 é apenas um telefone receptivo.
Ou seja, é um número de telefone para que o cliente entre em contato com o Banco, porém o BB não realiza chamadas telefônicas a partir deste número.” Anuncio, assim, o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e havendo elementos suficientes para o julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO, pois, o pedido de produção de provas formulado nos autos, eis que suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a medida requerida.
E, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa,em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
02/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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23/07/2022 10:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:10
Decorrido prazo de OSCARINA ROCHA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 05:41
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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12/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,22 de março de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:56
Decorrido prazo de OSCARINA ROCHA DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 02:24
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0877837-72.2021.8.14.0301 REQUERENTE: OSCARINA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 398, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por OSCARINA ROCHA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Alega que foi vítima de fraude em relação a empréstimo bancário, pagamento de boleto e cartão de crédito, e requer tutela de urgência para fins de suspensão da cobrança dos referidos valores.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico que a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito quanto à suspensão da cobrança de empréstimo bancário, da dívida advinda de boleto bancário e de cartão de crédito.
Isto porque, os documentos juntados aos autos indicam a ocorrência de fraude: todos os referidos atos ocorreram na mesma data (01/12/2021); a requerente é pessoa idosa, e, por conseguinte, é mais provável que tenha efetivamente sido vítima de fraude; há boletim de ocorrência relatando o acontecido, além de contestação das operações bancárias retro.
Neste sentido, quanto a existência do perigo de dano decorrente dos negativos efeitos do ato impugnado, estes subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão da cobrança de empréstimo bancário no valor de R$15.235,34, da dívida advinda de boleto bancário no valor R$19.000,00 e de cartão de crédito no valor de R$30.000,00 em nome do requerente, até o julgamento do mérito da presente demanda.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte requerida, por meio eletrônico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.2.
Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 3.3.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.4.
Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 3.5.
A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 3.6.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122715515992000000043670147 1 - AÇÃO ANULATÓRIA - OSCARINA - boleto e empréstimo E CARTÃO DE CREDITO Petição 21122715520018600000043670148 02.
RG OSCARINA (1) Documento de Comprovação 21122715520065400000043670149 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21122715520084100000043670150 03.
PROCURAÇÃO OSCARINA Procuração 21122715520109700000043670151 04.
PRINTS WHATSAPP BB Documento de Comprovação 21122715520146300000043670152 05.
SMS - LIGAÇÕES PRINTS - OZARINA Documento de Comprovação 21122715520179400000043670153 06.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21122715520208100000043670154 07.
EXTRATO DE CONTA CORRENTE - boleto indevido Documento de Comprovação 21122715520237200000043670155 08.
EXTRATO DE EMPRESTIMO SUPOSTAMENTE REALIZADO Documento de Comprovação 21122715520264900000043670157 09.
INDEFERIMENTO DA CONTESTAÇÃO - BOLETO Documento de Comprovação 21122715520306500000043670158 10.
EXTRATO DE CARTAO DE CREDITO Documento de Comprovação 21122715520331800000043670159 11 - EXTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DSCONTO DE 30 MIL Documento de Comprovação 21122715520361600000043670160 12 - boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 21122715520388900000043670161 Despacho Despacho 21122810531168900000043717433 Despacho Despacho 21122810531168900000043717433 PEDIDO DE CONCLUSÃO AO GABINETE DO PLANTÃO Petição 22010410135626600000044046021 Certidão Certidão 22010416115726100000044077610 Habilitação em processo Petição 22011018570376900000044477987 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011019012938100000044477988 COMPROVANTE DE PAGAMENTO OSCARINA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011019012960500000044477989 BOLETO OSCARINA Documento de Comprovação 22011019012995700000044477990 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
04/02/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 19:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/01/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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