TJPA - 0808061-87.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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26/05/2022 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/05/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 01:18
Decorrido prazo de BAIMA E RABELO LTDA em 18/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:24
Decorrido prazo de BAIMA E RABELO LTDA em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:12
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808061-87.2018.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BAIMA E RABELO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/02/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808061-87.2018.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BAIMA E RABELO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ R.H.
I - Nos termos do Informativo 650 do STJ, que dispõe: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.”, conforme REsp 1.487.772-SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019.
II –Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n. 1060/50, e recebo os embargos para discussão com atribuição do efeito suspensivo na ação principal.
III – Vistas à Embargada, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV - Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
V- Cumpra-se.
Belém, 2 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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20/03/2018 11:06
Conclusos para decisão
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20/03/2018 11:05
Apensado ao processo 0032925-91.2008.8.14.0301
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20/03/2018 11:04
Juntada de Certidão
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04/02/2018 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 10:36
Movimento Processual Retificado
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23/01/2018 10:36
Conclusos para decisão
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23/01/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 23:59
Conclusos para decisão
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17/01/2018 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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