TJPA - 0814715-05.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 13:44
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
23/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ALBERTO CAMPOS RIBEIRO em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 21/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2021 12:36
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 05:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/02/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0814715-05.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE Endereço: Rua N, 35, RODOVIA MARIO COVAS/ RESIDENCIAL LIRIO DO VALE, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-330 PARTE REQUERIDA: Nome: ALBERTO CAMPOS RIBEIRO Endereço: Rua N, 602 A, CONDOMINIO LIRIO DO VALE, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-330 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Em que pese o pedido de renuncia não ter comprovada a notificação a parte, defiro o pedido, uma vez que foi juntado, pelo autor, procuração outorgando poderes a novo patrono, manifestando claramente sua vontade, porém, ressalto que a atuação do patrono anterior, por não ter comprovado a notificação, permaneceu produzindo efeitos até o ato de juntada da nova procuração.
Assim, verifico que a autora foi intimada para comprovar a sua condição de miserabilidade, porém, quedou-se inerte, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE.
Ressalto a possibilidade de parcelamento das custas em quatro parcelas, o que desde já defiro.
Remetam-se os autos à UNAJ para proceder à emissão das custas respectivas.
Disponibilizado o boleto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, comprovando nos autos, juntando o relatório de contas do processo e o comprovante de pagamento, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIME-SE.CUMPRA-SE. Ananindeua, 18 de novembro de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
09/02/2021 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2020 15:55
Conclusos para decisão
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06/11/2020 15:55
Cancelada a Distribuição
-
03/07/2020 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 02/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 12:07
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2019 10:30
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
28/12/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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