TJPA - 0800412-59.2019.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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01/05/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA RIZETE COSTA CAETANO em 30/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA RIZETE COSTA CAETANO em 14/04/2021 23:59.
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29/03/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:01
Juntada de Certidão
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2021 23:59.
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19/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 08:58
Determinação de arquivamento
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19/03/2021 08:58
Expedido alvará de levantamento
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16/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800412-59.2019.8.14.0035 ASSUNTO: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA RIZETE COSTA CAETANO Endereço: Travessa Horácio de Azevedo, 94, Casa B, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA COM MÉRITO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não foram arguidas preliminares.
A questão posta em juízo cinge-se a averiguar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo com o banco requerido sob o número 309563645-6, gerando descontos na aposentadoria da requerente desde abril de 2016.
A argumentação do banco requerido, em síntese, que houve fraude praticada por terceiros, mediante uso de documentos falsos.
Disse que tão logo constatada a fraude suspendeu os descontos na aposentadoria da requerente.
Disse, por fim, que foi disponibilizado o valor de R$ 1.323,19 em conta de titularidade da requerente. Analisando os autos, verifica-se que o requerido não juntou aos autos o contrato impugnado pela reclamante.
O Banco não fora capaz de demonstrar que a parte autora firmou o contrato em epigrafe, pois não juntou o principal documento apto a elidir qualquer dúvida sobre a existência do débito, ou seja, o contrato de empréstimo consignado ora discutido.
Ao contrário, confirmou a existência de fraude praticada por terceiros com usos de documentos falsos.
Ademais, o art. 14, §3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, o réu não se desincumbiu em provar alguma das excludentes.
Para tanto, tinha meios, mas não o fez.
Na realidade as alegações da demandante se apresentam verossímeis, não tendo, em contrapartida, se desincumbido o banco réu do ônus probante.
O que se constata é que o serviço prestado pelo banco mostrou-se impróprio na medida em que foi inadequado aos fins razoavelmente esperados pelo consumidor, uma vez que o requerido não procedeu com zelo necessário ao analisar a documentação apresentada junto ao seu correspondente bancário para a realização do empréstimo, estando evidenciada culpa no procedimento da contratação, isto é, na verificação da identidade da parte contratante, infringindo um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade.
Ademais, o Banco não pode alegar que fora vítima também dos atos, pois responde pelo risco da atividade.
No caso, resta demonstrado que houve uma fraude perante o Banco, devendo este ser responsabilizado, conforme já decidiu o STJ: Súmula nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por todo o exposto, verifica-se que a parte autora não contratou o empréstimo consignado junto ao requerido, impondo-se a declaração de nulidade do contrato combatido e, por via de consequência, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao demandante.
A requerente faz jus a restituição das quantias indevidamente descontadas, bem como à devolução em dobro dos valores relativos aos descontos indevidos em seus proventos, devendo o valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Neste sentido é o disposto no parágrafo único, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e entendimento consolidado na Turma Recursal Permanente do TJPA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (2015.04422722-88, 24.923, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-11-18, publicado em 2015-11-24) (grifei) DO DANO MORAL Sustenta a parte autora que sofreu dano moral diante da situação que passou em face de ter sofrido descontos indevidos por empréstimos que não realizou, sendo que até a presente data permanecem os descontos indevidos.
Reconheceu-se acima que a requerente não firmou o contrato de empréstimo com o réu.
Deste modo, impõe-se que foram indevidos os descontos realizados em seus proventos.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pelo autor, vez que este foi surpreendido com sucessivos descontos mensais em seus proventos sem que houvesse celebrado empréstimos junto ao banco demandado, transtorno este que extrapola o mero aborrecimento normal do cotidiano, causando sentimentos negativos de insegurança, merecendo compensação pecuniária razoável e prudente.
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 dispõe que “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Os transtornos a que fora submetido o autor perpassam os dos suportáveis do dia a dia, não sendo meros dissabores.
Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal problema trouxe inegável transtorno ao autor, vez que teve abalado o seu crédito e sua reputação.
Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
Veja-se o ensinamento de Yussef Said Cahali: "(...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.)" A esse respeito, e à guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si, como o afirmou o juiz DEMÓCRTIO RAMOS REINALDO FILHO, em r. voto proferido como Relator no Recurso nº 0228/1998 do I Colégio Recursal Cível de Pernambuco, em Sessão de Julgamento da 3ª Turma, em 20/09/1998, "verbis": "- A indenização a título de dano moral não exige comprovação de prejuízo, por ser este uma consequência irrecusável do fato e um direito subjetivo da pessoa ofendida.
Fundamenta-se no princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral.
Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa.
Assim, é natural admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentende-se feridos seus íntimos sentimentos de autoestima." Ademais não custa ressaltar que já é pacífico o entendimento de que "o dano moral pode ser fixado independentemente da prova de ter o ilícito repercussão patrimonial".
A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverá influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, o que será realizado em tópico próprio.
Assim, configurado ato ilícito por parte da empresa requerida, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela parte requerente.
Demonstrados tais elementos, nasce o dever de indenizar.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS Hodiernamente é utilizado em nosso ordenamento jurídico, o sistema denominado “aberto”, onde a fixação do quantum indenizatório por danos morais fica a critério do livre arbítrio dos magistrados, devendo estes, agirem de modo prudente e com equidade em suas decisões.
Contudo, mesmo sendo, este, um “sistema aberto”, o qual não aprecia a chamada “tarifação” da quantificação indenizatória do dano moral, recentemente o Superior Tribunal de Justiça procurou buscar parâmetros para uma fixação do quantum indenizatório nos danos morais, nos Recursos Especiais que tenham divergências jurisprudenciais.
Deixando claro, que são “pareceres de quantificação” e não uma tabela para “tarifação”, pois, o STJ procurou analisar vários casos, mantendo ainda, a discricionariedade do julgador e atendendo ao valor do quantum indenizatório a dupla função de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida o efeito danoso.
Nos tempos atuais há juristas que privilegiam o caráter compensatório, e outros que, ao contrário dão maior ênfase ao caráter punitivo, e aqueles que titulam e defendem a indenização como uma punição ao infrator e compensação à vítima.
Numa breve análise, aqueles defensores da indenização esculpida principalmente no caráter compensatório, utilizam-se para tanto de argumentos baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegando que o caráter punitivo não deve prevalecer, pois, a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar loteria judicial e o enriquecimento ilícito.
Certa razão tem estes defensores, de se fixar o valor da reparação do dano moral, apenas em compensação ou satisfação ao lesado, pois há sempre os maus intencionados, que poderiam gerar transtornos ao Poder Judiciário.
Ocorre que, sem o intuito de punir, ou melhor, desestimular o ofensor, este poderá se reiterar na conduta faltosa.
Pior, deixando de lado o caráter punitivo, haverá a possibilidade de a indenização ser simplesmente ineficaz, sem qualquer êxito, justamente pelo fato de não haver condições de medir tecnicamente o "valor econômico" da dor, ou do sofrimento e de transformar a indenização em valor simbólico.
Data máxima vênia, em que pese as razões destes doutrinadores, o melhor critério para tal fixação funda-se no binômio valor do desestímulo e valor compensatório, o primeiro tendo intuito punitivo ao lesante e o segundo de compensação ao lesado. É a chamada Teoria do valor do Desestímulo.
Evidentemente que, tal binômio, procura sempre ser razoável e moderado, e que se funda no prudente e livre arbítrio dos magistrados.
A teoria do valor do desestímulo teve sua origem nos Estados Unidos, chamada de “punitives damages”, visando a fixação de indenizações elevadas para que não ocorra a reiteração da conduta faltosa do lesante e sirva de lição para a sociedade contra o desrespeito aos direitos da personalidade.
A “punitives damages”, ou melhor, a teoria do valor do desestímulo, arduamente defendida pelo saudoso jurista Carlos Alberto Bittar, em nosso ordenamento pátrio, apenas serviu de exemplo, pois a punição, aplicada de forma proporcional e razoável, consiste em educar o lesante, desestimulando-o da prática faltosa.
Pois bem.
No presente caso, analisados a intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverá influir no critério deste arbitramento puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, pelo que entendo como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que será suficiente para coibir novas práticas ilícitas e compensar os danos sofridos pela parte requerente.
Por todo o exposto me afigura como verdadeiros os fatos narrados, razão pela qual o pedido formulado procede, posto que verifico que há plausibilidade e verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I) Declarar inexistente a cédula de crédito bancário de nº 309563645-6 tendo como contratante a parte autora e o Banco requerido, devendo este se abster de efetuar qualquer desconto quanto a referida Cédula; II) Determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente pelo Banco, devendo o valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III) Condenar o Banco réu a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, face ao reconhecimento por parte do requerido da existência de fraude.
E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. Óbidos-PA, 10 de fevereiro de 2021. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA (Assinatura Digital) -
11/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/02/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 17:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
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13/10/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 12:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 12:02
Conclusos para despacho
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02/04/2020 12:02
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 14:23
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2019 11:15
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2019 00:13
Decorrido prazo de MARIA RIZETE COSTA CAETANO em 06/11/2019 23:59:59.
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02/10/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 10:05
Juntada de Certidão
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03/09/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 15:29
Audiência conciliação realizada para 02/09/2019 15:30 Vara Única de Óbidos.
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13/08/2019 00:14
Decorrido prazo de MARIA RIZETE COSTA CAETANO em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2019 23:59:59.
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11/07/2019 16:00
Audiência conciliação designada para 02/09/2019 15:30 Vara Única de Óbidos.
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11/07/2019 15:57
Juntada de Certidão
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11/07/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2019 09:13
Conclusos para decisão
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05/07/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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