TJPA - 0800809-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 15:07
Baixa Definitiva
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24/03/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 09:27
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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08/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2022 23:59.
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10/02/2022 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0800809-24.2022.8.14.0000.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
REQUERIDO: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
Processo relacionado: Agravo de instrumento nº. 0811283.88.2021.8.14.00000.
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo ESTADO DO PARÁ, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão monocrática ID 6882604, na qual o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento nº. 0811283.88.2021.8.14.00000.
O referido recurso foi interposto por empresas mineradoras que atuam em conjunto sob a denominação de “GRUPO BURITIRAMA”.
Na origem, o referido grupo empresarial ajuizou ação cautelar prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei nº. 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (Processo nº. 0809628-94.2021.8.14.0028).
O referido dispositivo possui a seguinte redação: Art. 20-B.
Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: (...) § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). (Grifo nosso).
Por meio da mencionada ação cautelar, o “GRUPO BURITIRAMA”, que atua na produção e na exportação de manganês a partir do município de Marabá/PA, busca a suspensão de ações e de execuções movidas contra si, por 60 (sessenta) dias, bem como a liberação de ativos bloqueados.
O juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá se declarou absolutamente incompetente para apreciar o pedido de tutela cautelar antecedente e determinou a remessa do feito ao Juízo da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Foro Central de São Paulo/SP (ID 37532442 da ação de origem).
Contra a referida decisão, o Grupo Buritirama interpôs o agravo de instrumento nº. 0811283.88.2021.8.14.00000, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal, de modo que a ação cautelar permanecesse no juízo de Marabá/PA.
O Excelentíssimo Juiz Convocado, Dr.
José Torquato Araújo De Alencar, indeferiu o efeito suspensivo e a antecipação de tutela pleiteada no recurso, proferindo a decisão monocrática ID 6882604, cuja redação é seguinte: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá – ID Num 37532442, nos autos da Ação Cautelar Prévia à Recuperação Judicial fundada na Lei nº 11.101/2005 – Proc. nº 0809628-94.2021.8.14.0028, na qual o Juízo a quo se declarou incompetente para julgar a cautelar prévia à recuperação ajuizada pelas agravantes com base no art. 20-B, § 1º da Lei nº 11.101/05 (“LRE”), determinando a remessa do feito para o Juízo da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Foro Central de São Paulo/SP.
Aduzem as agravantes que, sendo o município de Marabá/PA o local onde se encontra o estabelecimento mais importante das sociedades integrantes do GRUPO BURITIRAMA, a demanda originária deste recurso foi distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, assim como o pedido de mediação fora apresentado perante o CEJUSC de Marabá, que acolheu o pedido.
Assim, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a concessão e antecipação dos efeitos da tutela para suspender todas as ações e execução movidas contra as agravantes, por 60 dias, além de quaisquer outras ações e execuções que venham a ser propostas no futuro, diante da instauração de procedimento de mediação coletiva junto ao CEJUSC; e a liberação de todos os ativos bloqueados nos autos das execuções movidas pelos credores contra as agravantes. É o suficiente a relatar.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, XIII do CPC c/c art. 189, § 1º, II da Lei nº 11.101/2005), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a concessão e antecipação dos efeitos da tutela.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso concreto, em uma análise perfunctória dos fundamentos recursais, bem como do documental colacionado aos autos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso e da antecipação da tutela recursal.
Em que pese a exaustiva argumentação recursal, a decisão agravada considerou que a principal atividade do grupo está onde se localiza a sua sede, que é o Estado de São Paulo, inclusive lá estão os seus credores, devendo ser observado que as diversas e vultosas execuções contra si ajuizadas, todas elas estão em tramitação naquele Estado, sendo que a atividade aqui desenvolvida é primária e diz respeito tão somente à extração do minério.
Não fosse isso, já tramitou (ou tramita) perante a 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Foro Central de São Paulo/SP, Ação de Falência - Processo nº 1112637-67.2020.8.26.0100, o que reforça ainda mais que na sede do grupo é que se desenvolve a sua principal atividade.
A instauração de procedimento de mediação coletiva junto ao CEJUSC de Marabá, procedimento extrajudicial de tentativa de solução negociada de conflitos, obviamente, não previne e nem define competência.
Por fim, não vislumbro a possibilidade de dano, pois o processo no Estado de São Paulo, certamente terá a mesma prestação jurisdicional que neste Estado, com a vantagem de estar próximo aos credores das agravantes.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao juízo primeira instância acerca desta decisão; II.
Ao Ministério Público de 2º grau, para análise e parecer. À Secretaria para as providências. (Grifo nosso).
Considerando a dimensão das atividades de mineração realizadas pelo Grupo Buritirama no município de Marabá, o Estado do Pará formulou o presente pedido de suspensão, objetivando sustar os efeitos da decisão monocrática acima transcrita, arguindo, em resumo, que: a) A decisão atacada é desproporcional, pois mantém decisão que determina a remessa do processo para uma jurisdição distante do território paraense sem antes avaliar concretamente o volume de minério extraído, que, apesar de ser atividade primária, é fator primeiro do pagamento de impostos e do faturamento da empresa; b) A ação cautelar tem como finalidade evitar a paralisação do Grupo Empresarial, situação que teria grande impacto econômico no território paraense; c) A remessa dos autos para a Comarca do Estado de São Paulo elimina um dos principais elementos da apreciação do juízo sobre a realidade na condução de eventuais medidas drásticas contra o grupo empresarial, que tem papel significativo na economia e na sociedade paraense; d) O juízo paraense poderá avaliar as medidas de interesse dos credores, mas com a sensibilidade local, sendo razoável ordenar a suspensão da decisão monocrática para que a ação cautelar seja processada em território paraense, devendo-se, no mínimo, aceitar as presunções fornecidas pelo próprio grupo empresarial, no sentido de que aqui é o seu principal pátio econômico, assim como se deve considerar a informação deste ente federado sobre a carga tributária; e) O deslocamento da competência para apreciação da ação cautelar pode causar grave lesão à ordem econômica, ambiental e administrativa, pois pode inviabilizar as operações do Grupo Buritirama no território paraense, afetando diretamente a economia local; f) O grupo empresarial tem condicionantes ambientais específicas ainda pendentes de cumprimento no Estado.
Os possíveis danos ambientais não se revelam em curto prazo; g) As operações contábeis desse tipo de empreendimento (produção e exportação de minério) estão focadas no local onde se situa a mina; h) A principal fonte de operações do Grupo Buritirama está situada no município de Marabá/PA, motivo pelo qual a ação cautelar deve permanecer no juízo local, sob pena de ensejar o descontrole de operações que geram 680 (seiscentos e oitenta) empregos diretos e 2.000 (dois mil) indiretos, bem como a ocorrência de graves danos econômicos, ambientais e administrativos; i) A mineração se realiza na escala de toneladas, sendo empreendimento altamente oligopolizado, não tendo lógica negar que aqui seja o estabelecimento principal do Grupo Buritirama, motivo pelo qual deve prevalecer, até prova contrário, a informação do grupo empresarial nesse sentido, o que não prejudica o interesse dos credores e favorece o interesse da comunidade paraense, que está sujeita ao maior impacto; j) O Relator Convocado proferiu decisão sem conhecer os elementos da condicionante ambiental, os empregos diretos e indiretos, bem como o aspecto tributário envolvido num empreendimento desta natureza; k) Pode-se claramente vislumbrar os riscos de grave lesão irreparável à ordem pública caso seja mantida a remessa do processo cautelar para outra jurisdição, o que pode afetar um grupo empresarial com atuação central em território paraense, com possíveis impactos negativos na economia, no meio ambiente e na ordem administrativa; l) Existe premente necessidade de acompanhamento do processo cautelar por parte do Estado do Pará, tendo em vista que a eventual paralisação do grupo empresarial pode afetar toda uma região empobrecida, possibilitando até mesmo prejuízos na realização de condicionantes ambientais e no serviço público prestado pelo Estado do Pará, circunstâncias que impõem a suspensão almejada.
Após aduzir suas razões fáticas e jurídicas, o requerente pede a suspensão da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº.0811283.88.2021.8.14.00000, de modo que a ação cautelar ajuizada pelo Grupo Buritirama permaneça no juízo de Marabá/PA No mesmo dia em que o pedido de suspensão foi protocolado, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., na condição de credor do Grupo Buritirama, apresentou manifestação voluntária, impugnando pretensão suspensiva, argumentando, em síntese, que: a) o pleito suspensivo é incabível; b) a intervenção do Estado é indevida, pois o recurso trata apenas de questão de competência; c) o grupo empresarial tem seu estabelecimento principal em São Paulo/SP, o que atraia competência para a ação cautelar; d) o deslocamento da competência não acarretará prejuízos ao Estado do Pará.
Os Bancos ABC Brasil S.A. (ID 7995437), Citibank N.A. (ID 8000455), Itaú Unibanco S.A (ID 8011218), Votorantim S.A. (ID 8030962) e Bradesco S.A. (ID 8036690), também protocolaram manifestações voluntárias, refutando o pedido de suspensão formulado pelo Estado, apresentando, em resumo, os mesmos argumentos expostos pelo Banco Santander Brasil S.A.
Por meio da petição ID 8013233, o Município de Marabá requereu seu ingresso no feito, na qualidade de terceiro interessado, bem como manifestou sua adesão ao pedido de suspensão e aos fundamentos apresentados pelo Estado do Pará, pugnando, ao final, pelo deferimento do pedido de contracautela.
Em petição ID 8050558, o Estado do Pará apresentou manifestação complementar à inicial, rechaçando os argumentos apresentados pelos Bancos interessados e reiterando o pedido de suspensão da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0811283-88.2021.8.14.0000.
Eis o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão consiste em um instrumento destinado à tutela de direitos difusos e do interesse público primário, pois viabiliza o sobrestamento dos efeitos de decisões judiciais com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tratou da suspensão de decisões em seu art. 4º, cuja redação é a seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Grifo nosso) O caput do dispositivo acima estabelece que a análise do pedido de suspensão de liminar compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.
Entretanto, a aplicação de tal regra pressupõe que, na hierarquia jurisdicional, o Presidente da Corte esteja em posição superior em relação ao órgão do qual se originou a decisão atacada.
Assim, embora as decisões monocráticas dos Desembargadores deste Tribunal e dos juízes convocados para atuação em 2ª instância possam ser questionadas por meio de agravo interno, cujo julgamento é realizado no âmbito do TJPA, os pedidos de suspensão de tais decisões, feitos com fundamento na Lei nº. 8.437/92, não podem ser apreciados por esta Presidente.
Tanto é verdade que o art. 25 da Lei Federal nº. 8.038/90 estabelece o seguinte: Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo. § 2º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental. § 3º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Grifo nosso).
No mesmo sentido de observância da hierarquia jurisdicional, o art. 36, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim dispõe: Art. 36.
Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do 2º grau, de desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete: (...) XXVI - suspender a execução das tutelas provisórias concedidas pelos Juízes de 1º Grau, e demais casos previstos em lei especiais e também neste regimento; (Grifo nosso).
Corroborando as assertivas aqui apresentadas, cito a lição de Leonardo Carneiro da Cunha (in A fazenda pública em juízo. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 851-870 – livro digital): O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC.8 Na verdade, conquanto alguns autores de nomeada lhe atribuam a natureza de sucedâneo recursal e outros, a de um incidente processual, o pedido de suspensão consiste numa ação cautelar específica destinada, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume.
No pedido de suspensão, há uma pretensão específica à cautela pela Fazenda Pública.
Daí por que não se lhe deve conferir natureza recursal, por não haver a reforma, a desconstituição nem a anulação da decisão; esta se mantém íntegra, subtraindo-se tão somente os seus efeitos, sobrestando seu cumprimento.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) A competência para examinar o pedido de suspensão é do presidente do tribunal competente para apreciar o recurso a ser interposto.
Ora, interpondo a União ou outro ente federal um recurso contra decisão ou sentença proferida por juiz estadual, tal apelo deve ser julgado pelo respectivo tribunal de justiça.
Daí por que o pedido de suspensão ajuizado pela União ou por outro ente federal em face de liminar ou sentença proferida por juiz estadual deve ser apreciado pelo presidente do respectivo tribunal de justiça.
Caso, todavia, o provimento seja concedido, originariamente, por membro de tribunal, o pedido de suspensão deverá ser intentado junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiver por fundamento, respectivamente, matéria constitucional ou infraconstitucional.
Quando o art. 4º da Lei 8.437/1992 menciona o “tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”, está, por óbvio, a referir-se aos futuros recursos especial e extraordinário, cabendo, respectivamente, ao Presidente do STJ e do STF a apreciação do pedido de suspensão.
Os tribunais estão vinculados, hierarquicamente, a esses tribunais de superposição, competindo a eles – e não ao presidente do próprio tribunal – apreciar o pedido de suspensão.
Significa, então, que, concedida liminar por relator, cabe o pedido de suspensão ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao presidente do próprio tribunal.
Enfim, concedida liminar por relator, cabe o pedido de suspensão ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao presidente do próprio tribunal. (Grifo nosso).
Observa-se que, se a pretensão suspensiva tiver como alvo uma decisão monocrática do Relator, e não uma decisão de primeiro grau, a competência será do Presidente do STJ ou do STF, conforme a natureza da matéria discutida (infraconstitucional ou constitucional).
Para corroborar os fundamentos acima, cito os seguintes julgados: SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR FEDERAL EM SEDE DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
STJ.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Competência do STJ para julgamento de Suspensão de Liminar que tem por objeto decisão interlocutória, proferida por Desembargador Federal desta Corte, em sede de apelação.
Inteligência do Art. 25 da Lei 8038/90. 2.
Suspensão de Liminar não conhecida e agravo prejudicado. (TRF-3 - SLAT: 50118629120194030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE CONTRACAUTELA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A CAUTELA QUE SE PRETENDE SUSPENDER.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais. 2.
A presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia pretende-se sobrestar não detém competência suspensiva horizontal.
Nesse caso, o pedido de contracautela deve ser analisado por presidente de tribunal com superposição hierárquica. 3.
Reclamação procedente.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 28.518/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 12/06/2019). (Grifo nosso).
Conclui-se, portanto, que o presente requerimento de suspensão sequer pode ser conhecido por esta Presidência, sob pena de usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Em sede de pedido de suspensão de liminar, esta Presidência não pode sustar os efeitos de decisão monocrática proferida por outro Desembargador ou Juiz Convocado.
Destaca-se que o requerimento suspensivo não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo vedada a análise de questões de mérito em seu âmbito de cognição, pois sua finalidade é tão somente evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, mediante a suspensão dos efeitos de decisões que possam resultar em tais consequências, conforme demonstrado pela legislação e pela doutrina citadas neste decisum.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido de suspensão dos efeitos da decisão monocrática, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência jurisdicional, em conformidade com os termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Excelentíssimo Juiz Convocado, Dr.
José Torquato Araújo de Alencar.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se e arquive-se.
Belém, 7 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:21
Juntada de Ofício
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08/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 23:08
Não conhecido o recurso de BANCO ABC BRASIL S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-06 (REQUERIDO), ESTADO DO PARÁ (REQUERENTE), MINERACAO BURITIRAMA S.A - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 29.007.777/0001-6
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07/02/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:36
Conclusos para decisão
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31/01/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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