TJPA - 0802059-11.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 09:33
Apensado ao processo 0825655-19.2024.8.14.0006
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11/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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11/11/2024 09:11
Baixa Definitiva
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05/10/2024 11:03
Decorrido prazo de TAYNA TEIXEIRA MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:41
Decorrido prazo de JOEL JORDAN OLIVEIRA TAVARES em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0802059-11.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução] AUTOR: TAYNA TEIXEIRA MONTEIRO REU: JOEL JORDAN OLIVEIRA TAVARES SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ajuizada por TAYNA TEIXEIRA MONTEIRO, em face de JOEL JORDAN OLIVEIRA TAVARES, genitores dos menores, CAIO JORDAN MONTEIRO TAVARES, nascido em 20/09/2010, THÉO JORDAN MONTEIRO TAVARES, nascido em 07/08/2018, e YURI JORDAN MONTEIRO TAVARES, nascido em 07/08/2018, todos já qualificados nos autos.
Em apartada síntese, aduziu a autora que viveu em união estável como o requerido pelo período de 10 anos, tendo findado a relação há cinco (05) meses do ajuizamento desta demanda.
Noticiou que da união advieram três filhos menores.
Requereu o reconhecimento e dissolução da união estável, a partilha do bem imóvel, e a guarda unilateral dos menores em seu favor, com a regulamentação do seu direito visitas.
Quanto aos alimentos, informou que pleiteou em ação própria.
A autora informou ter um bem a partilhar, arrolou: um imóvel situado no Conjunto Ariri, Quadra G, nº 18, Bairro Jiboia Branca, CEP: 67120-730.
Acrescentou que o requerido se recusa a partilha do bem imóvel, e que se encontra alugado, aduzindo não receber a meação do aluguel.
Apresentou documentos: 1) certidão de nascimento dos menores (ID 23384825 - Pág. 1/3), 2) contrato particular de locação residencial (ID 23384829 - Pág. 1/4), além de documentos de identificação pessoal e comprovantes de residência (ID 23384823 - Pág. 1).
Em decisão inicial foi deferida a AJG e determinada a citação do requerido (ID 24419531).
Três tentativas de citação do requerido restaram inexitosas (ID 25344869, ID 28070676 e ID 48413033).
A autora foi intimada para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 49284948), deixando escoar o prazo sem manifestação (ID 50670573).
Autora intimada para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito (ID 56132732), tendo requerido a citação por WhatsApp (ID 60217333) e informou novo endereço para citação (ID 61284624).
O requerido foi citado (ID 72621972), e deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado contestação (ID 75260502).
Em decisão o juízo entendeu pela desnecessidade de produção de provas em audiência, anunciou julgamento antecipado e abriu prazo as partes a se manifestarem (ID 102237636).
Em parecer ministerial o RMP manifestou-se pela procedência total dos pedidos para que seja declarada e dissolvida a união estável, seja fixado a guarda unilateral em favor da autora dos menores, sendo resguardado o direito de visitas do genitor (ID 104374839).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
De início, decreto a revelia do requerido, por ter sido citado nos autos e intimado para contestar à ação e permanecido inerte.
Não havendo questões processuais a serem decididas, passo ao mérito.
Cinge-se a demanda quanto a análise do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, guarda dos menores e a partilha de bens.
Passo à análise.
I.
DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Quanto à existência da união, nossa Carta Magna albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, conforme se denota de seu Art. 226, § 3°.
O texto constitucional fez superar a concepção de que a entidade familiar seria apenas aquela decorrente do casamento.
Tanto assim é porque o instituto da união estável passou a atribuir aos seus integrantes o mesmo tratamento jurídico dispensado aos componentes da família constituída pelo matrimônio, legitimando os conviventes a reclamar a proteção do Estado em igual medida.
Acrescente-se que, conquanto a referida norma constitucional dispusesse de eficácia imediata, a Lei 9.278/1996 e, posteriormente, o Código Civil, conferiram densidade o assunto, ambos estabelecendo os mesmos pressupostos para o reconhecimento da união.
Decerto, aplica-se ao caso vertente o art. 1º da Lei 9.278/1996, que dispõe: “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, também é o atual regramento do Código Civil sobre o tema no art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Discorrendo sobre os requisitos exigidos para identificação da união estável, esclarece ZENO VELOSO, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, embora a tônica do instituto seja a informalidade, não se pode dizer que a entidade familiar surja no mesmo instante em que o homem e a mulher passam a viver juntos, ou no dia seguinte, ou logo após.
Há que existir, aduz o ilustre jurista, uma duração, "a sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxório, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação.” (Direito Civil Brasileiro, 6ª Edição, Vol.
VI, p. 556).
Nessa linha, convém assinalar que o STJ já vem decidindo que o reconhecimento da união estável como fato social tutelável pelo ordenamento jurídico também exige, na melhor inteligência dos arts. 1.723, §1º, 1.724 e 1.727, todos do CC/02, a inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente com aquele que se pretende proteção jurídica, daí por que inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou concorrentes com o casamento (REsp 912.926-RS, Min.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data Julgamento: 22/02/2011 e REsp 1.348.458/MG, Min.Rel.
NANCY ANDRIGHI, Data Julgamento: 08/05/2014).
Segue-se, portanto, que o reconhecimento da união estável, com a possibilidade de gerar efeitos tuteláveis pelo ordenamento jurídico, reclama a configuração de elementos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) publicidade ou ostensibilidade, relativa ao fato de que o casal assim se apresente perante o meio social no qual está inserido, ou seja, que se reconheçam publicamente como unidade familiar.
Afinal, o relacionamento secreto, clandestino, com o cultivo apenas de relações sexuais, não pode ter estabilidade e produzir efeitos jurídicos.
Por essas razões, a publicidade da convivência é exigida expressamente pela lei vigente; b) estabilidade, isto é, que haja comunhão de vida à semelhança do casamento, não se tratando de mero relacionamento descomprometido ou episódico, sem comunhão de interesses ou projetos de vida, ou seja, sem qualquer intenção de constituir família; c) o propósito de constituir família [“affectio maritalis” ou “affectio societatis” familiar]; d) afetividade, referente ao fato de que aquela relação é fundada no afeto que um nutre pelo outro e não em interesses outros; e e) a inexistência de outro relacionamento de fato duradouro concorrente.
Pois bem.
Fixadas essas premissas, verifico que a autora em sua peça de entrada almeja ter reconhecida a união estável entre as partes.
A autora aduziu que a união estável durou pelo período de 10 anos, e que teria findado aproximadamente cinco meses antes do intento desta demanda (15/02/2021), tendo a separação de fato, portanto, ocorrido em setembro de 2020.
O requerido citado (ID 72621972), deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado contestação (ID 75260502), desta feita acima foi decretada sua revelia, todavia, sem aplicar os efeitos material, por se tratar de ação de reconhecimento e dissolução união estável com partilhamento de bens, a qual ostenta natureza indisponível, consoante inteligência, do art. 345, II do CPC. É como entende o STJ (STJ - AREsp: 2069006 MG 2022/0035504-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 20/04/2022).
No caso dos autos, a demandante narra que a união estável durou pelo período de 10 anos, e observando as certidões de nascimento dos três filhos do casal, tendo o filho CAIO JORDAN nascido em 20/09/2010, o filho THÉO JORDAN e YURI JORDAN nascido em 07/08/2018, que atestam a paternidade do requerido e comprovando, assim, que houve união estável entre as partes durante o período indicado pela autora.
Nesta perspectiva, tendo o nascimento do filho CAIO JORDAN ocorrido em 20/09/2010, e considerando que a média de duração dos períodos gestacionais são de 8/9 meses, é possível e razoável concluir que janeiro de 2010 se deu o início da relação marital entre as partes.
Quanto ao fim da relação marital, a autora aduz que findou em aproximadamente cinco meses antes do intento desta ação, portanto, em setembro de 2020.
Quanto a este termo final não tendo o requerido contestado entendo como data final da união estável.
Assim, RECONHEÇO E DISSOLVO a união estável havida entre as partes, pelo período de janeiro de 2010 até setembro de 2020.
DO REGIME DE BENS Reconhecida, pois, a união estável entre as partes, para fins de partilha de bens devem ser aplicadas as regras da comunhão parcial de bens, ou seja, partilha dos bens adquiridos na constância da união, aplicando-se o disposto no art. 1.725 do Código Civil: Art. 1.725 Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Destaco que os artigos 1.658, 1.659 e 1.660, todos do Código Civil de 2002, descrevem os bens sujeitos à partilha na comunhão parcial.
Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuía ao iniciar a convivência e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (artigo 1.659).
Já o artigo 1.660 do CC/02 estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de uma das partes, e os que forem adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
Assim, em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento/união.
Ou seja, sendo a união estável regida pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida comum do casal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, desde que regulamente comprovados nos autos.
II.
DA PARTILHA DOS BENS A parte autora aduziu que durante a constância da união estável foi adquirido um bem imóvel, o qual almeja sua partilha, qual seja: um imóvel situado no Conjunto Ariri, Quadra G, nº 18, Bairro Jiboia Branca, CEP: 67120-730.
Acrescentou que o requerido se recusa a partilha do bem imóvel, e que se encontra alugado, aduzindo não receber a meação do aluguel.
Pois bem.
DO IMÓVEL - SITUADO NO CONJUNTO ARIRI, QUADRA G, Nº 18, BAIRRO JIBOIA BRANCA, CEP: 67120-730 Destarte, que fora colacionado aos autos pela autora apenas um contrato de aluguel, documento que não serve para comprovar propriedade ou posse do bem o qual almeja a partilha. É que para apreciação quanto ao pleito de partilha faz-se necessário primeiramente seja comprovada a propriedade do bem imóvel, ou ao menos sua posse, além da data da ocorrência de sua aquisição por uma das partes.
Todavia, a autora não colacionou aos autos quaisquer documentos que atestassem estes fatos e direitos, sendo seu ônus nos termos do art. 373, I do CPC.
Confira-se o que tem entendido os tribunais: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - RECURSO PROVIDO. - Se a parte não apresenta as certidões de registro dos imóveis, não havendo prova quanto à propriedade do bem, mostra-se descabido o pedido de partilha dos respectivos bens. (TJ-MG - AC: 10418110033580001 Minas Novas, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) (grifei) Portanto, tem-se por rejeitada a sua partilha.
III.
DA GUARDA E VISITAS DOS MENORES Verifico que foi distribuída ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos, processo nº 0806851-42.2020.8.14.0006 que tramitou neste juízo, tendo como partes daquela demanda as mesmas partes da presente ação, na qual foram decididos com sentença de mérito, em 24/04/2024, o direito de visitas do genitor e a guarda dos menores, THEO JORDAN MONTEIRO TAVARES, YURI JORDAN MONTEIRO TAVARES E CAIO JORDAN MONTEIRO TAVARES.
Observo que a autora na presente demanda pugnou pela guarda unilateral dos menores, com a regulamentação do direito de visitas do genitor.
No presente caso, ambos os genitores estão revestidos do poder familiar, com outorgados com a guarda compartilhada em sentença de mérito.
Assim, necessário ressaltar que, com o advento da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, dando-se preferência a esta modalidade do que às outras, mesmo que não haja consenso entre os genitores.
Como o próprio nome já diz, trata-se de um exercício conjunto da guarda, onde ambos os genitores decidirão sobre a vida dos filhos menores em nível de igualdade, não importando o período de permanência do filho com cada genitor, sendo que os menores têm uma casa como referência (pode ser qualquer um dos pais).
No caso em tela, embora a parte autora tenha pleiteado que a guarda unilateralmente lhe seja concedida em seu favor, tem-se que se levar sempre em consideração o melhor interesse da criança/adolescente.
Ocorre que, no presente autos a demandante apenas requereu a guarda unilateral dos filhos sem demonstrar ou mesmo narrar qualquer fato que justificasse a modificação da guarda compartilhada outorgada na sentença de mérito do processo nº 0806851-42.2020.8.14.0006.
Desta feita, de forma a preservar o melhor interesse dos menores, mantem-se a sentença meritória do processo nº 0806851-42.2020.8.14.0006, conservando a guarda compartilhada e o direito de visitas dos menores aos seus genitores nos termos ali exarados.
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e assim o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, para: I.
RECONHECER E DISSOLVER a união estável havida entre as partes, TAYNA TEIXEIRA MONTEIRO e JOEL JORDAN OLIVEIRA TAVARES, pelo período de janeiro de 2010 até setembro de 2020; II.
REJEITAR a partilha do bem imóvel situado no Conjunto Ariri, Quadra G, nº 18, Bairro Jiboia Branca, CEP: 67120-730; III.
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA PARA GUARDA UNILATERAL DOS MENORES EM FAVOR DA AUTORA.
Condeno as partes no pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada um, e honorários advocatício que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, ficando a exigibilidade suspensa a autora em razão da gratuidade da justiça concedida.
Ciência ao MP.
No que tange a partilha dos bens do casal elencado na inicial, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, servindo a presente sentença como tal, a ser encaminhado ao Cartório de Registros competente para que, na forma do Provimento n° 37 do Conselho Nacional de Justiça e art. 94-A da Lei nº 6.015/1973, o Sr.
Oficial do Cartório proceda à averbação do reconhecimento e dissolução da união estável vivida entre o casal, na forma reconhecida no dispositivo desta sentença, deixando claro que foi deferida as partes requerente e requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
23/08/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 00:50
Decorrido prazo de TAYNA TEIXEIRA MONTEIRO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOEL JORDAN OLIVEIRA TAVARES em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802059-11.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução] REQUERENTE: Nome: TAYNA TEIXEIRA MONTEIRO Endereço: Quadra L, 3, (Cj Ariri), Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-780 REQUERIDO: Nome: JOEL JORDAN OLIVEIRA TAVARES Endereço: SEREPE - AV ALMIRANTE BARROSO ESQUINA DA JULIO CES, 3000, SEÇÃO B, TEL 91-984787831., Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-902 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos, etc.
Em análise mais detida do processo, verifico que não há necessidade de produção de provas em audiência, na medida em que o requerido foi citado (ID 72621972) e não contestou a ação (ID75260502), estando pendente apenas a regulamentação da guarda, reconhecimento da união estável e partilha de bens.
Assim, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, informando-lhes que será procedido o julgamento do feito.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento, devendo o feito aguardar em ordem cronológica de conclusão para sentença, a fim de que receba a prestação jurisdicional, conforme disposto no art. 12 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
17/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:30
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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20/08/2022 03:03
Decorrido prazo de JOEL JORDAN OLIVEIRA TAVARES em 19/08/2022 23:59.
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29/07/2022 07:49
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2022 13:36
Decorrido prazo de TAYNA TEIXEIRA MONTEIRO em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 21:35
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 00:51
Decorrido prazo de TAYNA TEIXEIRA MONTEIRO em 13/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802059-11.2021.8.14.0006 Ação: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS REQUERENTE: TAYNA TEIXEIRA MONTEIRO Endereço: Quadra L, 3, (Cj Ariri), Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-780, , e-mail: [email protected] REQUERIDO: JOEL JORDAN OLIVEIRA TAVARES Endereço: Rua Silva Filho, 1017 C, Vila Militar Bandeirantes, rua tenente porto,, Val de Cães, BELéM - PA - CEP: 66113-340 D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando o documento de ID nº 48413033 e em observância ao que fora informado na Certidão supramencionada, com fulcro no art. 186, §2º, do CPC/15, determino: I.
Intime-se a parte autora pessoalmente e no endereço declinado nos autos, para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção e arquivamento do processo.
II.
Em sendo a manifestação positiva, deverá a requerente, no mesmo ato e prazo cumprir o ato ordinatório de ID nº 49284948, devendo atualizar a o endereço da parte requerida.
III.
Em se tratando de manifestação negativa ou quedando-se inerte a parte autora, certifique-se e independentemente de novo despacho remeta-se os autos ao Representante do Ministério Público, caso necessário.
IV.
Por fim, volte-me conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
04/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 04:36
Decorrido prazo de TAYNA TEIXEIRA MONTEIRO em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0802059-11.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre a Certidão de id nº 48413033, devendo atualizar o endereço da(s) parte(s) Requerida(s).
Ananindeua-PA, 3 de fevereiro de 2022 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
03/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 06:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 06:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 01:56
Decorrido prazo de TAYNA TEIXEIRA MONTEIRO em 28/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 01:43
Decorrido prazo de TAYNA TEIXEIRA MONTEIRO em 14/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 07:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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