TJPA - 0804910-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de EDNA MOURA BRITO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0804910-74.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EDNA MOURA BRITO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Vistos.
Diante da listagem de profissionais com cadastro no CREA/PA juntada aos autos em Id.
Num. 136682564 - Pág. 1-2, adoto as seguintes providências: 01- Nomeio o Sr.
ANDERSON ALTINO DA COSTA LIMA, [email protected] , (91) 9835-47984 , para atuar como perito nos autos; 02- Fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos do art. 1º e art. 2º, parágrafo único e art. 4º do Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 03- Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC); 04- Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como para que se manifeste sobre os honorários fixados, no prazo de 10 (dez) dias, especificando as atividades a serem realizadas; 05- Em caso de anuência ao valor fixado, retornem os autos conclusos para as providências necessárias, nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 06- Em caso de discordância ao valor proposto a título de honorários periciais, voltem-me conclusos para nomeação de outro perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA-PA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:13
Expedição de Informações.
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29/10/2024 09:09
Juntada de Ofício
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04/07/2024 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 21:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 03:59
Decorrido prazo de EDNA MOURA BRITO em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:47
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0804910-74.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EDNA MOURA BRITO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando a petição da parte ré de ID Num. 89815670, decido CHAMAR O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO O DESPACHO DE ID NUM. 87827845 e, desta forma, passo ao saneamento do processo.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de contestação da ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ID Num. 64242968, suscitando, preliminarmente, a litispendência da 1.DAS PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL – DO PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO Alega o requerido que a petição inicial é inepta, uma vez que, não houve a indicação específica da dívida, sendo contraditória sobre os valores requeridos à título de danos morais.
Alega que a ausência de causa de pedir e de pedido incerto e indeterminado induzem à inépcia da inicial.
Requereu que seja acolhida a presente preliminar para indeferir a exordial e, consequentemente, extinguir o feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.2 DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DO FATURAMENTO REGULAR E EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 – ANEEL.
Que o cálculo da fatura mensal é realizado com base no consumo de energia elétrica da respectiva unidade consumidora, registrado o exato consumo do cliente, juntamente com os adicionais em relação à bandeira tarifária vigente, somado a incidência dos impostos devidos.
Alega que o consumo da Autora é evidenciada pelo histórico de consumo juntado nos autos pela própria Requerente, a partir do mês de referência 09/2019, ID sob o nº 49022779, mantendo-se de forma linear, sem irregularidades na cobrança das faturas.
Assim sendo, entende a parte ré que inexiste defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica do requerente, mas mero exercício regular de direito ao realizar a cobrança.
Entendo que a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deverá ser objeto de instrução probatória.
Dessa forma, REJEITO a preliminar. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1.
A parte requerente alega abusividade das cobranças da Requerida, uma vez que, as cobranças referentes a consumos que não estariam condizentes com a realidade do uso regular do templo .Requereu a cobrança de quilowatts relativos a média per capita de consumo do Estado do Pará. 2.2.
A parte requerida alega que realizou uma inspeção no imóvel da requerente e, após tal feito, verificou a normalização do consumo de energia, com regular evolução, em razão da inexistência de anormalidades na referida Unidade Consumidora. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para os pontos controvertidos.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
P.R.I.
Após, conclusos.
Belém, 13 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 03:32
Decorrido prazo de EDNA MOURA BRITO em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:32
Decorrido prazo de EDNA MOURA BRITO em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
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10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de EDNA MOURA BRITO em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 04:51
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 152, 350 e 351 do CPC, intimo a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15/08/2022.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
15/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 06:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 07:13
Decorrido prazo de EDNA MOURA BRITO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:22
Decorrido prazo de EDNA MOURA BRITO em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:08
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804910-74.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA MOURA BRITO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência no plano jurídico-processual da parte autora, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a ré dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela de urgência antecipada para que a ré se abstenha de efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora n°. 20246243; para que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes; bem como para que seja determinado o bloqueio dos parcelamentos assumidos no termo de confissão de dívida assinado pela autora.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese os argumentos levantados pela autora, entendo que a probabilidade do direito não resta configurada no caso sub judice.
Isso porque a autora confessa na exordial a existência da dívida e, ainda, de débitos cobrados desde janeiro de 2020, embora não concorde com os valores cobrados pela concessionária, por considerá-los exorbitantes.
Ora, o inadimplemento do usuário autoriza o corte do fornecimento de energia elétrica.
No caso dos presentes autos, ainda que a autora não concorde com os valores cobrados pela ré, não nega a existência do débito assumido em termo de confissão de dívida, e informa, outrossim, a existência de mais de 24 parcelas em aberto.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ tem considerado legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em situações de emergência ou após aviso prévio, desde que nos limites do disposto no artigo 6º, § 3º da Lei 8.987/95.
Confira-se: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Cabe ressaltar que o termo de confissão de dívida foi assinado em janeiro de 2017, o que afasta, a princípio, a urgência do pleito.
Ademais, indefiro os pedidos de bloqueio dos parcelamentos e de abstenção da ré quanto à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a pandemia do COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 03 de maio de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020108051811200000046405535 Inicial equatorial 2022 Petição 22020108051830400000046405538 procuração Procuração 22020108051867400000046405539 rg e cpf Documento de Identificação 22020108051901100000046405540 decl. hiposs Documento de Comprovação 22020108051928600000046405541 Anuario estatistico da EPE Documento de Comprovação 22020108051958500000046405542 Laboratorio de Eficiencia Energetica Documento de Comprovação 22020108051993600000046405543 Relatorio de Sustentabilidade 2019 Documento de Comprovação 22020108052013700000046405544 01.2022 Documento de Comprovação 22020108052036700000046405545 12.2021 Documento de Comprovação 22020108052057800000046405546 11.2021 Documento de Comprovação 22020108052077900000046405547 10.2021 Documento de Comprovação 22020108052099600000046405548 09.2021 Documento de Comprovação 22020108052121700000046405549 08.2021 Documento de Comprovação 22020108052143300000046405550 07.2021 Documento de Comprovação 22020108052166900000046405552 06.2021 Documento de Comprovação 22020108052186000000046405551 05.2021 Documento de Comprovação 22020108052221200000046405554 04.2021 Documento de Comprovação 22020108052240000000046405555 03.2021 Documento de Comprovação 22020108052262000000046405557 02.2021 Documento de Comprovação 22020108052283900000046405558 juntada Documento de Comprovação 22020118073763400000046505967 historico 2019 a 2022 Documento de Comprovação 22020118073780900000046505968 fatura 01.2021 Documento de Comprovação 22020118073808900000046505971 fatura 12.2020 Documento de Comprovação 22020118073826100000046505972 fatura 11.2020 Documento de Comprovação 22020118073843300000046505973 fatura 10.2020 Documento de Comprovação 22020118073863500000046505974 fatura 09.2020 Documento de Comprovação 22020118073882400000046505976 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020121324865100000046518499 fatura 08.2020 Documento de Comprovação 22020121324884300000046518512 fatura 07.2020 Documento de Comprovação 22020121324902800000046518511 fatura 06.2020 Documento de Comprovação 22020121324921400000046518510 fatura 05.2020 Documento de Comprovação 22020121324944400000046518509 fatura 04.2020 Documento de Comprovação 22020121324964000000046518508 fatura 03.2020 Documento de Comprovação 22020121324981500000046518506 fatura 02.2020 Documento de Comprovação 22020121325004900000046518505 fatura 01.2020 Documento de Comprovação 22020121325028400000046518504 Despacho Despacho 22020217520448000000046602937 manifestação Petição 22022410454059800000049215505 manifestação just. grat.
Petição 22022410454099900000049219398 Edna IRRF 2021 Documento de Comprovação 22022410454187900000049219401 Edna IRRF 2020 Documento de Comprovação 22022410454249400000049219406 Edna IRRF 2019 Documento de Comprovação 22022410454288700000049219411 comprov.
BCB Documento de Comprovação 22022410454338000000049219412 Certidão Certidão 22042618220653600000056208066 -
03/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 18:22
Conclusos para decisão
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26/04/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2022 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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05/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0804910-74.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EDNA MOURA BRITO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 2 de fevereiro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2022 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2022 08:06
Conclusos para decisão
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01/02/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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