TJPA - 0800718-31.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:08
Baixa Definitiva
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19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800718-31.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI (OAB/PA 11.183) AGRAVADO: GRUPO MAIS IND.
COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADOS: THIAGO BATISTA GERHARDT - OAB/PA nº 17.028; ROVICTO MOSCHEN COVRE - OAB/PA nº 17.022; LARISSA DOS SANTOS FERREIRA - OAB/PA nº 18.396 E NATHALY DA SILVA CORRÊA - OAB/PA nº 22.096 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA ACOMPANHADO DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GUIA FLORESTAL.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara única da Comarca de Santa Maria do Pará, nos autos de Ação Mandamental (n.º 0800016-11.2022.8.14.0057), proposta por GRUPO MAIS IND.
COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA.
O agravante informa que na ação o agravado sustentou que perícias da PRF (Polícia Rodoviária Federal) e a particular realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como o procedimento fiscalizatório dos técnicos da Secretaria os técnicos foram insuficientes de confrontar a perícia produzida pelo IML, a qual concluiu pela viabilidade e consonância da quantidade de madeira com a Resolução Conama 474/2016 e a Instrução Normativa do Ibama 09/2016 consideram a tolerância no dimensionamento em 10% para mais ou para menos da carga transportada, o que estaria de acordo com a perícia realizada pelo CPC Renato Chaves.
O agravante argumenta que as perícias oficiais do órgão ambiental de Santa Maria do Pará encontram-se hígidas e plenamente aplicáveis, tanto que o próprio Secretário nem fez menção a Perícia unilateral, a qual embora feita por profissional atuante no IML (instituto médico legal), não teve o condão de revelar a verdade dos fatos, ademais o Mandado de Segurança tem como objeto validar um laudo pericial do IML efetivado por ordem de autoridade policial muito distante do distrito da culpa (DIOE – BELÉM) contra laudo da SEMEA e laudo da PRF.
Nas razões, alega a inadequação da via eleita do mandado de segurança para se fazer dilação probatória da apreensão da madeira ilegal, salientando que a divergência de volume da carga já seria suficiente para impedir a via mandamental.
Enfatiza que apesar de existir um laudo do IML, este órgão recusou solicitação da SEMEA, mas a aceitou de Delegado de Belém que não tem jurisdição para o caso.
Questiona que a decisão se pautou apenas em provas inacabadas e não avaliou as perícias, o que entende que demandaria eventualmente em prova judicial pericial.
Salienta que a concessão de liminar sem a oitiva da autoridade impetrada implica em violação ao contraditório, acrescentando, ainda, indícios de fraude na guia florestal e no volume da carga, pelo que pugna pela suspensão da decisão, possibilitando a instrução da causa.
Por tais motivos requer o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de reformar a decisão agravada para determinar a restituição de toda a carga apreendida.
Ao final, o provimento do recurso.
Indeferi a tutela pleiteada (Num. 7996016 - Pág. 1/3).
O Agravado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral do decisum, vez que consonante com as provas carreadas aos autos, bem como eventual divergência de até 10% do volume total ou em estoque, para mais ou para menos, não caracteriza irregularidade, consoante resolução do CONAMA e Instrução Normativa do IBAMA (Num. 8258435 - Pág. 1/10).
O Ministério Público de 2º grau pronuncia-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e verifico que comporta condições de julgamento monocrático, por se encontrar a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre as matérias postas em discussão.
Impende destacar, inicialmente, que o presente agravo se limita a apreciar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, não cabendo o exame das questões inerentes ao mérito da causa, bem como as não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Compulsando os autos, não constato plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Com efeito, não se constata, de plano, da inadequação da via mandamental, havendo nos autos elementos probatórios de cunho oficial sobre o volume de madeira apreendido, no caso, perícia CPC Renato Chaves que, por sua vez, favorece o agravado.
Isso porque, restou demostrado por meio documentação carreada, mormente o laudo pericial confeccionado pelos peritos do CPC Renato Chaves, conclui-se que o volume total de madeira serrada na carroceria dos veículos apreendidos corresponde a, aproximadamente, 63,7738024 m³ (Num. 7939428 - Pág. 3/4).
No mesmo laudo foi consignado que a perícia, realizada no 29/11/2021, foi acompanhada pela Chefe de Fiscalização Ambiental da Secretária Municipal de Meio Ambiente de Santa Maria do Pará, Jessica Tatyana de Assis Silva, o que afastaria a alegação de que teria ocorrido sem qualquer aviso prévio.
Ademais, apesar de ter ventilado o argumento de fraude na guia florestal, o Recorrente não conseguiu comprovar tal alegação, sendo imprescindível a dilação probatória para apurar a suposta fraude, o que é incabível na via estreita do writ.
Ressalta-se, ainda, que foi realizada uma outra perícia particular (Num. 7939466 - Pág. 1/2) pelo Perito Carlos Fernando de Melo Lopes, solicitada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Sr.
Geney Freitas, também para calcular a volumetria da carga de madeira serrada apreendida e se compatível com a declarada na guia florestal, não tendo informações se houve notificação da Agravada para acompanhar.
No referido laudo ficou consignado que o volume da carga apreendida foi de 69,4427m³, divergindo em 9,7997m³ da volumetria declarada na guia florestal.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Diversa – GF3i corresponde ao montante de 59,643 m³ (Num. 46978781 - Pág. 1/2), evidenciando o transporte de um volume de carga a maior, porém, aparentemente dentro dos limites estabelecidos e em consonância com as resoluções e instrução normativa que regulamentam a matéria, bem como em conformidade com o laudo oficial do Centro de Perícias Cientificas do Renato Chaves.
Assim, após consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, verifica-se que a Instrução Normativa n.º 9/2016 do IBAMA, que alterou alguns dispositivos da Instrução Normativa n.º 21/2014, admite variação de até 10% do volume total da carga, não havendo qualquer informação de alterações posteriores: Art. 41 (...) § 2º Será admitida variação de até 10% (dez por cento) nas dimensões das peças de madeira serrada, incluindo subclassificações previstas no § 3º do art. 9º da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do volume total em estoque ou em carga O mesmo diploma legal alterou o art. 48 da Instrução Normativa 21/2014, o qual modificou a redação do inciso I: Art. 48.
O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, ressalvada a hipótese prevista no art. 53; (antes da alteração) (...) Parágrafo único.
A divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Após a alteração: I - quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, quando excedidos os limites previstos no § 2º do art. 41 e no art. 53; No presente feito, infere-se que as espécies dos produtos apreendidos são compatíveis com o declarado na guia florestal (Num. 46978781 - Pág. 3/4; autos principais) e na nota fiscal (Num. 46979953 - Pág. 1; autos principais).
Desse modo, conclui-se que, não havendo irregularidade na quantidade/volume de madeira transportada, vez que dentro dos parâmetros estabelecidos na instrução normativa do IBAMA, a sua restituição é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MADEIRA.
EXISTÊNCIA DE DOF E NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTOS QUE AUTORIZAM O TRANSPORTE DE 24,339 M³ DE MADEIRA SERRADA NAS CLASSIFICAÇÕES CAIBRO, SARRAFO E VIGA.
LIBERAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O presente mandado de segurança foi impetrado ao argumento de que haveria ilegalidade e abuso de poder na apreensão de 24,339 m³ de madeira de propriedade da Impetrante. 2.
Após análise dos documentos colacionados nos autos, verifico que restou demonstrada a irregularidade da madeira apreendida de propriedade da impetrante. 3.
Da leitura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1078201190928010400, datado de 28.09.2019, (ID. 2989315) consta que foi apresentada a Nota fiscal nº 1.030 (Chave Acesso 1619 0924 3948 7100 0103 5500 1000 0010 3012 0844 1404) e o Documento de Origem Florestal (DOF) nº 21886445 (Código de Controle 2548 7534 3592 1731), o qual autoriza o transporte de 24,339 m³ de madeira serrada nas classificações caibro, sarrafo e viga. (...)” 4.
O Impetrante logrou êxito em comprovar que possuía autorização específica para transportar 24,339 m³ de madeira serrada, nas classificações caibro, sarrafo e viga, comprovando a ilegalidade na apreensão ora questionada. 5.
Mandado de Segurança conhecido e segurança concedida. (MS 0803623-77.2020.8.14.0000.
Seção de Direito Público.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha. 14/02/2023) Dessa forma, verifico que os requisitos de relevância da fundamentação do risco de dano grave e de que militam em favor da Impetrante/Agravada.
Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento recurso, mantendo a diretiva combatida Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 22 de maio de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 06:27
Conhecido o recurso de GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-44 (AGRAVADO) e não-provido
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22/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:23
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
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21/02/2022 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800718-31.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ ADVIGADO: JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI - ADVOGADO – OAB/PA 11.183 AGRAVADO: GRUPO MAIS IND.
COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADOS: THIAGO BATISTA GERHARDT - OAB/PA nº 17.028; ROVICTO MOSCHEN COVRE - OAB/PA nº 17.022; LARISSA DOS SANTOS FERREIRA - OAB/PA nº 18.396 E NATHALY DA SILVA CORRÊA - OAB/PA nº 22.096 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara única da Comarca de Santa Maria do Pará, nos autos de Ação Mandamental (n.º 0800016-11.2022.8.14.0057), proposta por GRUPO MAIS IND.
COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA.
O agravante informa que na ação o agravado sustentou que perícias da PRF (Polícia Rodoviária Federal) e a particular realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como o procedimento fiscalizatório dos técnicos da Secretaria os técnicos foram insuficientes de confrontar a perícia produzida pelo IML, a qual concluiu pela viabilidade e consonância da quantidade de madeira com a Resolução Conama 474/2016 e a Instrução Normativa do Ibama 09/2016 consideram a tolerância no dimensionamento em 10% para mais ou para menos da carga transportada, o que estaria de acordo com a perícia realizada pelo CPC Renato Chaves.
O agravante argumenta que as perícias oficiais do órgão ambiental de Santa Maria do Pará encontram-se hígidas e plenamente aplicáveis, tanto que o próprio Secretário nem fez menção a Perícia unilateral, a qual embora feita por profissional atuante no IML (instituto médico legal), não teve o condão de revelar a verdade dos fatos, ademais o Mandado de Segurança tem como objeto validar um laudo pericial do IML efetivado por ordem de autoridade policial muito distante do distrito da culpa (DIOE – BELÉM) contra laudo da SEMEA e laudo da PRF.
Nas razões, alega a inadequação da via eleita do mandado de segurança para se fazer dilação probatória da apreensão da madeira ilegal, salientando que a divergência de volume da carga já seria suficiente para impedir a via mandamental.
Enfatiza que apesar de existir um laudo do IML, este órgão recusou solicitação da SEMEA, mas a aceitou de Delegado de Belém que não tem jurisdição para o caso.
Questiona que a decisão pautou-se apenas em provas inacabadas e não avaliou as perícias, o que entende que demandaria eventualmente em prova judicial pericial Salienta que a concessão de liminar sem a oitiva da autoridade impetrada implica em violação ao contraditório, acrescentando, ainda, indícios de fraude na guia florestal e no volume da carga, pelo que pugna pela suspensão da decisão, possibilitando a instrução da causa.
Por tais motivos requer o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de reformar a decisão agravada para determinar a restituição de toda a carga apreendida.
Ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque, não se constata, de plano, da inadequação da via mandamental, havendo nos autos elementos probatórios de cunho oficial sobre o volume de madeira apreendido, no caso, perícia CPC Renato Chaves que, em tese, favorece o agravado.
Por outro lado, restou consignado pelo magistrado de piso que da análise dos documentos da inicial e a cronologia fática, chamou atenção que os peritos oficiais analisaram a carga apreendida em poder da Secretaria de Meio Ambiente e a medição foi acompanhada pela Chefe de Fiscalização Ambiental.
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/02/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 00:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2022 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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